domingo, 4 de novembro de 2012

Organizações Sociais de Saúde e Eleições 2012

Nas últimas semanas de campanha eleitoral do segundo turno na cidade de São Paulo, o principal assunto da troca de farpas entre os candidatos a prefeitura da cidade, Fernando Haddad - PT e José Serra – PSDB, que antes permanecia voltado para a questão de referências sexuais como o famoso "kit gay", muda o olhar para as parcerias na área da saúde, firmadas pelo governo e prefeitura de São Paulo com as Organizações Sociais de Saúde –(OSS).

As OSS são entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, qualificadas conforme autorização e disciplinamento disposto na Lei Complementar nº 846 de 04/06/1998, que atuam especificamente na área da saúde. Quem qualifica as entidades como Organização Social de Saúde é o Secretário de Gestão Pública, a partir da indicação do Secretário de Estado da Saúde. A relação entre o poder público e as OSS é dada através de um ajuste jurídico denominado de "contrato de gestão", no qual são estabelecidas as metas de serviços ou atividades que deverão ser cumpridas pelas entidades com os recursos públicos que lhe são repassados.

Os primeiros contratos de gestão assinados com entidades do terceiro setor em São Paulo datam de 2007, durante o governo de Gilberto Kassab. A contratação visava à alteração do modelo de prestação de serviços estatais sob o argumento de proporcionar maior eficiência dos serviços prestados na saúde pública por meio de uma maior autonomia gerencial e financeira e com um menor custo aos cofres públicos. Foram repassados em 2007, do orçamento estadual para as OSS cerca de R$ 756 milhões, hoje o valor dos repasses já se soma cerca de 1,1 bilhão, segundo dados da Rede Nossa São Paulo. E ainda no quadro atual as OSS detém quase metade do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, administram 60% das unidades de saúde na capital e fazem 75% dos Atendimentos.

Este artigo, contudo, não tem como proposta discutir se essas parcerias trazem resultados positivos ou negativos à população, ou ainda, se deverão ser extintas ou não, pois isso vai além de uma questão racional legal e parte para outras questões ideológicas e partidárias. O foco principal deste artigo é analisar o modo com que essas relações são firmadas e como se dão os mecanismos de controle e fiscalização.

Segundo a Lei Complementar nº 846/98 as OSS serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.  O mecanismo de fiscalização tem como início a formulação do contrato de gestão, onde são definidas as metas e os objetivos que deverão ser alcançados pela entidade contratada.  Posterior à definição de contrato e execução dos serviços, há a prestação de contas, na qual a entidade estará sujeita ao órgão supervisor (Secretaria) que, por sua vez, transfere ao Tribunal de Contas um relatório com os correspondentes resultados alcançados, acompanhado das contas correspondentes ao exercício financeiro. Desta maneira, o Poder Público fiscaliza o cumprimento dos objetivos e metas anteriormente acordados pela entidade, o que é denominado de "controle por resultados". O controle se faz pelos resultados e não pelos processos, o que cabe aqui uma crítica deste sistema, pois não há por parte do poder público a definição ou estabelecimento de metas e diretrizes quanto à qualidade e quantidade dos serviços prestados, cabendo as OSS determinarem estas mesmas, o que muitas vezes segundo Santos (2000, p. 152): "uma das mais frequentes críticas à utilização dos contratos de gestão tem sido a tendência que as entidades contratantes subavaliem as suas potencialidades, de modo a tornarem as metas mais fáceis de serem atingidas". Dessa forma, penso que os resultados seriam mais eficientes se no momento da formulação dos contratos de gestão os conselhos de contratação de  OSS's, determinassem metas e diretrizes reais proporcionais às demandas da população.

Outro episódio parecido, presente nos jornais, é o caso da contratação dos funcionários prestadores de serviços pelas OSS. Diferente de uma contratação de um funcionário público, no qual é feito por meio de um concurso público, visando à meritocracia e qualificação do servidor público, a contratação de funcionários pelas OSS, apresentam um problema no controle e fiscalização. A questão é a falta de critérios preestabelecidos ao contratar, sem levar em conta os princípios da discricionariedade e publicidade, problema esse que fez com que a Justiça do Trabalho decretasse, recentemente, a nulidade de todos os contratos entre a Secretaria de Estado da Saúde e as OS da área da saúde, por irregularidades trabalhistas. 

 Não há Lei ou Decreto que regularize essa questão, deixando a cargo da arbitrariedade das contratações por meio das entidades. Não há garantias das aptidões dos funcionários que estão atendendo o público. É importante frisar que apesar destes prestadores não serem funcionários públicos, eles são remunerados com repasses de verba pública, dessa forma é importante, assim como no caso anterior, haver uma modificação nos contratos de gestão, para que seja exigido esse controle na qualidade do prestador de serviços, ou ainda impor as contratações por meio de concursos com estabelecimento de critérios padronizados e preestabelecidos.

As Organizações Sociais de Saúde hoje já ocupam com destaque o quadro da saúde pública em São Paulo. Nos atuais debates entre os candidatos a prefeitura, acredito que estes não devam concentrar-se em argumentos pautados na ação do opositor em acabar ou não com as parcerias, mas sim concentrarem-se no fato de que, caso eleito, o novo prefeito terá como desafio controlar e fiscalizar essas parcerias, e de qual modo, na situação atual elas estão sendo feitas, e principalmente como otimizar essas relações, fazendo com que os repasses sejam feito de modo a não desperdiçar a verba pública, e que com isso não haja algum dano na qualidade ou desempenho nos serviços prestados ao cidadão

 


Artigo escrito pela aluna Lívia Sant'Anna Carvalho do curso de Gestão de Políticas Públicas sobre a orientação do Professor Doutor Marcelo Arno Nerling.




Referências Bibliográficas

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.


LEI COMPLEMENTAR  846, DE 04 DE JUNHO DE 1998


SANTOS, Luiz Alberto. Agencificação, publicização, contratualização e controle social: possibilidades no âmbito da reforma do aparelho do estado. Brasília: DIAP, 2000


ALMEIDA, Karen Santana de. Organizações sociais: (des)controle social e restrições ao direito à saúde: UNB, 2005


"ENTREVISTA COM O PROMOTOR ARTHUR PINTO FILHO SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM SÃO PAULO"  Emissora: Rádio CBN AM - SP , Data - Hora Fonte: 19/10/2012 10:09 , Programa: CBN São Paulo , Duração: 10:59


SITE: http://transparenciasaopaulo.blogspot.com.br/2011/03/quem-e-quem-nas-organizacoes-sociais-da.html   acesso 31/10/2012 as 22:18


SITE: http://www.transparencia.sp.gov.br/organizacoes.html  acesso 01/10/2012 as 14:30


SITE: http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/pesquisas  acesso 01/10/2012 as 15:22

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