terça-feira, 23 de novembro de 2010

Desafio dos Gestores de Políticas Públicas

Universidade de São Paulo

Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Gestão de Políticas Públicas
Direito Financeiro


Cássia Fernanda da Silva
NºUSP: 6410137


            O curso de Gestão de Politicas Públicas da Universidade da São Paulo visa a formação de profissionais com competências nas áreas de Direito, Administração, Ciências Sociais e Economia. Um dos grandes questionamentos do curso seria qual o significado de Gestão de Políticas Públicas? Em função da diversidade das áreas de conhecimento do corpo docente muitas são as respostas e as argumentações.
            No entanto, neste artigo não quero discutir o real significado de Gestão de Políticas Públicas, mas os desafios desse gestor perante a dinâmica da administração pública atual e as obrigatoriedades constitucionais. No cotidiano dos estágios muitos alunos trazem a sala de aula as discrepâncias legais e as ações da administração pública.
            Em função da abordagem midiática temos impressão que o principal descumprimento da lei no setor público se caracteriza na corrupção, no entanto, outras práticas prejudicam igualmente a prestação dos serviços públicos. Neste artigo irei enfatizar a falta de planejamento na gestão pública.
            O Artigo 167 da Constituição Federal  determina que serão vetados todos os programas/projetos que não estejam previstos na lei orçamentária anual, que não tenham previsão tributária de financiamento, sendo assim, há necessariamente a exigência de um planejamento anterior a implementação das políticas públicas. Mesmo diante desta exigência constitucional muitas ações do executivo entram em regime de urgência nos departamentos públicos por falta de planejamento. Com essa cultura de improvisação dos administradores públicos a falta de planejamento impera em muitos órgãos executivos promovendo a ineficiência, a provável ineficácia e inefetividade das políticas públicas.
            O grande desafio dos Gestores de Políticas Públicas é disseminar esse princípio constitucional  de planejamento com as diversas ferramentas previstas no  Plano Plurianual,  Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual.

O Artigo 37 (CF/88) e o Direito Administrativo.

Aluna: Marcela Tropiano Alem
Número USP: 6774804


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual do Brasil, que serve de base para todos os outros atos normativos, podendo ser considerada como aquela que se situa no topo do ordenamento jurídico.
O artigo 37 da CF/88 tem como princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos eles são inerentes a Administração Pública e visam dar coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas exercidas em todos os entes que fazem parte da Federação Brasileira, como a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Para entender melhor a importância desses princípios temos o conceito descrito por Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
De acordo com o Artigo 37, os princípios devem ser seguidos corretamente pelos governos e seus agentes e conseqüentemente denotam um caráter imperativo, devido a sua normatividade. É necessário destacar o fato que qualquer ato administrativo praticado pelo governo deve ser feito de acordo com a lei, qualquer ato que não esteja de acordo será visto como invalido.
Princípio da legalidade: é a base do regime jurídico-administrativo e submete o Estado á lei, limitando-o. Sendo assim é uma garantia para o cidadão que o protege de abusos; Princípio da Moralidade: o administrador tem que se comportar de acordo com a ética e honestidade; Princípio da Publicidade: qualquer cidadão tem o direito de pedir cópias e certidões de atos e contratos. Os órgãos públicos precisam ter transparência e precisam também informar o público de seus atos; Princípio da Eficiência: todo ato administrativo precisa ser acompanhado de um bom atendimento, com rapidez, urbanidade, segurança, transparência, entre outros. Um exemplo disso é que todo cidadão que paga a conta da Administração Pública, tem o direito que essa seja eficiente.
Esses princípios citados acima estão diretamente ligados ao Direito Administrativo que é considerado um ramo do direito público interno que visa o estudo da Administração Pública e de seus órgãos e agentes, e que conseqüentemente também está relacionado ao artigo tratado. O Direito Administrativo tem como principal característica defender os interesses coletivos e visa atingir as finalidades do Estado.
Segundo Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
Sendo assim nota-se que o Direito Administrativo e o Artigo 37 se complementam e visam proporcionar a correta ação do governo através da aplicação e fiscalização dos princípios já analisados.
Bibliografia:

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Ato Administrativo: atributos e controle

Artigo Nerling - Direito Administrativo
Discente: Raphael A. Nogueira
Nº USP: 6774892

O Ato Administrativo é, de maneira geral e sintetizada, a manifestação da vontade da administração pública dentro da esfera do direito público. Apesar do Poder Executivo ser aquele que pratica os atos administrativos, por apresentar atividades rotineiras da administração, o Poder Legislativo e Judiciário também apresentam tarefas – mesmo que atípicas - de cunho administrativo, sendo caracterizadas essas também como atos administrados.
Tentarei nesse artigo definir os atributos do Ato Administrativo e discutir a relação de controle acerca do mesmo.
Os atributos ou qualidades do Ato Administrativo são quatro: a Auto-executoriedade, a Imperatividade, a Presunção de Legitimidade e de Veracidade e a Tipicidade. Com auto-executoriedade a administração pública pode executar certos Atos Administrativos sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário; essa qualidade preza pela rapidez da ação estatal e do interesse público. Com a auto-executoriedade, a administração pública pode agir sem o aval judicial, coagindo o particular diretamente à sua pretensão jurídica. Na qualidade da Imperatividade, como o próprio nome diz, a administração pública impõe suas decisões, seja qual for o particular que sofre a ação. O atributo da Presunção de Legitimidade se baseia no Princípio da Legalidade – art. 37 da atual carta magna – aferindo que o ato administrativo é então legal, legítimo e verdadeiro. Por fim, a qualidade da Tipicidade é entendida também pelo mesmo Princípio de Legalidade citado anteriormente, tendo em vista que a atuação da administração pública deve se dar somente no tipo legal, baseada na lei.
A respeito do controle dos Atos Administrativos devemos permear pelos seus dois tipos – Vinculação e Discricionariedade – para dar margem à discussões. A Vinculação não permite ao agente público qualquer liberdade de escolha, prendendo-o estritamente à lei. Já na Discricionariedade é onde pode-se encontrar os problemas, tendo em vista que nesse tipo de controle, o administrador apresenta escolha com relação aos atos públicos, ou seja, apresenta juízo de valor. Apesar do agente estar sempre vinculado às leis e ao interesse público, nesse tipo de controle ocorre em alguns fatos a possibilidade do uso do chamado bom-senso, ocasionando um distúrbio entre valores da sociedade e do Estado, no caso representado por determinado agente público, tendo em vista que os valores mudam em cada cidadão. Cabe então ao Poder Judiciário vigiar e controlar a discricionariedade dos agentes públicos, tarefa árdua, sendo que muitas vezes os mesmos extrapolam tal limite, assumindo seu próprio papel de controlador e o papel do controlado, que foi então subjugado.



Referências Bibliográficas:

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Cláudio José. Manuel de Direito Administrativo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2