terça-feira, 23 de novembro de 2010

O Artigo 37 (CF/88) e o Direito Administrativo.

Aluna: Marcela Tropiano Alem
Número USP: 6774804


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual do Brasil, que serve de base para todos os outros atos normativos, podendo ser considerada como aquela que se situa no topo do ordenamento jurídico.
O artigo 37 da CF/88 tem como princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos eles são inerentes a Administração Pública e visam dar coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas exercidas em todos os entes que fazem parte da Federação Brasileira, como a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Para entender melhor a importância desses princípios temos o conceito descrito por Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
De acordo com o Artigo 37, os princípios devem ser seguidos corretamente pelos governos e seus agentes e conseqüentemente denotam um caráter imperativo, devido a sua normatividade. É necessário destacar o fato que qualquer ato administrativo praticado pelo governo deve ser feito de acordo com a lei, qualquer ato que não esteja de acordo será visto como invalido.
Princípio da legalidade: é a base do regime jurídico-administrativo e submete o Estado á lei, limitando-o. Sendo assim é uma garantia para o cidadão que o protege de abusos; Princípio da Moralidade: o administrador tem que se comportar de acordo com a ética e honestidade; Princípio da Publicidade: qualquer cidadão tem o direito de pedir cópias e certidões de atos e contratos. Os órgãos públicos precisam ter transparência e precisam também informar o público de seus atos; Princípio da Eficiência: todo ato administrativo precisa ser acompanhado de um bom atendimento, com rapidez, urbanidade, segurança, transparência, entre outros. Um exemplo disso é que todo cidadão que paga a conta da Administração Pública, tem o direito que essa seja eficiente.
Esses princípios citados acima estão diretamente ligados ao Direito Administrativo que é considerado um ramo do direito público interno que visa o estudo da Administração Pública e de seus órgãos e agentes, e que conseqüentemente também está relacionado ao artigo tratado. O Direito Administrativo tem como principal característica defender os interesses coletivos e visa atingir as finalidades do Estado.
Segundo Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
Sendo assim nota-se que o Direito Administrativo e o Artigo 37 se complementam e visam proporcionar a correta ação do governo através da aplicação e fiscalização dos princípios já analisados.
Bibliografia:

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Ato Administrativo: atributos e controle

Artigo Nerling - Direito Administrativo
Discente: Raphael A. Nogueira
Nº USP: 6774892

O Ato Administrativo é, de maneira geral e sintetizada, a manifestação da vontade da administração pública dentro da esfera do direito público. Apesar do Poder Executivo ser aquele que pratica os atos administrativos, por apresentar atividades rotineiras da administração, o Poder Legislativo e Judiciário também apresentam tarefas – mesmo que atípicas - de cunho administrativo, sendo caracterizadas essas também como atos administrados.
Tentarei nesse artigo definir os atributos do Ato Administrativo e discutir a relação de controle acerca do mesmo.
Os atributos ou qualidades do Ato Administrativo são quatro: a Auto-executoriedade, a Imperatividade, a Presunção de Legitimidade e de Veracidade e a Tipicidade. Com auto-executoriedade a administração pública pode executar certos Atos Administrativos sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário; essa qualidade preza pela rapidez da ação estatal e do interesse público. Com a auto-executoriedade, a administração pública pode agir sem o aval judicial, coagindo o particular diretamente à sua pretensão jurídica. Na qualidade da Imperatividade, como o próprio nome diz, a administração pública impõe suas decisões, seja qual for o particular que sofre a ação. O atributo da Presunção de Legitimidade se baseia no Princípio da Legalidade – art. 37 da atual carta magna – aferindo que o ato administrativo é então legal, legítimo e verdadeiro. Por fim, a qualidade da Tipicidade é entendida também pelo mesmo Princípio de Legalidade citado anteriormente, tendo em vista que a atuação da administração pública deve se dar somente no tipo legal, baseada na lei.
A respeito do controle dos Atos Administrativos devemos permear pelos seus dois tipos – Vinculação e Discricionariedade – para dar margem à discussões. A Vinculação não permite ao agente público qualquer liberdade de escolha, prendendo-o estritamente à lei. Já na Discricionariedade é onde pode-se encontrar os problemas, tendo em vista que nesse tipo de controle, o administrador apresenta escolha com relação aos atos públicos, ou seja, apresenta juízo de valor. Apesar do agente estar sempre vinculado às leis e ao interesse público, nesse tipo de controle ocorre em alguns fatos a possibilidade do uso do chamado bom-senso, ocasionando um distúrbio entre valores da sociedade e do Estado, no caso representado por determinado agente público, tendo em vista que os valores mudam em cada cidadão. Cabe então ao Poder Judiciário vigiar e controlar a discricionariedade dos agentes públicos, tarefa árdua, sendo que muitas vezes os mesmos extrapolam tal limite, assumindo seu próprio papel de controlador e o papel do controlado, que foi então subjugado.



Referências Bibliográficas:

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Cláudio José. Manuel de Direito Administrativo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008.

Arrecadar bem – Tributos

Artigo produzido para a disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo professor 
Doutor Marcelo Arno Nerling
Aluna: Cinthia Granja Silva
Número USP: 6409372

Cada ente federativo possui capacidade de criar seus próprios tributos e, basicamente cabe a União legislar normas gerais e, aos outros entes apenas suplementar. É ainda permitido à entidade federativa atribuir a um órgão ou a um particular a responsabilidade da arrecadação de recursos tributários, mas esse poder não pode nunca ser transferido para outro membro. Legislar sobre uma matéria ainda discutida por nenhuma legislação vigente é papel da União.
     A maneira de arrecadar verba é basicamente através de tributos, que são divididos em: imposto, taxa, empréstimos compulsórios, contribuição de melhoria e contribuição social.
De acordo com o artigo 145 da Constituição Federal, os impostos são classificados em Reais (não avalia a capacidade contributiva do contribuinte) ou Pessoais (cobrados pela situação do contribuinte):
"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
     Já as taxas podem ser compreendidas em relação a serviços ou ao poder de polícia e, de acordo com o artigo 145 da Lei Maior: "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
     E, por fim, as contribuições de melhoria incidem sobre IPTU e as sociais incidirão sobre as contribuições: de intervenção no domínio econômico, sociais e de interesse das categorias econômicas e os empréstimos compulsórios são empréstimos de natureza obrigatória previstos em lei.
     Os tributos existem para sanar as necessidades básicas da nação através da função redistributiva do Estado, que visa tomar uma parcela financeira da população total, dos mais abastados financeiramente aos menos, de maneira a redistribuir igualitariamente entre todos, fazendo com que as disparidades entre classes sociais sejam amenizadas, para isso, todos os tributos devem obedecer alguns princípios como: de reserva da lei ou legalidade estrita, de isonomia ou igualdade perante a lei, de personalização dos impostos e da capacidade contributiva, de irretroatividade da lei tributária, de anterioridade, de proporcionalidade ou proibição do confisco, de ilimitabilidade ou liberdade e de uniformidade tributária.
     As taxas e os impostos praticados no Brasil são excessivos e não cumprem sua função de tomar parte do patrimônio da parcela mais abastada da população e em troca fornecer serviços ou condições de melhoria do padrão de vida aos mais necessitados. 
     O Estado brasileiro arrecadou mais de R$1 trilhão nesse ano, cobrando taxas abusivas dos cidadãos, contanto, não se pode classificar o Estado como um Welfare State, já que os serviços prestados, quando são prestados não conseguem atingir toda a população brasileira, um exemplo é o Sistema Único de Saúde (SUS) ou o de Educação, que apesar de serem sistemas universais, têm baixa qualidade.
     Portando, já que o país arrecada grande quantidade de dinheiro através de tributos, o ideal seria que investisse mais em serviços básicos priorizando não apenas a universalização mas também a qualidade do mesmo.

Bibliografia:
·         Constituição Federal Brasileira. Portal da Presidência da República Federativa do Brasil. Visitado em 25/10/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
·         Manual do Gestor Público. Visitado em: 04/10/2010. Disponível em: http://stoa.usp.br/marceloarno1/files/-1/13917/Manual+do+Gestor+P%C3%BAblico_RS.pdf
·         Site Bacharelando. Visitado em: 01/11/2010. Disponível em: http://www.bacharelando.hd1.com.br/financeiro2.htm
·         Site da Faculdade Maurício de Nassau. Visitado em: 25/10/2010. Disponível em: http://www.mauriciodenassau.edu.br/artigo/listar/rec/525
·         Site da Universidade Federal de São Carlos. Visitado em: 01/11/2010. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21196/20760
·      Site direito positivo. Visitado em 25/10/2010. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/direitotributarioconceitosgerais.htm

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

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