segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Entendendo o processo de concessão de títulos e qualificações – vantagens e desvantagens.

Universidade de São Paulo

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Gestão de Políticas Públicas – Gestão de organizações sem fins lucrativos

Prof° Dr° Marcelo Nerling

Aluna: Tatiana Solimeo – Nº USP 6773995

 

Entendendo o processo de concessão de títulos e qualificações – vantagens e desvantagens.

            As organizações do terceiro setor, conhecidas juridicamente como organização sem fins lucrativos .Sendo associações ou fundações, podem alcançar alguns títulos e qualificações junto ao poder público. Para isso, são exigidos em Lei alguns requisitos a serem cumpridos e seus benefícios propostos. Neste artigo trabalhar-se-á com o nível federal de qualificações e títulos, escolhendo como objeto de análise  o CEBAS ( certificação de entidades beneficentes de assistência social ) e a qualificação OSCIP (organização social de interesse público). Entendendo o funcionamento dessas certificações e a necessidade da mesma.

            O artigo buscará entender os propósitos dessas certificações, propondo uma discussão a respeito das vantagens e desvantagens nesse processo.

            A concessão de títulos e qualificações atende a três propósitos básicos de utilidade. O primeiro propósito se dá, para um clara diferenciação entre as organizações qualificadas e beneficiadas , das entidades jurídicas comuns. Podendo através dessa qualificação se inserir a um regime jurídico específico. Outro propósito  está na necessidade de uma padronização, pois as entidades para a certificação apresentam necessidades comuns, sendo assim possível evitar por parte dos órgãos públicos ou das próprias entidades algum beneficiamento de alguma em detrimento de outra, sem razões claras e definidas. Por fim, a concessão de títulos e qualificações permite um controle sobre as atividades das entidades cabendo até suspensão e cancelamento das mesmas (Modesto 1999).

            Após esse entendimento a respeitos dos propósitos iniciais das certificações, se aprofundará nas especificidades do CEBAS e da Oscip.

            O Título concedido pelo CEBAS, pode ser requerido por qualquer entidade que atue nas áreas descritas abaixo:

  • promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • amparo a crianças e adolescentes carentes;
  • promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
  • promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
  • promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • promoção do desenvolvimento da cultura;
  • promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa dos seus direitos. (http://cebas.mec.gov.br)

A titulação do CEBAS esta apoiada pela Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009 assim como o Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010.

            Para além das áreas de atuação, a titulação possui requisitos, também salvaguardados pela legislação supracitadas, sendo eles de caráter confirmatório, a respeito de suas ações, como: estar legalmente constituída no Brasil, estar previamente inscrita e registrada no Conselho  nacional de assistência básica e se houver, também no nível municipal e estadual, não remunerar dirigentes, e outros requisitos expressos na Legislação supracitada.

A qualificação OSCIP é a mais nova qualificação que pode ser obtida pelas organizações sem fins lucrativos. Ela foi criada em 1999, pela Lei nº 9.790, a partir das rodadas de interlocução do Conselho da Comunidade Solidária com a participação de entidades da sociedade civil que viam a necessidade de uma reforma no marco legal do Terceiro Setor, que não possuía leis adequadas a suas demandas. Partiu-se do princípio de que era preciso fortalecer as entidades da sociedade civil que prestavam serviços de utilidade pública, criando meios mais favoráveis, eficazes e transparentes de relacionamento entre elas e o Poder Público.

A Oscip, assim com a titulação do CEBAS, possui seus requisitos de área de atuação , como também disposição estatuárias, todas previstas na sua respectiva legislação.

Após esse breve aprofundamento a respeito das especificidades gerais de casa certificação e as relacionando com os propósitos inerentes às certificações. Temos um quadro vantajoso a respeito dessa titulação e qualificação de objeto de estudos, em especial por caracterizar melhor as entidades, além da importância de uma entidade certificada, que possui alguns benefícios como no caso do CEBAS o benefício dessa certificação esta na possibilidade da isenção da cota ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins); já os benefícios da qualificação em Oscip esta na remuneração de dirigentes, a possibilidade de firmar termo de parceria com o Poder Público, de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional e por fim de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.790).

Em princípio as entidades, além de receber os benefícios concedidos, ainda  criam mecanismos estruturais que favorecem a padronização e o controle. Porem se adentrando nos meandros do terceiro setor é possível perceber alguns malefícios que precisam ser apontados para se repensar os formatos de controle e das estruturas que estão postas hoje para a organização do terceiro setor.

A função de titulação e qualificação, apesar de estarem previstas em lei, com todo um corpo normativo, pode mostrar uma fragilidade em seus critérios, abrindo uma lacuna para certificações indevidas, entendendo nesse termo tanto violação clara da lei de certificações como também a ausência de critérios claros para sua certificação. Essa possibilidade de falhas como mostra Modesto(1999) pode causar um movimento de deslegitimarão muito maior e mais grave. Esse movimento pode abrir a possibilidade para essa certificação vira uma simples exigência legal, desvirtuando todo o processo de construção dessas certificações que estavam para além de apenas uma exigência legal. Outro ponto a ser levantado refere-se é a formação de um subgrupo dentro dessas titulações qualificações dando margem para que dentro delas exista algumas entidades que confiamos outras que não. Além dessa fragilidade toda já mencionada tem outro fator que corresponde ao controle dessas organizações, onde para ter uma legitimação precisa de normas claras, para não dar margem para irregularidades no processo.

Por fim, este artigo, teve como objetivo, alertar a respeito de o quanto o processo da estruturação do terceiro setor, apresenta falhas e o quanto elas podem ser danosas a longo prazo. O terceiro setor já vem de toda uma descrença por diversas falcatruas registradas na mídia, por isso mesmo essas iniciativas de certificação para dar um maior controle, tem que surgir como um movimento forte, pois como vista na matéria "gestão de organizações de fins lucrativos" esse processo de certificações ainda esta muito insipiente, podendo se deslegitimar ainda mais e assim estarmos fadados e enfrentar de novo o desafio de regularizar o terceiro setor.

 

Referências

MODESTO. P, Reforma do marco legal do terceiro setor no Brasil, publicada na RDA  214:55-68, out.dez, 1999.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)

http://cebas.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27&Itemid=9 -Acessado em:03/11/2012


Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providência. -Acessado em: 03/11/2012

Decreto nº 7.237,de  20 de julho de 2010. Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. -Acessado em: 03/11/2012

 

Lei n 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. -Acessado em: 03/11/2012

O Terceiro Setor e a atuação do Gestor Ambiental

Após uma série de processos pelos quais a sociedade mundial passou e continua passando, várias necessidades e problemas que não foram e não são atendidos ou sanados pelo Estado e pelo livre mercado foram sendo percebidos pela sociedade civil, que ao longo dos anos tem se organizado para atuar em resposta a essas demandas. Essa organização da sociedade civil vem no sentido de superar a antiga dicotomia Hegeliana entre sociedade política e sociedade civil, ou seja, que separa os tomadores de decisão daqueles que vivem no mundo regulado pelas leis. Essa organização de direito privado sem fins lucrativos é chamada de Terceiro Setor, que é regulada, já que refere-se a um espaço público não estatal que serve a interesses da coletividade.

Este setor apresenta-se hoje como um grande potencial para a atuação de Gestores Ambientais, tanto durante estágios, como depois da graduação. Esse potencial deve-se a formação ampla, que permite atuação deste profissional tanto nas áreas de planejamento e gestão dessas organizações, como na ponta, na atuação direta com o objeto da entidade.

Entendendo como relevante o papel que um Gestor Ambiental pode exercer dentro de organizações sem fins lucrativos, e muitas vezes na própria concepção de uma entidade desse tipo, é importante que essa participação seja feita da maneira mais fundamentada possível, para potencializar toda a bagagem acadêmica que o Gestor carrega. Porém, no que tange à gestão, a formação deste profissional formado na EACH/USP não responde totalmente aos conhecimentos fundamentais sobre a parte organizacional das entidades do terceiro setor, sua governança e governabilidade, principalmente quando se trata da concepção de uma entidade, processo do qual muitos gestores participam, ainda na universidade ou já fora dela. A matéria Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos aparece como uma das possibilidades de entender os processos de constituição e gestão, e aproximar-se das ferramentas necessárias a estas. A citada matéria, que é uma optativa do curso de Gestão de Políticas Públicas da própria EACH, pode ser cursada através de um pedido de requerimento após o período de matrícula.

Durante o semestre as aulas expositivas são utilizadas para trazer os estudantes para perto da legislação, exatamente para "perder o medo" dela, uma vez que todos os dispositivos legais que regulam como as entidades do terceiro setor devem existir e atuar são acessíveis, on-line por exemplo.

O tema de algumas dessas aulas é sobre as qualificações que as associações e fundações podem pleitear. Estas qualificações acabam por serem facilitadores para responder a editais estatais, por permitir imunidades e isenções fiscais. As qualificações OSCIP (Organização Social de Interesse Público) e OS (Organização Social) são o objetivo a médio e longo prazo de muitas entidades do terceiro setor quando fundadas, mas para que possam ser qualificadas existem normas a serem cumpridas, tanto a nível federal como a nível estadual, estas normas são extremamente precisas e uma vez conhecidas permitem que a concepção de uma entidade que queira buscar tal reconhecimento se molde desde o início dessa forma, diminuindo os riscos de problemas futuros.

Assim como a qualificação das entidades, as aulas expõem, com contribuição dos estudantes principalmente, como funcionam na prática algumas associações ou fundações, que por vezes fogem da legislação e principalmente da transparência e atualização dos dados que devem ser disponibilizados.

A análise feita da matéria, tendo em vista uma formação mais completa do gestor ambiental, mostra, entre outros aspectos, que as informações necessárias a concepção e ao trabalho de uma associação ou fundação, embora por vezes difusas, incompletas ou desatualizadas, estão disponíveis e acessíveis e que cabe a nós gestores, nessa nova área do conhecimento e atuação, contribuir para o enquadramento legal e maior eficiência do terceiro setor.

Julianna Colonna – Estudante de Gestão Ambiental e da matéria de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos

O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS NO SETOR DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO



            Assim como em diversos países, as iniciativas da sociedade civil têm tido grande representatividade no fortalecimento do setor de microcrédito (concessão de empréstimos de baixa quantia a pequenos empreendedores informais ou microempresas), reconhecido meio de desenvolvimento econômico e social.
            Este crédito destinado às atividades produtivas é de essencial e vital necessidade a tais pequenos empreendimentos (formais e informais), que, apesar de representarem significativa parcela da economia de muitos países, dificilmente conseguem inserção no sistema financeiro tradicional, por não conseguirem garantias reais aos empréstimos necessitados.
De acordo com o Banco Central, no Brasil as organizações não governamentais que concedem microcrédito não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, de acordo com a legislação em vigor, podem atuar como: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, sujeitas a restrições quanto a estipulações usurárias (Lei da Usura, que limita a cobrança de juros ao máximo de 12% ao ano); ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil Organizada/OSCIP (Lei 9.790/99), não sujeitas a restrições quanto a estipulações usurárias (de acordo com a Medida Provisória (2.172-32/01).
            O enquadramento jurídico das organizações de microcrédito como Organização da Sociedade Civil Organizada/OSCIP encontra-se no art. 3º, inciso IX, da Lei 9.790 de 1999: "experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito" (ainda que o inciso VII do mesmo artigo deste Lei também pudesse ser aplicado: "promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza").
            Fica clara ainda, que a própria definição de OSCIP, que caracteriza como sem fins lucrativos a pessoa jurídica que não distribui resultados, excedentes ou dividendos, deveria representar o próprio interesse das organizações de microcrédito, uma vez que esse resultado que deve ser necessariamente reinvestido, aumenta a  base de crédito disponível para ser emprestado, potencializando o impacto da ação dessa organização.
            Também de acordo com o BC, existem atualmente no Brasil 67 OSCIPs de microcrédito. Um dos exemplos de Organização de maior sucesso em sua finalidade é o Banco Pérola, fundado em 2009 na cidade de Sorocaba, em São Paulo, que hoje já conta com cerca de 148 clientes, emprestando um montante de mais de R$ 275 mil a jovens. Alguns outros exemplos são: CEAPE, de Pernambuco; VivaCred, do Rio de Janeiro; PortoSol, do Rio Grande do Sul.
A experiência nacional e internacional vem demonstrando a importância social e econômica do microempreendedorismo, que é vitalmente dependente do microcrédito para seu pleno funcionamento. Este setor de microfinanças é em grande medida orientado e constituído por organizações não governamentais, que, no Brasil, conforme demonstrado, quando constituídas como Organizações Sociais, podem potencializar em muitos aspectos sua abrangência e impacto.

Renan Moutinho Anderson
GPP noturno

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2