Organizações Sociais são entidades de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que, qualificadas pela Administração Pública, recebem recursos para atuar de acordo com seu estatuto e em vista às necessidades do Poder Público e para a população.
Por transitarem entre o Direito Privado e o Direito Público, muitas vezes é difícil apontar leis que regulamentem de forma eficiente e transparente o funcionamento dessas e outras instituições do chamado Terceiro Setor.
É essencial a presença destas organizações para representar e conduzir os interesses da população e também para a formulação e implementação das Políticas Públicas. No entanto, a fim de prevenir que algumas delas envolvam-se com corrupção e com gasto irresponsável de recursos públicos, vale a pena atentar para a legislação que abarca ou não tais organizações, e verificar se na prática as coisas realmente funcionam como deveriam.
Partindo que as OS nascem privadas, elas atuam em áreas sociais determinadas por leis e devem respeitar diversas normas públicas.
Recentemente, as Organizações Sociais também passaram a submeterem-se à Lei de Acesso a Informação. A Lei 12.527 de 18/11/2011, exige acesso a informação das entidades públicas, também engloba as Organizações Sociais (OS) que pactuam com a Administração Pública, os chamados Contratos de Gestão. Neste caso, receber dinheiro público significa além de prestar contas, ceder informações de interesse público.
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101 de 2000) e a Lei Complementar 131 de 27/05/2009, são especificas aos Órgãos Públicos e não abarcaram as OS. Tais leis são de grande importância para a Administração Pública e dão exemplo ao que poderia ser feito no futuro para o Terceiro Setor.
O Tribunal de Contas é um órgão de controle que tem papel fundamental no controle e pela fiscalização das contas públicas. Disponibiliza instruções (01/2008) e manuais (Manual Básico de Repasses Públicos ao Terceiro Setor) que seriam de grande utilidade se fossem realmente cumpridos pelas OS, pelo Órgão Público responsável pelo Contrato de Gestão e pelo próprio Tribunal de Contas.
Atualmente a legislação e as normas para este assunto poderiam ser dadas como suficientes, principalmente após o marco regulatório do final da década de 90, e se alguns problemas recorrentes já tivessem sido sanados. Portanto, cabe ao Poder Público ser mais exigente e isento ao escolher os projetos e instituições do Terceiro Setor, para que assim, sejam garantidas a eficiência e a isonomia dos recursos e ações públicas, básicos da constituição federal.
Artigo feito por Pedro Bergamin Sakovic (GPP/Noturno) para a disciplina de Gestão de Organizações sem fins lucrativos.
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