domingo, 4 de novembro de 2012

A problemática dos Convênios com o Terceiro Setor.

Gestão de Políticas Públicas

ACH3626 - Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos

Prof.º Dr.º Marcelo Arno Nerling

Aluno: Pedro Fujimoto Amorim                     NºUSP: 7235001



   Com a promulgação das Leis 9637/98 e 9790/99 – Lei das Organizações Sociais e Lei das Organizações Sociais de Interesse Público, respectivamente – são normatizados os instrumentos de parcerias que devem ser feitos entre a Administração Pública e as entidades sem fins lucrativos: o Contrato de Gestão, no caso das OSs; e o Termo de Parceria para as OSCIPs. Por meio disso, tais parcerias são passíveis de processos licitatórios, com a elaboração de editais para selecionar os melhores projetos apresentados.


    O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995) estabeleceu as parcerias que seriam feitas entre o Poder Público e as entidades não-governamentais para a realização de atividades não exclusivas do Estado, porém sem uma regulação específica. – que só viria ocorrer três anos depois. Nesse gap de tempo entre a Reforma do Estado (1995) e a Lei 9.637(1998) as parcerias eram feitas por meio de convênios. E mesmo após a sua regulamentação continuou sendo o instrumento mais usado pelo Estado. Segundo dados da Siafi (Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal), no período 2006-2010, os convênios foram a modalidade mais utilizada em parceria com o terceiro setor, representando 88% do total de parcerias.


   Primeiramente deve-se atentar para o fato de que a realização de convênios entre o Estado e organizações sem fins lucrativos é ilegal. Segundo a Lei de Licitações (8.666/93), no seu artigo 116, os convênios são "acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". Uma vez que as OSs e OSCIPs não são órgãos ou entidades da Administração, a parceria é ilícita. Ambas as Leis 9637/98 e 9790/99 são claras quando definem, no artigo 1º, que tais organizações se configuram como pessoas jurídicas de direito privado. E por fim, o Código Civil (Lei 10.406/02) vêm reforçar a afirmativa no artigo 44, incisos I e III, classificando Associações e Fundações como pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, os convênios só são justificáveis quando forem feitos entre os entes da Administração e não com entidades privadas.


   Sendo que a consolidação de convênios, por si só, não encontra amparo na lei, a utilização do artigo 24, em seu inciso XXVI da Lei 8.666/93 para justificar a dispensa da licitação quando se faz convênio, não é razoável.


   No caso do município de São Paulo, a Lei 14.132/06 tenta legitimar a dispensa de licitação - no caso dos contratos de gestão – baseando-se no o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 que dispõe: "(É dispensável) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Compreende-se então que a dispensa de licitação é feita nas atividades decorrentes do contrato de gestão e não no contrato em si.

   

   Por fim, a maior perversão de se fazer parcerias com entidades sem fins lucrativos sem a devida licitação reside no fato do mecanismo ao permitir a dispensa da licitação também não são elaborados os editais para projetos. Com isso, não é feito um concurso de projetos para selecionar a entidade mais qualificada para receber os recursos e, assim, a escolha fica sem parâmetros objetivos, restando somente o poder discricionário do Poder Executivo na seleção. Isso favorece uma troca de favores escusos entre ambas as partes.

 

Referencias Bibliográficas:

BRASIL. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, Câmara da Reforma do Estado, 1995.

BRASIL. Lei 8.666, de 21/06/1993. Licitações e contratos. Brasília, 1993.

BRASIL. Lei 9.637, de 15/05/1998. Organizações sociais. Brasília, 2008.

BRASIL. Lei 9.790 de 23/03/1999. Organizações da sociedade civil de interesse público. Brasília, 2008.

BRASIL. Lei 10.406 de 10/01/2002. Código Civil. Brasília, 2002

SÃO PAULO. Lei 14.132 de 24/01/06. Organizações Sociais. São Paulo: Assembléia Legislativa, 2006


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