Oi, amigos!
O trabalho de Direito é o seguinte:
Devemos entrar no site do STF (http://www.stf.gov.br) e procurar nele algum caso de jurisprudência, relativo a qualquer uma das seguintes partes do inciso XXII do Artigo 37 da CF88: §1º, 2º ou 3º, incisos I, II ou III. Existe no site uma pesquisa de jurisprudência - vocês vão encontrar no menu. Uma dica: o número dos parágrafos e incisos deve ser escrito em números normais (não romanos ou ordinais). Acho que devemos fazer tipo uma análise do que aconteceu, brevemente. O trabalho deve ser entregue digitado na terça.
Até mais!
Léo.
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Trabalho de Direito Administrativo - Porf. Nerling -
Aluno: Ildeu Basilio
Analfabeto funcional em Direito Administrativo
Artigo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Acórdãos |
ADI 83 / MG - MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 24/04/1991 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 18-10-1991 PP-14547 EMENT VOL-01638-01 PP-00021 RTJ VOL-00136-03 PP-00965
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDOS.: GAMALIEL HERVAL E FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
Ementa
- Administração indireta do Estado-membro: disciplina de suas relações de trabalho (CF, art. 173, par-1.): competência federal, ja quando se cuide de sociedades de economia mista e empresas publicas, sejam elas dedicadas a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público -, ja quando se trate de autarquia, destinada, no entanto, a exploração de atividade econômica: inconstitucionalidade, portanto, de disposição transitoria de Constituição Estadual, que lhes impõe prestações de natureza salarial.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, e declarou a inconstitucionalidade da expressões "e o empregado público" constantes do caput do art. 34; das expressões "ou empregados públicos" constantes do § 1º do referido art. 34, e, do § 3º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Plenário, 24.4.91.
Indexação
TB0444 , EMPREGADO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, ESTADO-MEMBRO, SALÁRIO, REAJUSTAMENTO PROGRESSIVO. TB0020 , EMPREGADO, AUTARQUIA, PESSOA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, SALÁRIO, REPOSIÇÃO PROGRESSIVA, INCONSTITUCIONALIDADE. CT0844, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO DO TRABALHO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00019 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00114 PAR-00002 ART-00150 PAR-00002 PAR-00003 ART-00173 PAR-00001 ART-00192 INC-00001 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00014 PAR-00001 PAR-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 PAR-00006 ART-00020 INC-00002 (MG) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00013 ART-00034 PAR-00001 PAR-00003 (CES), (MG)
Observação
- O ADI 83 foi objeto de embargos de declaração deferida em parte. N. PP.: (39). Revisão: (NCS). Alteração: 29/11/05, (SVF).
fim do documento
Comentário:
Deve ser muito triste o analfabetismo. Me sinto um analfabeto lendo as jusrisprudências. Não entendo nada e isto me aborrece. São tantas as leis, artigos, incisos e termos técnicos próprios dos tribunais que de fato precisamos de tradutores. O homem comum não tem condições de arguir com profissionais que vivem isto no dia-a-dia. Espero no mínimo sair deste curso como um "analfabeto funcional" em leis, e sei que tenho um trabalho difícil pela frente, mas esta atividade proposta me aguçou a curiosidade e este sitio apresentado já faz parte dos meus favoritos, e pretendo visitá-lo rotineiramente.
Num primeiro momento foi este o sentimento que tive ao ver tantas siglas, letrinhas e símbolos. Mas depois de um primeiro baque, ao retornar ao sitio, já me sinto mais confortável para ler as jurisprudência. Percebo que este sitio serve de guia para uma pesquisa mais aprofundada e para entender de fato o que esta prescrito ali, preciso me aprofundar e buscar cada uma das leis, parágrafos, incisos, alíneas, caput, normas, etc... citados e assim posso reconstruir o quadro que propiciou o resultado final que vemos ali.
No caso escolhido, Ação Direta de Inconstitucionalidade, trata-se da disciplina das relações de trabalhos em empresas mistas, e a pendenga ocorre entre o governador e a assembléia de Minas Gerais. Pesquisei o o caput do artigo 34 da Constituição de MG (1989) e também o artigo 173 da CF 88:
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Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.(Redação alterada pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993) Parágrafo único - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um)representante;
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 8, de13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade - ADIN 990. Liminarindeferida em 24/3/1994) II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados,2 (dois) representantes;
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados,3 (três) representantes;
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro)representantes. (Redação alterada pela Emenda à Constituição 8,de 13/7/1993)(ArgÞida a inconstitucionalidade - ADIN 990. Liminar indeferidaem 24/3/1994)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Notem que no caput citado não vejo a expressão "e o empregado público" ou "ou empregados públicos" constantes na decisão de 1991 do STF. Precisaria de mais tempo para investigar a questão, mas acredito que não é o esperado para este trabalho. Creio que o professor esta apontando o caminho para, quando necessário, sabermos que existem ferramentas ao nosso alcance e de fácil acesso que pode facilitar nosso trabalho na gestão da coisa pública, em havendo dúvidas sobre determinado assunto, o gestor responsável pode e dever conhecer formas de entende-las e buscar a melhor saída possível, respeitando as regras estabelecidas.
Basilio
GPP - quarto semestre - 2009
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Universidade de São Paulo – Escola de Artes, Ciências e Humanidades.
Trabalho de Direito
Direito Administrativo
Prof.: Marcelo Nerling
Lucas Bovo Martins, nº USP: 6410210
São Paulo, 05 de outubro de 2009
Artigo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Jurisprudência.
ADI 3857 / CE - CEARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 18/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009
EMENT VOL-02350-01 PP-00066
Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CEARÁ - SINTAF
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos. II - Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal. III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais. IV - Ação julgada procedente.
Decisão
O Tribunal julgou inteiramente procedente a ação direta,Nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Não votou Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido ao relatório.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Falaram, pelo requerido, o Dr.Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado e,pelo amicus curiae, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Plenário,18.12.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, CARACTERIZAÇÃO, CARGO PÚBLICO, OCUPAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NÍVEL MÉDIO, IDENTIDADE, ATRIBUIÇÃO, VENCIMENTO,
NÍVEL SUPERIOR. PROMOÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, FORMA, LICITUDE, PROVIMENTO DERIVADO, CARGO PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO, CONVERGÊNCIA, ATIVIDADE, SEMELHANÇA, IDENTIDADE, DENOMINAÇÃO. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, AUTORIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INTEGRAÇÃO, CARGO, TRIBUTAÇÃO, SUFICIÊNCIA, INVIABILIZAÇÃO, OCORRÊNCIA, ILEGALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 " CAPUT" INC-00002 INC-00009
INC-00022
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUM-000685
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-013778 ANO-2006
ART-00014 PAR-00002 ART-00026 PAR-ÚNICO
ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00031
LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdãos citados: ADI 1251, ADI 1561, ADI 1591, ADI 2335,
ADI 2713, ADI 3061.
Número de páginas: 31
Análise: 09/03/2009, MMR.
Revisão: 19/03/2009, JBM.
Doutrina
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte:
Forum, 2007. p. 900-901.
Comentário:
A decisão do Superior Tribunal Federal foi de acordo com o que se diz na Constituição Federal de 1988, que estabelece concurso público para a ocupação de cargos na Administração Estatal.
Embora a defensoria do caso defender a idéia de que a ocupação dos novos cargos se tratasse de uma reestruturação da Carreira de Secretária da Fazenda, o Superior tribunal entendeu que houve na verdade instituição de cargos públicos, cujo provimento como já dito na ementa, deve ser seguido pelos “ditames constitucionais”.
O ministro Marco Aurélio teve voto vencido, pois de acordo com o Superior Tribunal a medida foi considera inconstitucional, pois vai de forma contrária o que diz a Constituição Federal, no que se refere a ocupação de Cargos Públicos. O tribunal ainda julgou como uma medida de Ofensa à Constituição e reiterou em sua Decisão à vedação a transposição de cargo público.
Estavam presente na votação para que vetou o Ministro Marco Aurélio em seu processo, o presidente da STF, o vice-presidente Ministro Cezar Peluso, não votou pois não estava presente o Ministro Erus Grau, por não ter assistido ao relatório.
Por fim a doutrina utilizada para a decisão do STF, que julgou inconstitucional a derivação de cargos no Estado do Ceará, foi a doutrina “FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007. p. 900-901.”
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