segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito Constitucional - Artigo Jornalístico - Marcelo P. Y. W. Song


EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas - Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho: Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.

A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que "Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada liturgia religiosa à população. O inciso VIII do art. 5º. da Constituição Federal diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida, dependente de lei  estabelecendo prestação alternativa em caso de recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração  de interesse público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma. Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à  ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.


FONTE:  http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

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