segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Entendendo o processo de concessão de títulos e qualificações – vantagens e desvantagens.

Universidade de São Paulo

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Gestão de Políticas Públicas – Gestão de organizações sem fins lucrativos

Prof° Dr° Marcelo Nerling

Aluna: Tatiana Solimeo – Nº USP 6773995

 

Entendendo o processo de concessão de títulos e qualificações – vantagens e desvantagens.

            As organizações do terceiro setor, conhecidas juridicamente como organização sem fins lucrativos .Sendo associações ou fundações, podem alcançar alguns títulos e qualificações junto ao poder público. Para isso, são exigidos em Lei alguns requisitos a serem cumpridos e seus benefícios propostos. Neste artigo trabalhar-se-á com o nível federal de qualificações e títulos, escolhendo como objeto de análise  o CEBAS ( certificação de entidades beneficentes de assistência social ) e a qualificação OSCIP (organização social de interesse público). Entendendo o funcionamento dessas certificações e a necessidade da mesma.

            O artigo buscará entender os propósitos dessas certificações, propondo uma discussão a respeito das vantagens e desvantagens nesse processo.

            A concessão de títulos e qualificações atende a três propósitos básicos de utilidade. O primeiro propósito se dá, para um clara diferenciação entre as organizações qualificadas e beneficiadas , das entidades jurídicas comuns. Podendo através dessa qualificação se inserir a um regime jurídico específico. Outro propósito  está na necessidade de uma padronização, pois as entidades para a certificação apresentam necessidades comuns, sendo assim possível evitar por parte dos órgãos públicos ou das próprias entidades algum beneficiamento de alguma em detrimento de outra, sem razões claras e definidas. Por fim, a concessão de títulos e qualificações permite um controle sobre as atividades das entidades cabendo até suspensão e cancelamento das mesmas (Modesto 1999).

            Após esse entendimento a respeitos dos propósitos iniciais das certificações, se aprofundará nas especificidades do CEBAS e da Oscip.

            O Título concedido pelo CEBAS, pode ser requerido por qualquer entidade que atue nas áreas descritas abaixo:

  • promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • amparo a crianças e adolescentes carentes;
  • promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
  • promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
  • promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • promoção do desenvolvimento da cultura;
  • promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa dos seus direitos. (http://cebas.mec.gov.br)

A titulação do CEBAS esta apoiada pela Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009 assim como o Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010.

            Para além das áreas de atuação, a titulação possui requisitos, também salvaguardados pela legislação supracitadas, sendo eles de caráter confirmatório, a respeito de suas ações, como: estar legalmente constituída no Brasil, estar previamente inscrita e registrada no Conselho  nacional de assistência básica e se houver, também no nível municipal e estadual, não remunerar dirigentes, e outros requisitos expressos na Legislação supracitada.

A qualificação OSCIP é a mais nova qualificação que pode ser obtida pelas organizações sem fins lucrativos. Ela foi criada em 1999, pela Lei nº 9.790, a partir das rodadas de interlocução do Conselho da Comunidade Solidária com a participação de entidades da sociedade civil que viam a necessidade de uma reforma no marco legal do Terceiro Setor, que não possuía leis adequadas a suas demandas. Partiu-se do princípio de que era preciso fortalecer as entidades da sociedade civil que prestavam serviços de utilidade pública, criando meios mais favoráveis, eficazes e transparentes de relacionamento entre elas e o Poder Público.

A Oscip, assim com a titulação do CEBAS, possui seus requisitos de área de atuação , como também disposição estatuárias, todas previstas na sua respectiva legislação.

Após esse breve aprofundamento a respeito das especificidades gerais de casa certificação e as relacionando com os propósitos inerentes às certificações. Temos um quadro vantajoso a respeito dessa titulação e qualificação de objeto de estudos, em especial por caracterizar melhor as entidades, além da importância de uma entidade certificada, que possui alguns benefícios como no caso do CEBAS o benefício dessa certificação esta na possibilidade da isenção da cota ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins); já os benefícios da qualificação em Oscip esta na remuneração de dirigentes, a possibilidade de firmar termo de parceria com o Poder Público, de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional e por fim de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.790).

Em princípio as entidades, além de receber os benefícios concedidos, ainda  criam mecanismos estruturais que favorecem a padronização e o controle. Porem se adentrando nos meandros do terceiro setor é possível perceber alguns malefícios que precisam ser apontados para se repensar os formatos de controle e das estruturas que estão postas hoje para a organização do terceiro setor.

A função de titulação e qualificação, apesar de estarem previstas em lei, com todo um corpo normativo, pode mostrar uma fragilidade em seus critérios, abrindo uma lacuna para certificações indevidas, entendendo nesse termo tanto violação clara da lei de certificações como também a ausência de critérios claros para sua certificação. Essa possibilidade de falhas como mostra Modesto(1999) pode causar um movimento de deslegitimarão muito maior e mais grave. Esse movimento pode abrir a possibilidade para essa certificação vira uma simples exigência legal, desvirtuando todo o processo de construção dessas certificações que estavam para além de apenas uma exigência legal. Outro ponto a ser levantado refere-se é a formação de um subgrupo dentro dessas titulações qualificações dando margem para que dentro delas exista algumas entidades que confiamos outras que não. Além dessa fragilidade toda já mencionada tem outro fator que corresponde ao controle dessas organizações, onde para ter uma legitimação precisa de normas claras, para não dar margem para irregularidades no processo.

Por fim, este artigo, teve como objetivo, alertar a respeito de o quanto o processo da estruturação do terceiro setor, apresenta falhas e o quanto elas podem ser danosas a longo prazo. O terceiro setor já vem de toda uma descrença por diversas falcatruas registradas na mídia, por isso mesmo essas iniciativas de certificação para dar um maior controle, tem que surgir como um movimento forte, pois como vista na matéria "gestão de organizações de fins lucrativos" esse processo de certificações ainda esta muito insipiente, podendo se deslegitimar ainda mais e assim estarmos fadados e enfrentar de novo o desafio de regularizar o terceiro setor.

 

Referências

MODESTO. P, Reforma do marco legal do terceiro setor no Brasil, publicada na RDA  214:55-68, out.dez, 1999.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)

http://cebas.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27&Itemid=9 -Acessado em:03/11/2012


Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providência. -Acessado em: 03/11/2012

Decreto nº 7.237,de  20 de julho de 2010. Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. -Acessado em: 03/11/2012

 

Lei n 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. -Acessado em: 03/11/2012

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