Universidade de são Paulo – USP
Escola de Artes, ciências e Humanidades - EACH
Curso: Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Marcelo Nerling
Leonardo Ambrozio S Carvalho N USP: 6874500
Avaliação 1. Artigo: Relação entre a disciplina de Introdução à Administração e o direito Constitucional
A disciplina de Introdução a Administração apresenta alguns modelos clássicos de gerenciamento e metodologias de trabalho desde 1780 até os dias atuais. E foi á partir do experimento de novas metodologias que a idéia de administração se consolidou como ciência ao longo do tempo, principalmente com o advento da Teoria Geral da Administração (TGA). Com a TGA os sistemas administrativos dos governos e também de organizações como as instituições privadas, tornaram-se cada vez mais abertos aos insumos externos, e dessa forma passaram a desenvolver cada vez mais produtos e serviços como resultado.
Uma das premissas da TGA é a divisão da administração em áreas internas ou departamentos, tais como: planejamento, recursos humanos, marketing, financeiro, projetos, processos, vendas, entre outras, cujo objetivo principal é o de garantir um bom resultado final na produção de bens e serviços, sejam estatais ou privados. Outra premissa importante da TGA esta diretamente relacionada aos processos administrativos e os níveis da administração pública. Durante o planejamento do PA (processo administrativo) é possível definir de que forma as atividades serão organizadas, executadas, e controladas, além disso, a administração moderna esta dividida em três níveis: a) estratégico (tomadores de decisão, onde geralmente são os políticos de alto escalão ou diretores e presidentes no caso de empresas) ; b) tático (constitui o nível mais gerencial); c) operacional (nível onde as atividades são realizadas).
A idéia de administração de recursos apesar de ser muito antiga, somente ganhou maior notoriedade á partir de 1780 com a formação dos estados modernos – onde já se via um modelo de produção artesanal, desde então os processos administrativos passaram por uma evolução ao longo do tempo. Entre 1780 á 1860, houve uma dicotomia político-administrativa devido a transição do modelo artesanal para um novo modelo industrial, devido a Revolução Industrial inglesa. De 1860 a 1914 foi um período de desenvolvimento industrial – que contribuiu para o surgimento do conceito de administração cientifica. O período seguinte de 1914 a 1945 ficou marcado pelo gigantismo industrial, em virtude dos novos processos administrativos nas indústrias e fábricas e também por causa da burocracia estatal. De 1945 a 1980 os princípios da administração já tinham se consolidado. Após 1980, com o advento da globalização a administração ganhou novos parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade, e a administração pública pautou-se na NGP (nova gestão pública), em busca de uma maior transparência sobre a utilização dos recursos públicos, e com foco no resultado para obter os melhores produtos e serviços finais a população.
E foi nesse contexto de evolução das técnicas e do modelo administrativo que surgiram perspectivas teóricas a esse respeito. Max Weber definiu o conjunto de normas internas a organização como um sistema que organiza de forma estável a duradoura a cooperação de um grande número de indivíduos (burocracia), cada qual dentro de uma função especializada, ou seja, separa-se a esfera pessoal, privada e familiar da esfera do trabalho. Ademais, para Weber as organizações formais modernas deveriam basear-se em princípios formais, impessoais e profissionais para garantir de certa maneira a eficiência, a eficácia e a efetividade no setor público.
É nesse sentido que a Teoria da Burocracia se entrelaça com o direito constitucional, uma vez que as organizações se baseiam em normas e regulamentos, comumente conhecidos como leis, entre as quais estabelecem uma relação de autoridade, podendo proporcionar certas vantagens e princípios no âmbito do trabalho, bem como: a existência de funções definidas; direitos e deveres; hierarquia condizente com as regras; separação entre propriedade e administração, e o recrutamento e promoção meritocrática; e como desvantagens ou disfunções burocráticas como: o apego exagerado aos regulamentos; excesso de formalidade e papelório; resistência a mudanças; os abusos de autoridade, entre outros.
Portanto, é claro notar a dependência da administração pública em relação a constituição, isto pois, é a magna carta quem mantém as normatizações que servem como diretriz para a condução das atividades do governo, e concomitantemente abrir caminho para a evolução natural de novos métodos eficientes na administração pública, no mesmo sentido em que também ocorrem as mudanças na sociedade e nas leis com o passar do tempo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário