segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TERCEIRO SETOR - OSCIP e OS - QUALIFICAÇÕES - Anaí Leite Braga

TERCEIRO SETOR – OSCIP e OS - QUALIFICAÇÕES

O chamado Terceiro Setor no Brasil ganha cada vez mais espaço e relevância na área de Políticas Públicas, mas ainda pecamos pelo pouco controle social sobre os recursos que essas organizações privadas sem fins lucrativos recebem por meio de parcerias, convênios ou contratos de gestão com o Setor Público, por transferências ou repasses de recursos financeiros de origem pública, destinados à sua manutenção e desenvolvimento das suas atividades.

O que é esse Terceiro Setor em nossa sociedade?  Pode-se dizer que é um setor intermediário entre o setor público e o setor privado, com semelhanças em comum.

Essas organizações, erroneamente intituladas por muitos como ONGs (um termo não enquadrado no ordenamento jurídico) tomam para si a prestação de bens e serviços diversos, sem intenção de obter lucros. Nesse contexto se inserem cooperativas, igrejas, organizações beneficentes e fundações com finalidade social. Esse setor teve seu crescimento acentuado a partir das reformas políticas ocorridas nas últimas décadas do século XX, quando muitos serviços oferecidos pelo Estado na área social as comunidades tiveram suas estruturas muito fragilizadas. São organizações e fundações não governamentais, sem fins lucrativos, que realizam uma série de atividades voluntárias em benefício social, independente dos setores estatais ou do mercado, mas que podem com eles firmar parcerias e receber investimentos.

Dentro do ordenamento jurídico são regidas pela Lei Federal nº 9.790/99, chamada de Lei do Terceiro Setor.

Nesse quadro, temos as chamadas OSCIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que na realidade é uma qualificação diferenciada concedida pelo Ministério da Justiça à entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, que cumprem requisitos legais exigidos, e que também tenham como finalidade social uma das atividades constantes da Lei Federal nº 9.790/99.

As OSCIPS são integrantes do chamado Terceiro Setor, mas são vocacionadas para colaborarem com o Estado na implementação de Políticas Públicas e na prestação de serviços sociais a população, ou seja, suas atividades são colaborativas as atividades do Poder Público, mas devem atuar de forma distinta ao Poder Público, e deve ter uma clara separação entre os serviços públicos prestados pelo Estado e as atividades das OSCIPs, de forma que não caracterize uma ilegal terceirização de serviços.

Conforme determina a Lei, as OSCIPs devem ter clara a sua dedicação ao que está determinado no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99[1].

Assim como a designação como OSCIP, existe a designação como OS -Organização Social, sendo ambas, qualificações que podem ser recebidas por associações e fundações que preencham os requisitos legais da já citada lei, há ainda titulações na esfera Municipal (Utilidade Pública), Estadual e Federal e o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, todas titulações que oportunizam subvenções, auxílios e contribuições estatais.

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]  Lei Federal nº 9.790/99 -  Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

        I - promoção da assistência social;

        II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

        III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

        VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

        VII - promoção do voluntariado;

        VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

        X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

        XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

        XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

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