domingo, 4 de novembro de 2012

Terceiro setor, uma ferramenta democrática.

 

A Constituição de 1988 trouxe muitas novidades para a Administração Pública brasileira, dentre essas, podemos destacar a consolidação da atuação conjunta do setor público e do setor privado no interesse social. De tal modo, a nova Constituição permitiu a participação da iniciativa privada em domínios que antigamente eram apenas de responsabilidade estatal.

 

Assim, a Constituição, como um dispositivo formal, acabou legitimando o Terceiro setor, que se apresenta como organizações privadas sem fins lucrativos que são voltadas para finalidades públicas e sociais. De modo geral, o terceiro setor objetiva gerar serviços de caráter público, ao mesmo tempo em que é composto por organizações não governamentais.

 

Podemos afirmar que o Terceiro Setor incentivou e incentiva a participação da sociedade civil nas questões sociais. Isto por que, a abertura na arena política que se deu viabilizou o surgimento de organizações na sociedade independentes do Estado, abrindo assim uma maior participação cidadã. Podemos inserir aqui o surgimento do ator social, que pode ser definido como um sujeito que é capaz de agir e transformar a realidade em que vive. De tal modo, pode-se afirmar que o Terceiro Setor tem um papel importante e essencial na restauração da relação do Estado com a sociedade civil. Assim, podemos afirmar que o surgimento do terceiro setor, e é claro sua continuidade, é um fator que abastece a Democracia, fortalecendo-a.

 

Temos então a emergência do terceiro setor como um transformador da participação do cidadão na esfera pública. De tal modo, este setor surgiu e tenta se consolidar como um setor eficiente e que mescla o setor público e privado, focando sempre na parceria para a busca de resultados satisfatórios e de qualidade. Porém nos dias de hoje, nos deparamos com entidades que são mal geridas e cuja atuação não está voltada para finalidades públicas e sociais. Destacamos assim, um problema existente no terceiro setor, a existência de entidades sem fins lucrativos que fazem uso do dinheiro público para benefício próprio, desviando assim, verbas que deveriam trazer benefícios concretos para a sociedade.

 

Assim o foco da solução deste problema é uma boa gestão das organizações do terceiro setor. Isto por que, a existência de recursos humanos capacitados gera um gerenciamento adequado e por sua vez gera resultados satisfatórios, beneficiando assim a sociedade. Além de uma boa gestão, também é necessário que exista a accontability sobre as organizações do Terceiro Setor, destacando assim a necessidade de transparência e da prestação de contas para o Estado. No que se refere à transparência, o controle governamental sobre esta deve ser baseado nos princípios do "LIMPE": legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim ao ter uma boa gerencia e ao cultivar a transparência, o terceiro setor se fortalece democraticamente e se torna capaz de atingir seus objetivos de formar clara e concisa.

 

Por fim, podemos ver no Terceiro setor um espaço de participação democrática, transformando a atividade política em um instrumento de participação social, e não apenas um monopólio estatal. De tal modo, as organizações do terceiro setor trazem consigo a importância de participação social, visando o interesse público, ampliando assim, a democracia por meio do fortalecimento de uma cultura cidadã, participativa e democrática entre os indivíduos.

 

Bruna Porto. Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo.

Referencias Bibliográficas: BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado, 2012.


PINHO, J. A Gomes, SARRAMENTO, Ana Rita. Accountability: já podemos traduzi-la para o português? Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rap/v43n6/06.pdf

LARA, Ana Carolina Henrique Siqueira.
A organização do terceiro setor e a renovação da relação do Estado com a Sociedade Civil. Disponível em: < http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_LaraAC_1.pdf>

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos; GRAU, Nuria Cunill.
Entre o Estado e o mercado: o público não estatal. Disponível em: <http://bresserpereira.org.br/papers/1998/84PublicoNaoEstataRefEst.p.pg.pdf>
 

sábado, 3 de novembro de 2012

Professora da USP Leste integra grupo de transição em SP




Uma professora de finanças públicas da USP Leste fará parte do grupo de transição do prefeito eleito Fernando Haddad (PT).
Úrsula Dias Peres trabalhou com Haddad na Secretaria de Finanças no governo Marta Suplicy (PT) --Haddad foi chefe de gabinete do então secretário, João Sayad.
Hoje ela é professora no curso de gestão de políticas públicas da USP Leste.
O prefeito eleito já havia anunciado que o vereador Antonio Donato, presidente municipal do PT e coordenador de sua campanha, seria também o coordenador do governo de transição.
Além de Donato e Úrsula, também foi integrado ao grupo de transição Luís Fernando Massoneto, ex-auxiliar de Haddad no Ministério da Educação e também professor da USP, na Faculdade de Direito.
Os integrantes do grupo de transição não farão necessariamente parte do secretariado no futuro governo, mas a tendência é que isso ocorra até pelo conhecimento da máquina administrativa que eles adquirem no processo.
Dessa forma, Donato deve ser indicado para uma secretaria na área política --como Governo ou Relações Institucionais--, Peres deve ser parte da equipe econômica --para Finanças ou Planejamento-- e Massonetto deve atuar na área jurídica --Negócios Jurídicos ou a futura Controladoria-Geral do Município, pasta que Haddad prometeu criar durante a campanha.
A primeira reunião formal do governo de transição está marcada para amanhã. Donato, Úrsula e Massonetto vão se reunir com os secretários Nelson Hervey Costa (Governo) e Rubens Chammas (Planejamento e Gestão) para pedir os primeiros relatórios sobre a administração.
Donato disse que, no primeiro encontro, serão solicitados dados sobre a situação financeira da prefeitura, contratos em vigor e licitações em andamento. (EVANDRO SPINELLI)


Fonte: Folha


Marco Regulatório e Accountability das Organizações Sociais no Estado de São Paulo

Por Laís Baisso*


            O marco regulatório das Organizações Sociais (OS) no estado de São Paulo está fundamentado sobretudo na lei complementar n°846/1998. A Constituição Federal, o Código Civil e as leis n° 9491/1997 e n° 9637/1998 estabelecem diretrizes e fundamentos teóricos para a estruturação do Terceiro Setor – nos três níveis federativos: União, Estados e Municípios. A lei complementar n° 846/98 dispõe sobre a qualificação das entidades como Organizações Sociais, ou seja, estabelece os critérios para obtenção  de títiulo de OS e dos Contratos de Gestão; quais são as obrigações e deveres destas instituições e quais as áreas que a administração pública concederá ao âmbito privado de direito público o direito de executar atividades e serviços. O objetivo deste artigo é mostrar o marco regulatório das entidades do Terceiro Setor no estado de São Paulo e analisar a relação destas normativas com o processo de accountability – que tem se mostrado cada vez mais evidente e demandado pela sociedade civil.

            No estado de São Paulo, as OS podem executar serviços pertinentes às áreas de saúde e cultura, sendo a primeira a área mais vulnerável e deficitária em termos de qualidade e quantidade de atendimentos. A dinâmica estatal brasileira possui dificuldades estruturais e burocráticas para a execução de todos os serviços demandados pela população. A execução deste serviços pelas entidades do Terceiro Setor aparece, num primeiro momento, como uma solução razoável. Esta situação se revela conturbada  quando o Estado não consegue exercer a fiscalização e controle sobre estas entidades de maneira efetiva, apesar da existência de uma marco regulatória estruturado em normativas consistentes. O processo de Accountability e controle de execução – tanto orçamentária, quanto do Contrato de Gestão estabelecido – ficam, portanto, vulneráveis, inconsistentes e ineficientes.

            Segundo a lei complementar n° 846/98, o controle sobre a execução do Contrato de Gestão das OS's será exercido pela Secretaria correspondente e pelo Poder Legislativo, representado pelo Tribunal de Contas do Estado. Porém, dado o caráter deficitário de análise do Tribunal de Contas e das Secretarias estaduais, este ambiente, conduzido pelas OS's, fica um tanto quanto obscuro e capitaniado pelas entidades. Ou seja, o controle e a fiscalização são ineficientes e os campos da saúde e da cultura no estado no São Paulo ficam a mercê da "Pilantropia".

           

            Tendo em vista que os recursos destinados a OS's para execução dos Contratos de Gestão ocupam parte significativa do orçamento estadual, o controle sobre as OS's é fundamental para o fortalecimento da Accountability, da responsabilização organizacional e diminuição dos índices de corrupção.

            O problema aqui retratado não está centrado na quantificação dos regulamentos pertinente ao Terceiro Setor, mas sim na qualidade do controle e fiscalização realizados pelo Estado – as normativas citadas acima indicam diversos instrumentos para exercício do controle e promoção da transparência e responsabilização – pois assim, não temos nem um Estado prestador de serviços nem um Estado regulador eficiente para controlar as ações e as entidades prestadoras dos serviços públicos.


*Laís Baisso é graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo.

Artigo para avaliação da disciplina "Gestão de Organizações sem Fins Lucrativo", ministrada pelo Prof° Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

Referências Bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil – Brasília 2012;

Código Civil;

Lei Complementar 846/1998;

Lei Nº 9.637, de 15 de  Maio de 1998;

Lei Nº 9.491, de 9 de Setembro de 1997.

 

 

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