segunda-feira, 5 de novembro de 2012

As OSs na gestão da Saúde do Estado de São Paulo

*por Mariana Cruz

As Organizações Sociais são entidades sem fins lucrativos que recebem tal qualificação conforme a Lei Complementar nº846/1998 que dispões sobre sua qualificação, conselho administrativo, contrato de gestão, execução e fiscalização do contrato de gestão, fomento das atividades sociais e sobre a desqualificação das organizações sociais. Somente serão qualificadas como OS as organizações que cumpram os requisitos dispostos no artigo 2º da lei.

"Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de 5 (cinco) anos

Esta qualificação permite à entidade firmar contratos de gestão de parceria com o governo na área da saúde.

A preocupação em formular novos modelos de gerenciamento de serviços de saúde que possibilitassem a flexibilização da administração direta e a participação de organizações não estatais na gestão pública faz parte da agenda do estado de São Paulo desde a década de 1960.

A partir de 1980, com a Reforma do Estado as políticas setoriais de áreas sociais sofreram importantes impactos. Com a defesa intransigente de mudanças nas instituições estatais ao indicar forte contenção de custos e controle de gastos, tais reformas resultaram na extinção e fusão de órgãos próprios do Estado e repasse de responsabilidades para o setor privado ou terceiro setor. Passa a ser defendida então a idéia de restringir o papel do Estado à regulador e provedor de serviços básicos à população, de forma que o mercado passe a ser responsável por serviços mais complexos e especializados. O Estado deixa o papel de prestador para assumir o papel de regulador, introduzindo contratos de gestão com os prestadores.

Uma grande marca do sistema de saúde brasileiro é a fortepresença do Estado na prestação direta ou intermediada por rede privada conveniada, dependente de financiamento estatal.

 O Sistema Único de Saúde (SUS) é considerado uma das grandes reformas do aparelho estatal dos últimos tempos. E já quando de sua criação estava disposto o papel de instituições privadas como complementares

"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) (...)

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar"

Nos anos 1990 as Organizações Sociais passaram a fazer parte da ação política do Governo do Estado de São Paulo como principais

"(...)medidas de gestão estratégica e modernização do serviço público, compreendendo o programa de privatizações, (...) a adoção do contrato de gestão nas descentralizadas [atividades], o programa de aumento da produtividade e qualidade, ente outros." (IBAÑES et ao, 2001:393).

O modelo de gerenciamento por Organizações Sociais de Saúde (OSS) adotados pelo estado de São Paulo tem como foco aumentar a eficiência do serviço público de saúde, já que seu principal ganho se refere à agilidade do serviço, e tem se apresentado juntamente á redução da burocracia e à redução de custos operacionais .

O melhor desempenho do gerenciamento hospitalar feito por OSS frente à administração hospitalar direta se expressa através do contrato de gestão que, com a definição de objetivos e metas a serem alcançados, proporciona uma melhor estruturação dos processos de trabalho e o uso tecnologias gerenciais inovadoras. O contrato de gestão tem papel fundamental quanto disciplinador da relação público-privado, com o estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que serão observados na avaliação de desempenho das organizações, e a determinação das responsabilidades do contratante quanto aos compromissos assumidos com a transferência de recursos financeiros e à cooperação técnica necessários para a produção dos resultados esperados. O cumprimento do acordado é condição para a manutenção contratual, assim, é possível afirmar que o contrato de gestão tem grande peso sobre o melhor desempenho de unidades sob o regime de gestão de OSS frente à gestão de administração direta.

O SUS tem sido grande beneficiado do modelo de gerenciamento por OSSs, pois assim atinge mais facilmente o objetivo de assistência universal, ganhando reconhecimento positivo.  Há porém um grande problema, já que contrário ao disposto na Lei 8080/1990, o gerenciamento OSSs já não exerce papel complementar no SUS, o sistema de administração direta foi substituído pelo gerenciamento por OSSs.

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