sexta-feira, 10 de junho de 2011

Artigo - Prisões perpétuas à brasileira

Nome: Nayara Cristina Bazzoli - 7135236 
Prisões perpétuas à brasileira

            Para que haja compreensão a cerca de um tema, é fundamental analisar como a legislação de um país se organiza ao retratá-lo, sendo possível, assim, realizar uma leitura da forma que os legisladores, o Governo e a sociedade interpretam determinado assunto. As leis são o reflexo do tempo histórico e do modo de pensar de quem as cria e de quem a elas se submete. Levando em consideração esta premissa, este artigo traz a forma como a questão dos doentes mentais foi retratada legalmente ao longo dos anos e como ela está fundamentada na atualidade. Será analisado como a legislação e o Governo atual lidam com os casos de doentes mentais que possuem histórico criminal, e se legislação e prática andam em consonância neste caso. Busca-se explicitar, de forma sucinta, porque o Brasil acabou desenvolvendo a sua própria forma de prisão "perpétua", ou seja, as internações eternas em supostas clínicas de recuperação psicológica.          
            De acordo com estudos realizados por um grupo de profissionais atuantes na área de enfermagem e educação, pode-se dividir o Brasil em dois períodos históricos no que concerne à forma como a Legislação Federal Brasileira retratou o caso dos portadores de transtorno mental. No primeiro período (1935-1990), a doença mental é considerada "caso de ordem pública e de polícia", em que a atuação da psiquiatria é repressiva, com amplos poderes aos psiquiatras, inclusive o de questionar ordens judiciais. Os doentes não tinham garantidos quaisquer direitos de cidadania. Já no segundo período histórico retratado (1991-2001), a legislação se concentra em romper com o padrão hospitalocêntrico, privilegiando a humanização da assistência, a reinserção social, a prevenção e o resgate da cidadania. No ano de 2001 entrou em voga a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216), que dispõe sobre a proteção aos direitos das pessoas portadoras de transtorno mentais. Também foram criados e incorporados na legislação nacional durante este período os 25 princípios para a proteção de pessoas acometidas por transtorno mental.
            A Lei da Reforma Psiquiátrica determina, entre outros fatores, a progressiva desinstitucionalização e desospitalização de pessoas com sofrimento psíquico. Porém, uma grande questão ainda persiste no cenário brasileiro: a internação eterna e sem prognóstico legal de doentes mentais que cometeram crimes contra a sociedade.
  A questão é grave, primeiramente, porque fere todos os conceitos legais estabelecidos na Constituição Brasileira atual que dizem respeito à humanização assistencial e ao resgate de cidadania no tratamento de doentes mentais. Não há, por conseguinte, nenhuma consonância entre lei e prática nesta questão. Segundo, porque o principal fator que envolve as internações é que elas se tornam prisões sem respaldo legal. O doente não tem pena, julgamento ou defesa, ele vive à margem da lei.
             O Estado brasileiro acaba gerando prisões perpétuas porque não fornece tratamento adequado aos doentes criminosos, quer psicológico ou medicamentoso. Como "não há o que fazer" com estes enfermos, visto que colocá-los em liberdade sem tratá-los de forma adequada representa um enorme risco à sociedade, as clínicas acabam tornando-se lugares apenas para contenção, retomando o panorama histórico do passado onde a exclusão e a marginalização eram fatores determinantes.
            Com base na perspectiva atual da condição dos enfermos criminosos, averigua-se que é preciso haver maior planejamento por parte do Estado, com este fornecendo tratamentos reais que visem à recuperação dos doentes e alterando o quadro atual de confinamento que fere tanto princípios constitucionais quanto morais, e que acabou caracterizando o considerado extinto Estado de exceção. 



Bibliografia 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

GATTAZ, W. Violência e doença mental: fato ou ficção?  Rev. Bras. Psiquiatria. Vol.21 n.4 São Paulo, Dec. 1999

GUIMARÃES, N.; FOGAÇA, M.; PAES, M; BORBA, L.; LAROCCA, L.; MAFTUM, M. O tratamento ao portador de transtorno mental: um diálogo com a legislação federal brasileira (1935 – 2001). Florianópolis, SC, 30 mar. 2010, P. 274 – 282.

PRADO, A. O abandono do enfermo mental. ISTOÈ nº 2164, P. 66 - 67, Mai 2011 

Um comentário:

Anônimo disse...

A internação compulsória e a drenagem de pacientes para clínicas que mascaram o jogo cifrões e interesses contrários à fuga hospitalocentrico em troca de humanização, reinserção e prevenção das doenças sociais. O Tema é profundo e importata para milhares de excluídos sem voz! Importa que os futuros gestores e gestoras de políticas públicas observem direitos nesses excluídos. A dignidade humana está em jogo. É preciso concretizar políticas públicas com a Constituição e com a Lei10.216/01, que faz mais sentido com o SUS e com o SUAS. Parabéns pelo tema. Marcelo Nerling

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