domingo, 31 de janeiro de 2010

Direito Administrativo - Prof. Dr. Marcelo Nerling - Aluna Cinthia

Cinthia Granja Silva – 6409372

Direito Administrativo – Marcelo Arno Nerling

Caso de jurisprudência relativo ao §1° do art. 37 da CF88

O Partido dos Trabalhadores do município de Porto Alegre utilizou dos dizeres “Administração Popular” para a publicidade de uma obra pública atrelado ao slogan do mesmo, fato que sugeriu a identificação entre a publicidade de obras públicas e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos.

Esse fato fere o principio da impessoalidade, previsto no §1˚do art. 37 da Constituição Federal que prevê a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e que não será permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens relacionadas à promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

Após vistos, relatados e discutidos esses autos, os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Sr. Ministro Marco Aurélio, interpretaram a Carta Magna brasileira com astúcia e assim julgou provimento à ação e condenou por unanimidade de votos o município a não mais utilizar o slogan do partido em nenhum tipo de publicidade que não seja para fins de caráter informativo, educativo ou de orientacional e também a pagar as custas do processo e os honorários do advogado.

Bibliografia:

Supremo Tribunal Federal – STF. Visitado em: 02/10/2009. <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp>




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Cinthia Granja Silva – 6409372


Direito Administrativo – Marcelo Arno Nerling

Caso de jurisprudência relativo ao § 4° do art. 37 da Constituição Federal Brasileira.

Paulo Souto, Governador do Estado da Bahia entre o período de 2003 e 2007, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 69, 97 e 112 da Constituição de seu Estado e do art. 53 daA.C.D.T..

Os arts. 69 e 112 da Constituição Baiana e o art. 53 da A.C.D.T. já haviam sido revogados anteriormente pelos arts. 2˚ e 3˚ da Emenda Constitucional Estadual n˚ 9 de 18 de janeiro de 1999 e, por esse motivo, foram excluídos do processo sem julgamento a respeito. Já o art. 97 da Constituição Estadual Baianapermanece em vigor e prosseguiu em julgamento.

O artigo 97 da Lei Maior Baiana possui texto muitíssimo semelhante ao § 4˚ do art. 37 da Constituição Federal Brasileira e, após a comparação, foi julgado constitucional.

Ambos os artigos podem ser comparados abaixo para que não restem dúvidas da grande semelhança existente entre ambos:

“Artigo 97 da Constituição do estado da Bahia - Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”

“Artigo 37 § 4º da Constituição Federal do Brasil - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade do art. 97 da Carta Maior do Estado da Bahia devido à grande semelhança com o artigo 37 da Carta Magna Brasileiraem 09 de outubro de 2003.

Bibliografia:

Supremo Tribunal Federal – STF. Visitado em: 21/11/2009. e.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI&numero=463>

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