segunda-feira, 30 de maio de 2011

Resenha Crítica: A era dos direitos, de Norberto Bobbio.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.


Norberto Bobbio, em sua obra, A era dos Direitos, reúne alguns artigos que ele escreveu durante muitos anos.

Para Norberto Bobbio três são os elementos de um movimento histórico, do qual já passamos e principalmente o qual vivemos, sendo eles os Direitos do homem, a democracia e a paz. Pois para ele “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos” (BOBBIO, p.01)

E com esses elementos que Bobbio disserta sua obra, e a divide em três partes. Em geral seu livro relata sobre os Direitos do Homem, sobre as várias fases dos Direitos do Homem, e a questão da formação do Estado Moderno e sobre o significado histórico dos direitos.

Seu livro divide-se em três partes. A primeira baseia-se em três teses que diz jamais ter se afastado delas. As teses discorrem que os direitos naturais são direitos históricos, que os direitos dos homens nascem na era moderna, junto com uma concepção individualista da sociedade e que os direitos do homem tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico.

Essa primeira parte subdivide-se em três. A primeira versa sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem, sobre o fundamento absoluto se existe e é desejável. A segunda, Norberto Bobbio aborda as várias fases dos Direitos do Homem, desde sua promulgação até a transformação em direito positivo no interior de cada Estado e sua expansão no plano internacional. Na terceira encontramos o significado filosófico-histórico da formação do Estado Moderno, da relação entre o Estado e os cidadãos.

A segunda parte aborda sobre os Direitos do Homem na Revolução Francesa e o que esta deixou de herança, e sobre a teoria de Kant, dando destaque a teoria kantiana do direito cosmopolita.
Na terceira parte da obra temos estudos sobre temas como a resistência a opressão, principalmente voltada à questão da resistência ao poder, pena de morte e o seu debate atual, tratando se acha certou ou não o uso e defendendo que a abolição da pena de morte será um sinal indiscutível no progresso moral. São discutidos acerca desses temas problemas históricos e teóricos.

Quando Norberto Bobbio diz que:

quando (...) colocamos o problema do fundamento dos direitos do homem, pretendemos enfrentar um problema do segundo tipo, ou seja, não um problema de direito positivo, mas de direito racional ou crítico (ou, se quiser, de direito natural, no sentido restrito, que é para mim o único aceitável, da palavra.)

ele quer expressar que os direitos do homem, não são meramente impostos como o direito positivo é, e sim são direitos desejáveis pelo homem, como o direito natural.

Essa idéia de colocar a fundamentação, o direito humano, em uma ligação ao direito natural, apresenta a noção de que o direito natural consiste em conformar-se em um ideal de justiça eterno na sociedade, e os direitos dos homens tem em si um ideal de justiça. Outra característica semelhante ao direito natural que é a de em toda a parte ter uma mesma eficácia e ser um direito universal.

Com a modernidade, os homens passam a ter direitos por força da natureza, ou seja, para o jusnaturalismo o homem é possuidor de direitos naturais que, posteriormente, são positivados nas Declarações de Direitos. A positivação dos direitos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta, contra o poder do Estado.

Os direitos do homem resultam de lutas históricas pela libertação e emancipação do homem, que desencadearam as declarações de direitos firmadas em diferentes épocas da história da humanidade. Desta forma, os direitos ditos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e de ampliação.

Devemos ter me mente que as primeiras palavras que abrem a Declaração invocam o estado de natureza ao dizer: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”, o que é simplesmente outra maneira de dizer que “os homens são livres e iguais por natureza”. Rousseau abre “o Contrato Social” afirmando: “O homem nasce livre e por toda parte encontra-se a ferros”. Para Norberto Bobbio, o desenvolvimento dos Direitos do Homem passou por três fases: os direitos de liberdade, aqueles que tentam limitar o poder do Estado; os direitos políticos, os quais passam a afirmar liberdade como fator positivo, de autonomia e, finalmente os direitos sociais que possibilitam o bem estar. Bobbio conclui que: a Declaração dos Direitos do Homem foi geradora de outras declarações.

Os direitos do homem e as liberdades fundamentais são universalmente respeitados a partir do momento em que seus fundamentos são reconhecidos universalmente.

Uma consideração é que falta uma incorporação dos direitos humanos de forma mais densa, com a criação de mecanismos efetivos para sua defesa e promoção. No momento em que a sociedade absorver esses conceitos, não serão mais necessárias medidas coercitivas, tampouco movimentos de defesa de determinadas facções sociais. Todos nós teremos em nosso íntimo, os preceitos arrolados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Outra consideração é que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, ou seja, não deve se restringir à competência nacional exclusiva, uma vez que é tema de legítimo interesse internacional. A barreira da soberania nacional não deve restringir a aplicação dos Direitos Humanos.
Por Maria Regina de Oliveira Heuer

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