sábado, 3 de novembro de 2012



Marco Regulatório e Accountability das Organizações Sociais no Estado de São Paulo

Por Laís Baisso*


            O marco regulatório das Organizações Sociais (OS) no estado de São Paulo está fundamentado sobretudo na lei complementar n°846/1998. A Constituição Federal, o Código Civil e as leis n° 9491/1997 e n° 9637/1998 estabelecem diretrizes e fundamentos teóricos para a estruturação do Terceiro Setor – nos três níveis federativos: União, Estados e Municípios. A lei complementar n° 846/98 dispõe sobre a qualificação das entidades como Organizações Sociais, ou seja, estabelece os critérios para obtenção  de títiulo de OS e dos Contratos de Gestão; quais são as obrigações e deveres destas instituições e quais as áreas que a administração pública concederá ao âmbito privado de direito público o direito de executar atividades e serviços. O objetivo deste artigo é mostrar o marco regulatório das entidades do Terceiro Setor no estado de São Paulo e analisar a relação destas normativas com o processo de accountability – que tem se mostrado cada vez mais evidente e demandado pela sociedade civil.

            No estado de São Paulo, as OS podem executar serviços pertinentes às áreas de saúde e cultura, sendo a primeira a área mais vulnerável e deficitária em termos de qualidade e quantidade de atendimentos. A dinâmica estatal brasileira possui dificuldades estruturais e burocráticas para a execução de todos os serviços demandados pela população. A execução deste serviços pelas entidades do Terceiro Setor aparece, num primeiro momento, como uma solução razoável. Esta situação se revela conturbada  quando o Estado não consegue exercer a fiscalização e controle sobre estas entidades de maneira efetiva, apesar da existência de uma marco regulatória estruturado em normativas consistentes. O processo de Accountability e controle de execução – tanto orçamentária, quanto do Contrato de Gestão estabelecido – ficam, portanto, vulneráveis, inconsistentes e ineficientes.

            Segundo a lei complementar n° 846/98, o controle sobre a execução do Contrato de Gestão das OS's será exercido pela Secretaria correspondente e pelo Poder Legislativo, representado pelo Tribunal de Contas do Estado. Porém, dado o caráter deficitário de análise do Tribunal de Contas e das Secretarias estaduais, este ambiente, conduzido pelas OS's, fica um tanto quanto obscuro e capitaniado pelas entidades. Ou seja, o controle e a fiscalização são ineficientes e os campos da saúde e da cultura no estado no São Paulo ficam a mercê da "Pilantropia".

           

            Tendo em vista que os recursos destinados a OS's para execução dos Contratos de Gestão ocupam parte significativa do orçamento estadual, o controle sobre as OS's é fundamental para o fortalecimento da Accountability, da responsabilização organizacional e diminuição dos índices de corrupção.

            O problema aqui retratado não está centrado na quantificação dos regulamentos pertinente ao Terceiro Setor, mas sim na qualidade do controle e fiscalização realizados pelo Estado – as normativas citadas acima indicam diversos instrumentos para exercício do controle e promoção da transparência e responsabilização – pois assim, não temos nem um Estado prestador de serviços nem um Estado regulador eficiente para controlar as ações e as entidades prestadoras dos serviços públicos.


*Laís Baisso é graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo.

Artigo para avaliação da disciplina "Gestão de Organizações sem Fins Lucrativo", ministrada pelo Prof° Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

Referências Bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil – Brasília 2012;

Código Civil;

Lei Complementar 846/1998;

Lei Nº 9.637, de 15 de  Maio de 1998;

Lei Nº 9.491, de 9 de Setembro de 1997.

 

 

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