domingo, 28 de fevereiro de 2010

QUADRO DE HORÁRIO 1° SEMESTRE 2010.

QUADRO DE HORÁRIO DO CICLO BÁSICO

https://docs.google.com/fileview?id=0B-YW2JYM_caQZGIwYzMwM2EtMTY4YS00OTI0LTg5NzMtNzVjNjY2ZWJmNzU4&hl=pt_BR


QUADRO DE HORÁRIO DO I1 - TITANIC



sábado, 27 de fevereiro de 2010

Os donos da comida: os barões dos grãos

Havia um tempo em que todos falavam nas 7 irmãs do petróleo com temor e reverência. Quem fazia política energética sabia que não adiantava pensar em estratégia para o setor sem levar o conta o interesse dessas multinacionais que controlavam extração e distribuição do produto.

O Luiz Rodrigos do blog http://perfildaagricultura.blogspot.com/, relembra o poder desta empresas para traçar um paralelo com o que vem ocorrendo no
comércio de grãos pelo mundo. Diz ele que quem controla os grãos, controla a comida no mundo, e neste caso o controle esta nas mãos do que poderia ser chamado de cinco irmãs... leia a matéria no blog.

Chamo a atenção para um setor que não vejo contemplado com nenhuma disciplina em nosso curso. Será isto normal ou uma ausência grave?

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

REC Cecilia PPBC 2009.

Seu professor Cecilia Olivieri da turma Políticas Públicas no Brasil Contemporâneo - 2009/2 - Turma 02 do CoL enviou-lhe esta mensagem:

Caros,

As notas da prova de recuperação estão no Col, em um arquivo excel.
Quem quiser ver sua prova, me escreva para marcar um horário. Pode
ser às segundas-feiras entre as 10:00 e as 19:00 ou às quartas no
cemeço da tarde. Estou à disposição.

Abs, Cecília.

https://spreadsheets.google.com/rec_cecilia_2009

Alessandra 2.5
5 André 3.0
6 Daniel 5.5
7 Fabiana 5.0
8 Gabriel 5.0
9 Guthie 6.5
10 Jozy 5.5
11 Juarez 5.0
12 Lucas 5.0
13 Luis Humberto 5.0
14 Luiz Fellipe 9.5
15 Paula 8.5
16 Rafael 4.0
17 Rodrigo 7.5
18 Simone 6.5
19 Tassiana 5.5
20 Thiago 5.0
21 Vinicius 5.0

domingo, 21 de fevereiro de 2010

ARTIGOS - AVALIAÇÃO FINAL EM DIREITO ADMINISTRATIVO

Artigos escritos para a avaliação final da disciplina de Direito Administrativo ministrado pelo Prof. Doutor Marcelo Nerling no segundo semestre de 2009, no curso de Gestão de Políticas Públicas pela EACH, USP.

Cada artigo foi comentado pelo professor.

Caso queira pesquisar por nome vá para a página http://gppusp.blogspot.com/p/artigos-avaliacao-final-em-direito_21.html


jordano roma buzati - 6410231
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A Transparência dos Gastos Públicos

"A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos." ( Portal da Transparência)
A transparência pública é tema que vem ganhando destaque nos cenários nacional e internacional. Ela nos permite fazer o controle social, constituindo mecanismo de capacitação do cidadão, fortalecimento da gestão pública e um exercício de cidadania. Dentro disso, o processo de transparencia vem crescendo e se aperfeiçoando, se moldando dentro de um contexto brasileiro de mais de 5000 municípios e se apresentando como um novo instrumento de grande importancia na construcao de uma sociedade e de um Estado mais democrático.Um importante instrumento de controle e orientação da Administração Pública se dá através da participação dos cidadãos na gestão pública. Por meio da participação, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação.A sociedade civil possui alguns órgãos públicos aliados que também exercem o controle e fiscalização dos recursos públicos como a Controladoria-Geral da União, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, o Poder Judiciário, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, além da Câmara dos Vereadores e as Assembléias Legislativas.Contribuindo com esse aperfeiçoamento foi publicada, em 27 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, especialmente ao determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos.Ao analisarmos o comportamento do governo atual na questão da transparência dos na utilização dos recursos podemos verificar que ainda há uma adequação do aparelho do Estado em processo, e que ainda há muitos gargalos principalmente no repasse aos municípios devido à falta de conhecimento e técnica para relatar as decisões administrativas destes tanto à sociedade quanto aos órgãos públicos responsáveis por fiscalizar a alocação dos repasses federais.Na sociedade, nota-se que a maior crítica na questão da transparência é que existe a percepção de que o governo não fornece informações oportunas para que a população possa acompanhar o processo. O governo contra-ataca dizendo que o que falta é o interesse da população ao invés de transparência nas contas. Ainda argumenta que o acesso à essas informações hoje em dia é possibilitado via principalmente internet, que permite por exemplo o acesso aos salários de todas as categorias de servidores do Poder Executivo além de permitir a consulta a às contas públicas dos municipios da federação.O Estado deve aperfeiçoar e fortalecer continuamente seus mecanismos de prevenção e combate à corrupção. A promoção da transparência pública é um importante passo em direção a esse fim. É de fundamental importância que cada cidadão assuma essa tarefa de participar de gestão pública e de exercer o controle social do gasto do dinheiro público. Cabe aos atores envolvidos de alguma forma com o monitoramento do gasto público lutarem com a maior das armas, a Constituição, para que possam fazer valer os princípios que ditam quais os caminhos certos e legais a se seguir, dando o exemplo àqueles que deveriam o fazer.
Bibliografia· http://www.portaltransparencia.gov.br· Constituição Federal 1 comentários: Anônimo disse... Academico Jordano: Veja o artigo que segue, destacado da lei complementar destacada: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Veja o quanto a lei que destacaste serve para a idéia de gestão, falando da transparencia da gestão. É importante, por fim, perceber que a idéia da transparencia encontra abrigo no comando constitucional principiológico do artigo 37 da Constituição, com o princípio da publicidade, um princípio explícito do direito administrativo, uma tonica da disciplina cursada no semestre letrivo de GPP USP. Att. Prof. Marcelo Arno

Nelson Soares Filho - nº 6409326 Os 15 Anos de Reforma do Estado e a Constituição O campus da zona leste da Universidade de São Paulo foi palco, no último mês de novembro, da V Semana de Gestão de Políticas Públicas, evento anualmente realizado por alunos e professores do curso homônimo, com a intenção de discutir temas relacionados com o assunto. No último dia do evento, foi realizada a palestra do professor Flavio da Cunha Rezende, da Universidade Federal de Pernambuco, que falou a respeito dos 15 anos de Reforma do Estado brasileiro. Esta Reforma foi conduzida pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, através do ministro Luiz Carlos Bresser Pereira. O intuito principal era a modernização da Administração Pública nacional e começou a ser levada a cabo no ano de 1995, no início do governo de Fernando Henrique Cardoso. Dentro desse contexto, o objetivo era a revisão do modelo burocrático tradicional, contando para isso com a ampliação dos controles por resultados, novos modelos de delegação e responsabilização social, estabelecimento de incentivos como chave para performance e de modelos competitivos de quase-mercado para o setor público, além de algo bastante relacionado com o curso, que é o controle social das políticas públicas. A Constituição Federal não ficou fora dessa ampla Reforma. Para ilustrar isso, podemos analisar o que a Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, alterou no caput do Artigo 37 da Carta. A redação original dizia que ?A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:?. Após a promulgação da Emenda, além de perder o ?ou fundacional?, o artigo passa a discorrer sobre os ?princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...?. Não por acaso que o princípio da eficiência foi acrescentado, logo no início do Capítulo VII da Constituição, que trata da Administração Pública. Criou-se uma cultura no país de que o servidor público, quando trabalhava, não possuía comprometimento com os resultados dos seus atos, por não haver nenhum tipo de cobrança no que tange à eficiência do seu trabalho. A própria estabilidade criava a ideia que o funcionário público só poderia ser afastado ou repreendido se cometesse uma falta grave, nunca baseado em seu desempenho. No entanto, nas conclusões que o professor Flavio expôs, há o entendimento de que os resultados que podemos observar hoje em dia são tímidos em face das grandes expectativas geradas pela Reforma. Muito disso se deve à preponderância do ajuste fiscal frente à meritocracia e à noção de resultados. Não se desenvolveram esses conceitos de forma plena nesses anos que se encontra em vigor. O que podemos entender com isso é que já temos uma Constituição bem ajustada aos princípios que se deseja ter na Administração Pública; falta agora garantirmos que ela não se torne apenas um pedaço de papel, buscando no nosso dia-a-dia que ela seja cumprida na integralidade. 1 comentários: Marcelo Nerling disse... Prezado Nelson, é importante contextualizar o teu texto e talvez fazer referencia, porque a mídia nativa pouco falou no caso, da notícia que transcrevo: O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2135), ajuizada, com pedido de liminar, pelo PT, PDT, PCdoB e PSB. Os partidos querem que seja declarada inconstitucional a Emenda Constitucional nº 19/98, que modifica o regime jurídico vigente na Administração Pública e dispõe sobre princípios, normas, servidores, agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, entre outras providências. O ponto principal é o que teria extinguido o regime jurídico único dos servidores e implementado a figura do emprego público, ou seja, a contratação dos servidores públicos por meio da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os partidos argumentam que a Câmara dos Deputados aprovou as alterações que resultaram na Emenda Constitucional 19, em primeiro turno, por apenas 298 votos, quando o quórum necessário, de acordo com a Constituição Federal, é de três quintos dos votos, ou seja, a manifestação favorável de 308 deputados. A matéria foi votada na Câmara no destaque para votação em separado (DVS nº 9). O DVS foi proposto para analisar substitutivo que alterava o regime jurídico único. A rejeição do DVS impossibilitaria a comissão especial encarregada da redação final de introduzir as alterações no texto. No entanto, os partidos alegam que não foi o que ocorreu com a redação enviada para o segundo turno, visto que o relator teria dado nova redação ao caput do artigo 39. Na prática, os partidos afirmam que a revogação do dispositivo extinguiu o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores. O procurador-geral da República concluiu pela procedência parcial do pedido dos partidos. Ele quer que o STF verifique o vício formal da Emenda Constitucional 19, isto é, o fato de a figura do emprego público não ter tido a aprovação da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando foi apreciada, em primeiro turno, o DVS nº 9. Secretaria de Comunicação Social Procuradoria Geral da República (61) 3105-6404/6408

Ildeu Basilio Pereira - 6409591 Sobre eficiência e estabilidade do servidor público. O Departamento Autônomo do Serviço Público (DASP), foi criado em 1938 com o objetivo de organizar e racionalizar o serviço público no país, objetivando diminuir a ingerência particular ou político-partidário na ocupação de empregos públicos. Em 1967 aconteceu a reforma administrativa federal por meio do Decreto lei 200 que regula a administração direta, constituída pela estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios. Regula também a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Já a Constituição Federal de 1988 (CF 88) em seu Art. 37, como norma geral para administração direta e indireta, determina que obedeça além dos diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte daqueles que ocupam cargos, empregos públicos que são ocupados por meio de concursos públicos de provas ou provas e títulos. O Princípio da eficiência acrescentado expressamente pela EC 19/98, clareou as discussões doutrinárias a respeito da sua existência implícita ou não na CF 88 e sua aplicabilidade integral. A EC 19/98 instaura o modelo de administração gerencial com foco no resultado e no cidadão, introduzindo alterações no sentido de garantir-lhe plena aplicabilidade e efetividade (ver nova redação do § 3, Art 37). No Art. 39 § 2 a EC 19/98 passou a estabelecer que a União, os Estados e o DF manterão escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Os municípios não são obrigados a criar escolas de governo, mas nada os impede de fazê-lo. Por fim, o princípio da eficiência trouxe a possibilidade de perda de cargo pelo servidor público, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Vale lembrar que a EC 19 está sofrendo Ação Direta de Inconstitucionalidade pois apesar de não obter maioria qualificada na Câmara foi mandada ao Senado, onde acabou sendo aprovada e promulgada. Portanto o mal-servidor público poderia, em tese, ser demitido a bem do serviço público se de fato nossas instituições fizessem bom uso das leis existentes. Se houvesse de fato a aplicabilidade do principio da eficiência, poderiamos almejar uma administração gerencial com foco no resultado e no cidadão. 1 comentários: Nerling disse... Prezado Basilio, é de se esperar que haja responsabilização - accountability - na gestão pública, de sorte que possamos estruturar carreiras e manter sistemas de avaliação continuada para auferir a capacidade instalada de cada órgão para que seja possível fixar parametros de avaliação, que devem ser previamente definidos e pactuados entre os servidores e os gestores, de sorte que, venhamos a ter em nosso país um serviço público mais eficiente tanto na administração direta, quanto na administração indireta, sem esquecer do terceiro setor que também se vincula a esse princípio da eficiencia.

Gabriel Leleko e Silva 6410224 As obras públicas no Brasil se transformaram num grande meio de promover o marketing pessoal de autoridades políticas, e de empresas que realizam a obra. Cotidianamente, ao lermos ou assistirmos, as diversas formas de publicidade governamental, disseminadas por todos os meios de comunicação, vemos que esta auto-promoção está estampada descaradamente pelos meios de comunicação. Quem nunca presenciou perto de sua casa, ou trabalho, uma ponte, praça, ginásio poli esportivo ? qualquer obra pública ? com uma placa de inauguração constando o nome dos membros do poder executivo, responsável pelo financiamento da obra, assim como o corpo legislativo da gestão? Sem pretensões de pesquisa, mas cerda de 90% das obras públicas possuem esta placa inaugurativa contendo o nome dos políticos eletivos responsável pela obra. Outra prática bem comum são as placas/outdoors das empresas no local da obra durante sua execução, há casos de estar exposto no local da obra: ?Esta obra é fruto do esforço do governo X e a empresa y?; e posteriormente à construção da obra, a empreiteira deixa placas com: nome, logotipo, símbolos da empresa, praticamente ?demarcando território?. O governo paga às empreiteras para executar o serviço, e não para servir como meio de propaganda/ganho de imagem da empreiteira. O que a grande maioria da população não sabe é que tal prática de marketing é proibida pela Emenda Constitucional número 19, de 2003; acrescentada na Constituição Federal de 1988, com redação no artigo 37, inciso XXII, primeiro parágrafo: ?A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informacional ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos?. Não só o inciso XXII, parágrafo primeiro, do artigo 37, está sendo violado, como o caput do mesmo artigo também está. O referido caput determina os cinco princípios básicos da Administração Direta e Indireta, o conhecido LIMPE( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e Eficiência) do serviço público. Sem dúvida a premissa da impessoalidade não está sendo respeitada ao ?emplacar? uma obra com os nomes dos atores políticos envolvidos, e/ou com o nome da empreiteira responsável pela obra. Tal pratica na ciência política é intitulada de Patrimonialismo, ato pelo qual um cidadão toma pra si o que é púbico. Para alterar esta realidade, será que alguma medida judicial está sendo tomada contra tais atores políticos e empresas privadas? Qual é a punição para tal infração? Será que alguma empresa privada ou autoridade política já respondeu por este delito legal? Estas práticas não podem se perpetuar ao longo dos próximos anos, devemos cumprir a determinação exposta na legislação máxima do país, a Constituição Federal. 1 comentários: NERLING disse... Prezado Gabriel Leleko e Silva, muito bem colocado o teu tema. Ele está situado, como bem referiste, no Caput do art. 37, com o princípio da publicidade. Infelizmente, a realidade na maioria dos entes e entidades que inauguram obras públicas, é a da propaganda contendo nomes, imagens, símbolos que identificam os governantes de plantão. I isso acontece também no Legiaslativo e no Judiciário, que também estão vinculados ao comando normativo e principiológico do artigo 37 da Constituição. Então, a regra é a publicidade, porém, há limites tanto para evitar a promoção pessoal das autoridades e mais ainda, para limitar a promoção e o marketing das empresas vencedoras de licitações, como bem destacas no teu artigo. Urge acabar com essa ode a exaltação pessoal dos políticos e das empresas, sujeitando-os e exortando-os a que tenham Vontade de Constituição!

Juarez Vieira Pinheiro Disciplinadora Fiscal Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000) os rumos da administração pública, no âmbito da união, dos Estados e Distrito Federal e dos municípios começaram a mudar.Sua criação objetivou impor padrões e limites para os gestores e funcionários públicos de forma que possa corrigir e regular a administração financeira dos entes federados, que deve ser gerida de maneira responsável e transparente, com medidas punitivas aos que descumprirem tais obrigações, ou seja, um mecanismo institucional capaz de equilibrar a área fiscal fazendo com que os governantes promovam uma gestão responsável dos recursos que são colocados a sua disposição.Mas até que ponto os dispositivos da lei interferem na autonomia administrativa dos estados e municípios? Será que se pode considerá-la inconstitucional, por ferir tal autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988? Quando a Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada, vários pedidos de inconstitucionalidade foram enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF); no entanto, este entendeu que a referia lei não ia contra a Constituição. Embora o STF tenha suspendido alguns artigos, nenhum era concernente aos principais pontos que a lei aborda: transparência, controle financeiro, planejamento e o endividamento.A LRF recebe críticas por impor limites de despesas sem, contudo, respeitar diferenças financeiras, estruturais e regionais dos diversos entes federativos, "engessando", assim, as administrações, baseada em critérios nem sempre relevantes a todos os estados e municípios. Seria possível para cada ente propor seus limites de gastos, considerando sua própria realidade e necessidades, para criação de lei específica e própria? Ou seja, embora com limites de gastos, cada órgão em sua respectiva esfera de governo utilizaria seus recursos de acordo com suas especificidades locais.Focada em manter uma disciplina fiscal e, talvez, influenciada por pressões internacionais, FMI e Banco Mundial, por exemplo, a LRF deixa de lado outro aspecto que, na realidade do país, pode fazer muita diferença para estados e municípios: o prejuízo social gerado pela necessidade de manter as contas em dia. Em uma cidade onde a prefeitura seria a principal empregadora, tanta rigidez no que diz respeito à contratação de "mão-de-obra" devido ao limite imposto para pagamento de pessoal, poderia gerar efeitos adversos extremamente negativos prejudicando a economia local. Tais problemas podem estar presentes também na saúde, educação ou assistência social. Afinal, não há problemas em um município se endividar. A questão é com que grau de responsabilidade e controle esta dívida é contraída. Muitas pesquisas mostram que houve uma mudança no panorama da dívida pública, com aumento de arrecadação, em virtude da elevada carga tributária, e diminuição de gastos. Mas como ficam as políticas sociais nesse contexto? No intuito de obedecer aos limites da referida lei, é possível até mesmo abrir mão de importantes políticas sociais para manter as contas em dia. A LRF, no entanto, é utilizada de maneira muito tímida, em que pese a atuação dos Tribunais de Contas e do Judiciário, no que se refere a punições, não é comum encontrarmos governantes condenados por abusos infundados nos gastos públicos. A lei parece muito jovem para acabar com algo que faz parte da "cultura" dos políticos (governantes) brasileiros a séculos: a corrupção. Parece claro que a Lei de Responsabilidade Fiscal já está inserida na realidade do país, então o que resta ao poder público é se adaptar a ela. Embora ainda não tenha atingido completamente seu objetivo, não se pode negar as mudanças estruturais que a LRF ocasionou na forma de administração do Brasil, cabendo ao povo pressionar as autoridades para que esse instrumento institucional contra a corrupção e o mal uso do dinheiro público não seja usado de forma distorcida. O erário público agradece. Postado por Basilio às 16:15 1 comentários: NERLING disse... Prezado Juarez, o teu tema está situado no campo do direito financeiro, preponderantemente, ainda que o tema da corrupção tenha uma interface clara com o direito administrativo. Veja a notícia abaixo, ela pode ser um balão de ensaio, mas pelo menos estamos querendo acreditar que o Brasil pode viver dias melhores aonde a sangria e a captura do Estado não passem impunes. Assinado nesta quarta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o projeto de lei que qualifica o crime de corrupção como hediondo também prevê aumento das penas para os agentes públicos flagrados cometendo o crime, principalmente, no caso de altas autoridades, como presidente, governadores e prefeitos e seus respectivos vices, além de parlamentares (federais, estaduais e municipais), ministros de estados e juízes. Atualmente, o Código Penal estipula pena de prisão de dois a 12 anos para os crimes contra a administração pública de peculato (apropriação de recursos em função do cargo), concussão (ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função) e corrupções ativa e passiva. Se o projeto for aprovado pelo Congresso Nacional, o tempo mínimo de permanência na cadeia para os corruptos será de quatro anos e o máximo de 16 anos. No caso das altas autoridades, os comandantes das Forças Armadas, os diretores de estatais, autarquias e fundações - o tempo mínimo de reclusão será de oito anos e o máximo de 16 anos. A proposta também pretende prolongar o tempo de prisão preventiva para as altas autoridades pegas cometendo o crime de corrupção. Nesse caso, o tempo de prisão preventiva passaria a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, bem superior ao tempo que é permitido hoje, de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. A qualificação do crime de corrupção como hediondo só seria aplicado para o crime cometido pelas altas autoridades. Nesses casos, por exemplo, o crime passará a ser inafiançável e o criminoso não terá direito a indultos, como do Natal e Ano Novo. Também precisará ficar mais tempo preso para ter direito a reivindicar redução da pena e para obter liberdade condicional. Para os demais servidores públicos, o projeto propõe passar o tempo mínimo de prisão de dois anos, para quatro anos. O tempo máximo permanecerá em 12 anos de reclusão. AGÊNCIA BRASIL

STEPHANIE CELENTANO DOS SANTOS N°USP 6409312 As administrações – Do Direito AdministrativoO Direito administrativo engloba entre tantos assuntos, as disposições Gerais da administração pública. Tal tema pode ser encontrado no Artigo 37, Seção I, Capítulo VII da Constituição Federal brasileira. Nele se esclarecem pontos importantes para se entender a organização do Estado. Em princípio, creio que seja importante diferenciar a Administração Direta da Indireta. A primeira tem inclusos os entes da república, tais como: União, Estado, Distrito Federal e Município. Enquanto a segunda envolve entidades, como Fundações e Autarquias.As entidades se referem às sociedades de economia mista e empresas públicas, no entanto, é importante ressaltar que nesse caso a personalidade jurídica é de direito privado, logo, estes não devem receber incentivos fiscais. Por outro lado, os entes, da administração direta, têm cada um sua personalidade jurídica de direito público. Quando ocorre uma desestatização ou privatização, o processo se dá pela passagem de uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público, para personalidade jurídica de direito privado. No contexto da administração direta se insere a existência de órgãos. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois estes têm características hierarquizadas, como exemplo da burocracia e tecnocracia. Conceitos importantes a serem esclarecidos dentro de tal tema são os de descentralização e o de desconcentração. O primeiro se refere a um assunto recentemente aprofundado por ONGs e OSCIPs, isso porque a atuação da descentralização envolve no mínimo duas personalidades jurídicas. Já a desconcentração se dá quando são feitas atribuições de um órgão para outro órgão dentro da mesma personalidade jurídica. De acordo com a CF, o oposto de desconcentração é nomeado como Avocação de competências. A partir da Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se a autonomia político administrativa no Brasil. As divisões então traçadas diferenciavam-se entre patrimonial e financeira. Na mesma CF de 88 se aprovou o modelo gerencial no Brasil, entretanto, até hoje os traços do modelo burocrático permanecem. 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Sthephanie, abordas o tema da organização do Estado, envolvendo os Poderes da República, os Entes e as Entidades a disposição do poder público para a prestação dos serviços públicos previstos na Constituição e nas leis do país, em especial, as leis orçamentárias. Se faz mister destacar que o processo de desestatização significa não só a passagem ou a mudança de personalidade jurídica, mas sim, o controle efetivo e a prestação do serviço pela iniciativa privada, com a finalidade de lucro. A publicização caminha na senda do aprofundamento do processo de descentralização iniciado em nosso país com o Decreto Lei 200/67, que continua a ser um instrumento importante para o entendimento do tema da organização do Estado.

Mayra Leite 6409820 Mayra Brito dos Santos Leite Nº USP 6409820 - Matutino A imagem da administração pública brasileira foi se constituindo ao longo dos anos a partir dos constantes casos de corrupção e ineficiência desse sistema, marcados por antigos hábitos clientelistas praticando o nepotismo como uma espécie de tradição. A contratação de servidores sem nenhum vínculo empregatício para preencher as vagas dos denominados cargos comissionados é um dos motivos que gera desconfiança na população brasileira, considerando que em alguns órgãos da União, dos Estados e dos municípios, a contratação de funcionários não concursados ultrapassa em mais de cinqüenta por cento o percentual de cargos efetivos. Segundo o artigo 37 da constituição federal, inciso V, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Assim, percebe-se que, embora exista uma intenção de evitar que a administração pública, em todos os níveis, admita indiscriminadamente pessoal sem concurso público, a prática tem mostrado desatendimento ao espírito da Lei Maior, uma vez que, segundo dados do jornal Gazeta do Povo, eram ao todo no ano passado, 20,5 mil cargos deste tipo no governo federal, chegando a 45% do total de cargos no Senado; para efeitos comparativos, na França e Alemanha são no máximo de 500 cargos de livre indicação.Tal questão tem tomado uma ampla abrangência nos últimos meses, devido aos recentes casos de nepotismo noticiados em todo o país, elevando a discussão não apenas sobre a questão ética, mas principalmente sobre o funcionamento ineficiente e pernicioso da administração pública quando há excesso de cargos de confiança. Por meio dos cargos comissionados, os governantes brasileiros podem comprar apoio de partidos políticos e empregar funcionários não qualificados para ocupar cargos no aparelho estatal, sendo estes exonerados quando ocorre a mudança de gestão, esse processo pode gerar distorções no funcionamento do Poder Público.A admissão de agentes políticos como ministros, secretários estaduais e municipais, por meio de indicações é compreensível, justamente por sua necessidade de garantir o andamento dos planos e projetos elaborados no decorrer da campanha, sem interferências por conflitos ideológicos e políticos, entretanto a livre contratação deve ser um fator revisto e modificado no universo da administração do setor público.A indicação de cargos de confiança apenas por pessoal concursado poderia motivar e mobilizar os mesmos perante a gestão pública, criando comprometimento e participação, além de garantir à administração eficiência e competência. Entretanto não seria esta a única solução, dado o problema do demasiado número de cargos para indicação, ou seja, é necessário o corte de vagas no sistema pública brasileiro, que além de contribuir para a redução de custos e prejuízos referentes à ineficiência, seria uma medida contra o persistente nepotismo no Brasil. 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Mayra Brito Leite, concordamos no fato de que há um excesso de cargos de confiança nas estruturas organizacionais do Estado brasileiro. Quando traçamos comparativos, e citas o caso da Alemanha ainda que sem a fonte, fica patente que, mesmo que tenhamos uma dimensão territorial e populacional muito superior ao Estado Alemão, há sim um excesso de cargos de confiança que permitem a troca de favores e a manutenção de bases parlamentares pela troca de favores e indicações para cargos de confiança. Acredito que, se começarmos cumprindo a determinação da Constituição, garantindo que esses cargos sejam somente para 'atribuições de direção, chefia e assessoramento', uma avaliação permanente sobre a capacidade de direção, chefia e assessoramento, com indicadores qualitativos e quantitiativos de resultados, poderias ser o início de uma virada institucional nessa questão. Urge uma mudança nesse quadro e teu artigo aponta muito bem para isso.

Daniel Kurokaua Marinho Nº usp 6409775 Nome : Daniel Kurokaua MarinhoCurso: GPP matutinoNº USP 6409775 Uma de nossas universidades Tenho que confessar um certo constrangimento em expor alguma opinião em assuntos como esse, pois prefiro falar bem a falar mal de qualquer eventualidade. Todavia, a crítica é eminente cujos os acontecimentos, possivelmente, devem despertar raiva excessiva em qualquer um, devido aos acontecimentos envolvendo a Universidade de São Paulo - devera instituição em que todos sempre respeitaram. Talvez, essa crítica não sirva para solucionar, ou tão pouco atenuar os problemas envolvidos em tal fato. Como não é prudente e nem ético arrebatar críticas a qualquer postos de administrações indiretas que possuem poder e credibilidade no poder público, não seria muito saudável correr esse risco. Porém, o poder da identificação no topo do documento, me permite legalmente auferir críticas devidas a essa instituição. Com mais certeza ainda, permite-se o direito de resposta à Universidade de São Paulo em relação a esse documento. Suspeito que acontece um emaranhado de ações inconstitucionais no âmbito universitário, as quais impedem os alunos de reivindicarem seus direitos acadêmicos e,também, de exigir tanto uma carga quantitativa quanto qualitativa das aulas diárias. Segundo o artigo 37 que relata: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Com efeito, convém citar que uma boa parcela de docentes restringem a demonstração de provas corrigidas e, também, beneficia uma minoria de alunos pelo fato de manter uma "relação de compadrio". Somando a isso, boa parte dos professores universitários mantêm uma frequência irregular nas salas de aulas. Ademais, em relação ao artigo supracitado acima, a inconstitucionalidade inserida na questão dos restaurantes universitários é bem evidente. A direção dificulta ao máximo a prestação de contas e a transparência no que concerne à licitação e os demais documentos dos r.u – restaurantes universitários.Embasados no artigo 37 inciso XVI que confere a vedação a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, pode-se observar a inadimplência dos professores em relação a frequência nas salas de aula, pois alguns docentes figuram em mais de um cargo público. Convém lembrar novamente, o caso dos funcionários das USP e o preenchimentos das vagas públicas. Seguido o artigo 37 inciso IV que diz: " durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Assim, grande parte dos concursantes que foram classificados após a mudança de estatuto tiveram suas vagas públicas canceladas injustamente. O processo ainda está em andamento. A questão da qualidade do material usado nas quadras poliesportivas é bem duvidosa. Com base no artigo 37 inciso XXII parágrafo 2º que define: " a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. " A inconstitucionalidade dessa questão se dá pelo fato de indisponibilizar a licitação da construção das quadras. Talvez seja pretensão demais para pensar que esse artigo influenciará em alguns desses acontecimentos. Porém, permite-se perceber que a Universidade de São Paulo está cheia de inconstitucionalidades. Mesmo que essa instituição de ensino superior, a qual titula-se democrática e ensina a exercer a democracia, não é isso que se percebe no seu funcionalismo interno. 1 comentários: NERLING disse... Pezado Academico Daniel K. Marinho, é importante que possamos nos dar conta do que acontece em nosso entorno. Quando levantas críticas na atuação da Universidade que estudas, estás contribuindo de forma positiva para que a realidade seja alterada e principalmente, para que possamos todos nos dar contas de que as universidades, tanto públicas quanto privadas, não dispões de autonimoa, e nem os seus professores ou funcionários, que se sobreponha ou se oponha aos ditames da Constituição. Como bem apontaste, a realidade da Universidade não tem sido condizente com uma práxis que se verga à Constituição, seja ela do Estado Federado, seja ela da Constituição Federal. Um olhar crítico e atento da comunidade academica, especialmente dos academicos, é fundamental para a mudança no presente da Universidade e para a construção de uma carreira de gestor que ajude a mudar a realidade para que esta se ajuste, republicanamente, ao Estado Democrático de Direito, evitando compadrios e omissões do que resulta uma qualidade e uma quantidade solapada. Lia Gracioto Os Princípios da Administração PúblicaO artigo 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988 fixa os princípios da Administração Pública no país: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios têm a finalidade de controlar aqueles que exercem funções administrativas de cunho público no país, além de direcionar a administração a ações claras e coerentes. Todos os entes da federação devem seguir esses princípios, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a unificar as atividades exercidas no poder público brasileiro. Desse modo, afirma a Constituição: ?Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.? Os princípios são valores fundamentais da ordem jurídica que regem segmentos, como o da administração pública. Eles servem para estruturar e fundamentar regras e normas, de modo a organizar o sistema. Dessa maneira, é visto que todos os servidores públicos têm o dever de seguir os princípios básicos da administração pública. Assim, tem-se no princípio da legalidade a imposição de que o administrador não pode em hipótese nenhuma praticar um ato que não seja condizente com a lei, todos seus atos devem estar baseados na lei e a ela se submetem. Além disso, este é um principio garante o respeito aos direitos individuais e limita a administração. Já o princípio de impessoalidade estabelece que ato administrativo não pode ser associado ao agente que o pratica. A administração pública não pode ser associada a promoção pessoal dos servidores públicos, ou seja, o ato administrativo deve ser feito de maneira impessoal, visando somente seu fim legal de acordo com o interesse público. No caso do princípio da moralidade, o modo de agir dos agentes públicos deve ser além de legal, moral. Assim, trata-se de uma moral administrativa, ou ética profissional. O princípio de publicidade trata da questão de que tudo o que é feito dentro do âmbito da administração pública deve ser público, ou seja, todos devem ter acesso. Assim, os atos públicos devem ser divulgados de forma oficial para que tenham validade e efeito. No entanto, existem algumas exceções para o bem da coletividade. Por fim, o princípio da eficiência estabelece que todos os atos da administração pública devem ser feitos de maneira competente e com celeridade. Desse modo, o serviço público deve ser eficiente para atender as necessidades da população. Visto isso, pode-se concluir que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inerentes à administração pública, foram criados para nortear e controlar os atos praticados pelos agentes públicos. Esses princípios se interligam, e um influencia o outro, de forma a manter a administração pública coerente e direcionada ao bem público. Lia Gracioto Nº USP: 6410096 Postado por Basilio às 11:37 [Photo] 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Lia Gracioto, apontas em teu texto para os princípios explícitos do direito administrativo que vinculam os entes e os poderes da República brasileira. Esses princípios servem para harmonizar o sistema jurídica, ou seja, são invocados quando da interpretação para a tomada de decisão dentro da categoria das normas, que se vinculam aos valores e aos fatos como estudamos na disciplina de direito constitucional. Concordo muito contigo quando entendes os princípios tanto para fins de orientação como para fins de controle. Por isso, agreguei a idéia da importancia dos mesmos na tarefa do preparo das decisões administrativas, próprio dos gestores públicos.


Raquel Rizzi N°USP 6409521 O Público (ou nem tanto) Em denúncia realizada pelo Jornal Agora, no último dia 04 de outubro: "Associações católicas contratadas pela Prefeitura de São Paulo e pelo governo do Estado para gerenciar hospitais públicos têm dificultado e até mesmo impedido usuários da rede de escolher métodos contraceptivos para evitar a gravidez. Em unidades administradas pelas OSSs (organizações sociais de saúde) Casa Santa Marcelina e Associação Congregação Santa Catarina, nos extremos leste e sul da capital, mulheres e homens não conseguem se submeter a cirurgias de laqueadura e vasectomia."[1] Nos últimos onze anos, no caso do Estado de São Paulo e nos últimos cinco anos, no caso da Prefeitura de São Paulo, as Organizações Sociais da Saúde tem ganhado cada vez mais espaço na gestão do Sistema Único de Saúde. Este modelo de gestão da saúde se enquadra num grande campo conhecido como publicização ou contratualização. O qual se caracteriza por firmar contratos de gestão com Organizações Sociais (OS) – nas áreas de saúde, educação e assistência social – e termos de parceria com Organizações Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – como maior abrangência de áreas das quais pode ser responsável pela gestão. Tanto o contrato de gestão, quanto o termo de parceria, são mecanismos nos quais o Estado "aluga" suas instalações para que organizações voltadas para o público possam gerenciar. Esta autonomia gerencial é consolidada através autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e em contrapartida a organização deverá cumprir metas. Por fim, conforme o parágrafo oitavo do Art. 37, a lei disporá sobre o prazo do contrato, dos controles e critérios e da remuneração do pessoal. O que se observa pela denúncia é que as metas mínimas de atendimento não estão sendo garantidas, nos colocando a questão dos problemas gerados quando o poder público não gere os serviços públicos. Compreendemos que através das OS e OSCIP se abandonam pontos estratégicos do serviço público, como a questão da saúde – que tem o acesso garantido pela Constituição – e que perde seu caráter público, na medida em que o sujeito da ação deixa de ser o governante para ser uma entidade privada, onde a cobrança e a pressão pública se diluem.Desta forma, percebemos uma falta de ligação e de cobrança por parte dos cidadãos em relação aos serviços públicos no Brasil, e a denúncia feita pelo Jornal Agora trata de um tema de extrema importância e de ilegalidade que fere nossa Constituição. Porém por se tratarem de zonas periféricas de São Paulo e de um modelo gerencial ao qual sempre se deseja mostrar apenas o lado bom, essa denúncia não gerou maiores conseqüências no debate público, levando-nos a temer que o processo de publicização aprofunde o distanciamento e a confusão do que é público, num país onde isto nunca foi claro.
[1] http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u633154.shtml
-- Atenciosamente, Raquel Rizzi 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Raquel Rizzi, é muito oportuna a tua crítica ao sistema, na medida em que ele não funciona e isso afronta a Constituição e a Lei Organica da Saúde - Lei 8.080 e 8.142/90, que visam a institucionalização do SUS. A tua visão é clara sobre a posição e as formas de contratação no processo gerencial de publicização do Estado. Entendes que 'o sujeito da ação deixa de ser o governante para ser uma entidade privada, onde a cobrança e a pressão pública se diluem'. E com isso eu medito: É correto afirmar que na medida que uma entidade privada, sem fins lucrativos, assume o serviço há de fato uma diminuição da cobrança e da pressão pública? Afinal, se observares a legislação das Organizações Sociais, verás que a idéia é exatamente o contrário, ou seja, a idéia é aumentar o poder de controle social sobre os serviços não exclusivos do Estado. Então, da reflexão emerge que, temos baixo nível de transparencia tanto na administração direta, quanto na administração indireta, fruto de uma baixa accountability. O que percebemos é que as novas estruturas e o novo modelo de gestão, por sí, não tem conseguido alterar esse quadro.


Sandra da Costa Machado Lousa, Giz e Burocracia: Os Problemas da Educação Pública. Com aproximadamente 5000 unidades escolares, 4,4 milhões de estudantes e cerca de 230 mil professores a rede de ensino paulista é a maior do Brasil. Dos duzentos e trinta mil professores da rede, apenas 50% são admitidos por meio de concurso público enquanto que o restante dos professores são contratados através de leis de trabalho temporário¹. Devido a expansão do sistema educacional paulista e a baixa periodicidade da realização de concursos públicos para professores, o regime de contratação temporária se tornou cada vez mais normal e hoje apresenta diversas anomalias, como o fato de professores admitidos em caráter temporário chagarem a se aposentar pelo estado. A Constituição Federal no seu Art. 37º inciso II de 1988 determina que a contratação de funcionário público deve ocorrer por meio de concurso publico de provas e ou provas e títulos. Portanto o Estado de São Paulo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem agindo de forma irregular no que se refere a contratação de professores para o sistema educacional. Art. 37 II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Entretanto, a Constituição Federal também assegura o direito da administração pública estadual de, por meio de leis estaduais, contratar agentes públicos por meio de contrato de caráter temporário para atender o interesse publico no que se refere ao suprimento de pessoal. Art. 37º IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 1. Fonte: Censo Escolar 2007 Fica evidenciado que a administração publica do estado de São Paulo, neste caso concreto, se aproveitou da possibilidade de admissão de funcionário publico em regime de caráter temporário e extrapolou este recurso em vez de realizar concursos públicos e assegurar todos os direitos trabalhistas tal como manda a lei. Este mesmo entendimento teve o Ministério Público de São Paulo que determinou que a administração pública estadual cumprisse a lei e passasse a contratar os novos professores por meio de concurso públicos de provas e títulos afim de diminuir o numero de professores temporários na rede estadual de educação. Recentemente o governo enviou para assembléia legislativa um projeto criando 10.000 vagas para professores e se comprometendo com o ministério publico a realizar concursos periódicos até que todo o quadro de professores seja admitido por concurso publico. Esperamos ansiosamente que a burocracia nos sirva e que o governo do estado atenda às exigências do Ministério Público. Sandra da Costa Machado Nº USP 5964742Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Sandra Costa, o teu olhar sobre o maior e mais complexo sistema de ensino público da federação brasileira é realmente intrigante. O número de professores contratados à margem da Constituição demonstra a pouca vontade que nossos gestores tem de Constituição. Não é que não saibam. O que pretendem é manter uma rede de favores, clientela e vassalagem capazes de fragmentar uma corporação poderosa e ao mesmo tempo, quase paquiderme. A fragmenteção das categorias por meio de contratos temporários, precários e emergenciais (sic), tem sido a tonica que segue na trilha daqueles que preferem um modelo patrimonialista de administração pública, ou burocrática até, desde que, eles mantenham o controle sobre tudo e sobre todos. Os resultados? Ora, esses nós sabemos e os resultados dos indicadores educacionais do país se encarrega de nos colocar em um patamar que não causa orgulho para ninguém, antes, nos faz refletir sobre o tempo que levaremos para corrigir a cultura de nosso povo e a cultura da gestão pública brasileira.

Ricardo Prada - 5725370 OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA E A PRÁTICA ADMINISTRATIVA Os órgãos que compõem a Administração Pública brasileira, tanto direta quanto indireta, são regidos por normas específicas relacionadas a sua área de atuação, porém há, ainda, princípios gerais que direcionam as ações de todos os entes. Os princípios gerais da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – foram estabelecidos na Constituição Federal de 1988 no art. 37, o qual foi complementado com a emenda 19/1998 que incluiu o último princípio a lista. A atual situação política do país, caracterizada por diversos casos de corrupção, nepotismo, favorecimentos políticos e descaso com o interesse público, leva-nos a refletir sobre a aplicação dos princípios do direito administrativo. Ao analisar o quadro político brasileiro e a prática da gestão pública, pode-se observar o descumprimento de cada preceito. O princípio da legalidade diz respeito à submissão da Administração Pública à lei, o que proporciona, segundo Medauar, "um sentido de garantia, certeza jurídica e limitação do poder". Contudo, há duas vertentes reflexivas relacionadas a esse preceito. Uma delas é que os funcionários da Administração Pública podem acabar infringindo a lei, apropriando-se de dinheiro público, por exemplo. E outra, é que eles editam atos e medidas legais para justificarem certas ações não previstas em lei. O princípio da impessoalidade está ligado à busca pelo interesse público, em qualquer situação, e para isso deve gerar ações independentes de "antipatias, nepotismo, favorecimentos diversos" (MEDAUAR, 2007: 124). O descumprimento desse princípio é o mais comum se comparado aos outros, pois os casos de corrupção ocorridos, recentemente, têm como uma de suas características, parcerias ilícitas entre membros do governo e terceiros, o que demonstra a existência de favorecimentos políticos, como é o caso da antiga secretária-geral da Mesa, Claudia Lyra, que tinha duas filhas que trabalhavam na liderança do PMDB no Senado e acabaram sendo, juntamente com outros 85 funcionários públicos, sendo exoneradas de seus cargos, após a determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) de exonerar parentes contratados sem concurso público proibindo a prática de nepotismo. O terceiro princípio, o da moralidade, pode ser entendido, segundo Medauar, como um conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral da Administração. A improbidade[1] administrativa é comumente observada nos órgãos administrativos brasileiros, quando há ocorrência de enriquecimento ilícito, favorecimento próprio ou de terceiros, por exemplo. O episódio do "mensalão", marcado pela compra de apoio político, ilustra a falta de moralidade dentro do cenário político brasileiro. A publicidade, quarto princípio, está relacionado a transparência das ações públicas. Além de ser um princípio da Administração Pública, é um direito do cidadão ter acesso a informações sobre os órgãos públicos, estabelecido no art. 5º inciso XXIII "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". Isso significa que o Estado tem obrigação de manter a transparência das ações públicas, possibilitando, dessa forma, um maior controle social. Contudo, mesmo com a ampliação dos meios de controle exercido pela sociedade civil, ainda não há uma cultura que incentive esse tipo de ação. A mídia, que exerce um papel fundamental nessa questão, acaba não contribuindo para um pleno funcionamento desse princípio, pois a maioria dos meios de comunicação divulga notícias de acordo com seus interesses, enviesando as informações conforme a situação. E por fim, o princípio da eficiência estabelece a busca por resultados rápidos e precisos, visando o aumento da qualidade dos serviços públicos prestados. O aumento da qualidade da gestão pública depende do entendimento e assimilação dos princípios por parte dos atores políticos e funcionários públicos, pois só assim, se alcançará um Estado livre de corrupção e favorecimentos, e comprometido com o bem coletivo. E que essa assimilação nao se atenha apenas aos integrantes do poder público mas também para toda a sociedade civil, que conscientes dos direitos e limitações que a constituição nos desenha, possam enxergar que as atitudes dos nossos representantes podem e devem ser acompanhadas de perto e que nós temos sim o direito de reivindicar qualquer decisão ou ação que vá contra os principios da administração pública. Lei e burocracia acabaram se transformando ao invés de formas de manter a democracia e o controle, formas de poder. A disputa política hoje em dia se dá em grande parte na esfera legal, por que os detentores da burocracia, ou melhor aqueles que com a possibilidade de aprender e se envolver nos meios, se apropriaram da burocracia e das leis, fazendo de acordo com seus interesses as políticas nacionais e moldando como quiserem as regras já existentes. Cabe a nós futuros gestores de políticas públicas e sociedade civil nos apropriarmos dessa burocracia, dessa leitura, dessa interpretação crítica da constituição e fazer com que os representantes do povo, representem de fato o povo e não somente uma bandeira com ideais escritos em pedra e que não visam nada mais do que a manutenção do poder.
[1] "(...) probidade equivale a honestidade, honradez, integridade de caráter, retidão." (MEDAUAR, 2007: 125) 1 comentários: NERLING disse... Prezado Academico Ricardo Prada, o teu texto destaca bem os princípios que vinculam a administração pública de cada um dos poderes, entes e entidades, dando o tom para a organização da administração pública brasileira. Os princípios, nesse cenários, são fundamentais porque acabam por harmonizar o sistema jurídico não raro composto de antinomias e contradições. Concordo muito contigo quando afirmas que 'O aumento da qualidade da gestão pública depende do entendimento e assimilação dos princípios por parte dos atores políticos e funcionários públicos'. Por fim, não se pode ou não se deve manter viva a idéia de que o direito não é um instrumento de dominação, ou de poder, como referiste. Como já disse Max Weber, a burocracia servirá a quem souber apropriar-se dela. A questão é como fazer com que mais pessoas possam gostar de olhar para o poder público com a visão de controle social, o que é fundamental e saudavel para a manutenção da frágil democracia brasileira.


Natália Bogas Gradin 6410190 Disciplina: Direito AdministrativoAluna: Natália Bogas GradinNºUSP: 6410190 Instituição Cacique Cobra Coral e o blecaute na política brasileiraA Comissão de Ciência e Tecnologia Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal, decidiu, a partir de uma solicitação do líder do PSDB (Arthur Virgílio), convidar a presidente da Fundação Cacique Cobra Coral, Adelaide Scritori, para participar da audiência que irá debater as causas do apagão que ocorreu na última terça-feira, dia 10 de novembro. Também foram convidados para a audiência a ministra da Casa Civil (Dilma Roussef) e o ministro de Minas e Energia (Edison Lobão).Tal Fundação trata-se de "uma entidade científica esotérica, especializada em fenômenos climáticos", segundo definição da própria Fundação. Assim, Virgílio sugere que "se houve problema meteorológico, como dizem, vamos ouvir a Fundação", considerando que o trabalho da mesma já foi utilizado pelo poder público anteriormente. A oposição decidiu recorrer à FCCC a partir de um desacordo, quando os governistas convidaram 18 técnicos do setor para debater o blecaute.Pode-se ver que o ocorrido refere-se a mais uma deficiência na publicidade e eficiência da máquina pública, uma vez que não há capacidade de se tornar claro os motivos do ocorrido, ou até mesmo suas falhas e condicionantes, como também não há capacidade de se debater e buscar solução para o caso sem recorrer a uma entidade esotérica, que diz solucionar fenômenos climáticos, e que está fora do aparato público.Tais princípios estão previstos no artigo 37 do capítulo VII (Da Administração Pública) da Constituição Federal, o qual diz o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".Obviamente, e infelizmente, tais princípios, norteadores da administração pública e essenciais para o correto funcionamento da mesma, ainda se encontram engavetados e inutilizados em alguns setores da política brasileira, o que resulta em uma administração pública desmedida em suas ações, uma vez que, muitas vezes, a Constituição Federal não é lembrada e respeitada. Natália Bogas GradinEstudante de Gestão de Políticas Públicas 1 comentários: NERLING disse... Prezada Academica Natália Bogas Gradin, a notícia que ofertas em teu artigo parece até hilária não é mesmo? O Congresso Nacional recorre a uma instituição cuja finalidade é a preocupação climática à partir de uma matriz esotérica... Claro, todos sabemos que há mais mistérios entre o céu e a terra do que conhece nossa vã filosofia, mas me pergunto até quando teremos essa imensa capacidade de criar fatos e factóides que a todos iludem, não pelas suas 'verdades', mas pelo 'não dito'. Quero dizer então que temos um problema muito sério de infra estrutura, também no setor elétrico e a regulação promovida foi insuficiente e tem gerado alertas constantes e apagões frequentes na maioria das regiões do país. O que mais preocupa nisso tudo é que sem energia e sem distibuição eficiente dessa energia, nos colocamos como um emergente dormindo em berço explendido e nossa casta política se diverte e cria factóides preocupada exclusivamente nas sucessivas campanhas eleitorais. É o velho dilema de Maquiavel: Como garantir a manutenção do poder para sí e para o seu grupo... Temo que, ao fim e ao cabo, com ou sem esoterismo, estamos aquém do necessário em termos de eficiencia energética.

Julianne Nestlehner N USP 6409841 Artigo Final Disciplina Direito Administrativo Julianne Nestlehner N USP 6409841 O princípio de eficiência na Administração Pública e sua influência nas políticas públicas A função de organizar e disciplinar os atos administrativos realizados pelo Estado é uma complexa tarefa exercida pelo Direito Administrativo. A ótica tradicionalmente presente no Brasil, que faz com que esse ramo do Direito seja exercido com ênfase no processo e na administração, e não propriamente no administrado, tornou-se incondizente com o processo democrático que culminou com a promulgação da CF de 88, onde o cidadão torna-se (ao menos em teoria) o foco direto das ações do Estado. Embora tal fato, por si só, tenha sido um avanço, sabemos que heranças como o autoritarismo, patrimonialismo, nepotismo, etc., levam tempo para serem excomungadas de uma sociedade. Nesse aspecto, o Direito Administrativo e a Reforma do Estado assumem papel relevante, estabelecendo, logo no início do artigo 37, os princípios que devem reger a Adm. Pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É sobre esse último preceito que trata esse artigo, bem como de sua relação com a efetividade das políticas públicas. O princípio de eficiência foi promulgado através da emenda constitucional n 19, de 4 de junho de 1998, alterando o artigo 37. Tal fato veio de encontro a percepção de que a burocracia pública em nosso país é ineficiente, auxiliando o mal gasto de recursos arrecadados e na falta de eficácia e eficiência das políticas dirigidas ao cidadão. Para este, o princípio que é foco desse artigo tornou-se importante instrumento para avaliar e exigir a qualidade dos serviços do Estado. O grande desafio para o administrador público é o de conciliar o principio da eficiência com as demais diretrizes do artigo 37, além de conseguir estabelecer corretamente o limite entre gastar menos recursos e oferecer serviços de qualidade. A própria definição do termo eficiência merece análise própria. Para Dinorá Adelaide Grotti (2003), eficiência é ''um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados a disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa [...] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de modo a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.'' Além disso, existe uma distinção jurídica entre a idéia de eficácia e eficiência. Para Marcelo Torres (2004),''eficácia é a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria. Já na eficiência, há uma clara preocupação com os mecanismos que foram usados para a obtenção do êxito na atividade do Estado. Assim, procura-se buscar os meios mais econômicos e viáveis para maximizar os resultados e minimizar os custos. Em suma: atingir um objetivo com o menor custo e o melhor resultado possível.'' Assim, eficiência liga-se a idéia de economicidade, onde o objetivo é buscando prestar bons serviços ao cidadão de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do serviço público. Cabe lembrar que o princípio exposto deve ser somado aos demais princípios da Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles. Essa tarefa tem se mostrado particularmente complexa aos gestores públicos, seja pela necessidade de conciliar trade-offs, seja para atender interesses políticos e econômicos privados. Um dos exemplos é a escolha de determinadas empresas nos processos de licitação (que foram financiadoras da campanha eleitoral do eleito), mesmo que essas não ofereçam o melhor custo/benefício do mercado. A licitação, que deveria ser um instrumento de aplicação consciente do dinheiro público (pois permite à Administração escolher e contratar as propostas mais vantajosas), e que deveria abrigar de modo igualitário todas as empresas que desejassem participar ( conforme preconiza o parágrafo XX do artigo 37 da CF), funciona como instrumentos de barganha e controle político-econômico, atrapalhando imensamente o desenvolvimento do país. Assim, concluí-se que instituir o princípio da eficiência na CF foi um grande passo para melhorar a Adm. Pública brasileira; porém, ainda é necessário efetivar essa lei nas atitudes dos dirigentes e gestores públicos do país, algo que será alcançado, sobretudo, com a participação ativa dos cidadãos no controle das ações públicas. TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administração Pública no Brasil. Rio de Janeiro Fundaçao Getúlio Vargas, 2004GROTTI, Dinorá Adelaide O Serviço Público e a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Malheiros 2003 Postado por Basilio às 10:18 [Photo] 2 comentários: NERLING, M. A. disse... O princípio de eficiência foi promulgado na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterado o artigo 37 da CF. Tal fato veio 'de encontro' à tese de que a burocracia pública em nosso país é ineficiente. Visa auxiliar contra o 'mal gasto' de recursos arrecadados. Falta eficácia e eficiência das políticas dirigidas ao cidadão. O princípio em foco é um importante instrumento para avaliar e exigir a qualidade dos serviços do Estado ou de quem lho faça. Para a Dinorá, há que se ter o 'aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados'. Os meios materiais e humanos, diz o Professor Nerling, estão dispostos para alcançar resultados quantitativoeficientes, implementando-os da melhor forma possível, ou seja, de forma qualitativoeficientes. Os parametros perseguem o interesse público e a finalidade do serviço público segundo a necessidade dos usuários, de forma economica e com qualidade, gerando a satisfação do cidadão. 11 de dezembro de 2009 17:47 [Photo] NERLING, M. A. disse... Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Veja o quanto a lei que destacaste serve para a idéia de gestão, falando da transparencia da gestão. É importante, por fim, perceber que a idéia da transparencia encontra abrigo no comando constitucional principiológico do artigo 37 da Constituição, com o princípio da publicidade, um princípio explícito do direito administrativo. Eu entendo, que esses são os grandes instrumentos da gestão de políticas públicas: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos!



Ricardo A. dos Santos N. USP 6409222 Um Princípio Belo e Útil Um dos princípios que regem a administração pública - talvez o mais interessante a se comentar nesse país quando se trata de política - é o da moralidade. Mais do que se limitar ao estrito cumprimento da legalidade, o administrador público, no exercício de suas funções, deve respeitar os princípios éticos da razoabilidade e da justiça. Seus atos, nas palavras da Professora Dra. Maria Sylvia Zanela di Pietro, devem estar de acordo com "o senso comum relativo à honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho e à ética das instituições", já que moralidade é princípio constitucional incluído na carta política de 88, mas já implícito nas anteriores.Uma despesa, mesmo que legalmente autorizada, deve se adequar às necessidades da população, ou seja, deve ter como objetivo a promoção do bem comum. Portanto, há moralidade em gastos realizados com dinheiro público para custear viagens, em tese a trabalho, mas que no fim se tornam divertidos passeios pessoais, sem qualquer relação com o que se possa chamar interesse público? Há moralidade quando se gasta mais divulgando um feito do administrador público do que com o próprio feito? E o que se fez com os cartões corporativos? Atos que iam de encontro à moralidade, de certo.Também, de certo há moralidade quando em nome de um "interesse público" maior que qualquer outro, se critiquem ações de agências reguladoras por cumprirem seus papéis. Fazendo apologia a ilicitudes nosso atual presidente criticou o embargo de obras do PAC por conta de suspeita de superfaturamento. Natural. Afinal o que é um ou outro pequeno desvio no erário público quando o que está em jogo é o desenvolvimento da bela nação tupiniquim. Accountability? Para quê?! Aliás, e a pequena perereca carioca? Nesse ponto fico em dúvida sobre o que venha a ser moralidade nos atos públicos...A legalidade, como se percebe, é condição necessária, mas não suficiente para a legitimidade dos atos administrativos. Assim o poder judiciário, ao fiscalizar atos públicos não deve se limitar apenas ao exame da legalidade, mas, também, entender que a legitimidade destes está ligada à moralidade dos mesmos. Ademais, o conceito de moralidade está ligado também à ideia de probidade, logo a conduta do administrador em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos chamados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal. A moralidade exige adequação dos meios aos fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à população e os benefícios que esta terá como retorno. Ora, gastos legais conquanto inúteis, enquanto parte da população não tem sequer acesso a serviços básicos, garantidos constitucionalmente, são o que, se não gastos imorais? Nesse sentido, a ineficiência do administrador público é um atentado também ao princípio da moralidade e não só ao da eficiência, já que a ineficiência nos gastos implica em maiores custos para a população, ao mesmo tempo em que pode implicar piores serviços. Como se vê, moralidade é um princípio importantíssimo, que foi expressamente incluído no texto constitucional de 88 e que já estava implícito nos anteriores, mas que nem sempre foi, é e será cumprido como deveria. Uma pena. Trata-se de um belo princípio. Importante também, sim, deveras. Mas enfim, talvez com mais 500 anos de história agente chega lá. Postado por Basilio às 08:22 [Photo] 4 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Ricardo A. dos Santos, instigante e intrigante esse teu artigo de verve. Toca em um princípio explícito do direito administrativo, relacionando com os conceitos de honestidade, boa fé, ética, accountability, ineficiencia... Ainda quanto a fala da Dra. Marya di Pietro, há que se perguntar qual será mesmo o 'senso comum' do brasileiro quanto à honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respieto à dignidade do ser humano, boa fé, trabalho e ética das instituições. Particulamente sobre a ética das instituições, tenho refletido sobre uma certa visão que acredita que o senso comum tem uma visão sobre a ética social, por assim dizer, em comparação com uma ética própria dos políticos e da economia. É realmente engraçado que nos pautem com discursos variados na área da ética, no terreno da moral dominante em um certo momento histórico. 11 de dezembro de 2009 18:19 [Photo] NERLING, M. A. disse... Vale a pena conferir o Decreto Federal 6.029, de 01 de fevereiro de 2007. Olha só alguns artigos: Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta. 11 de dezembro de 2009 18:21 [Photo] NERLING, M. A. disse... Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. § 1o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. § 2o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. § 4o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. § 5o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. § 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. § 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor. 11 de dezembro de 2009 18:22 [Photo] NERLING, M. A. disse... Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.


DENISE SUENI-6496620
Este artigo se refere ao município de Sidrolândia que se localiza no estado do Mato Grosso do Sul, onde o ex-prefeito Enelvo Iradi Fellini foi multado por haver ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no exercício financeiro de 2004 e teve de devolver ao cofre municipal o valor de R$ 443.388,05. A informação Publicada pelo Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, foi denunciada pelo atual prefeito, Daltro Fiúza. O Município deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronal e dos servidores a importância de R$ 443.388,05, sendo 376.506,08 referente a parte Patrimonial e 66.881,97 referente a parte do empregador. Como a lei é direta e sem voltas pode-se ver que na constituição federal de 1988 deixa claro: a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, localizado no Art. 37 Constituição da República Federativa do Brasil. Neste caso o Ex-prefeito não cumpriu com a lei, pois infringiu o princípio da publicidade e foi irresponsável com a instituição, a comunidade pública de Sidrolândia e não cumpriu com seu dever que se comprometeu de esclarecer e deixar de forma clara onde o dinheiro da própria sociedade estava sendo destinado. Um cargo público é pensar que será um representante de muitas ou poucas pessoas que prestam contas para o governo e tem seus impostos mensalmente coletados lhe dando o direito de saber para onde esta sendo destinado e onde esta sendo aplicado todo o orçamento. A Constituição não é uma simples lei, mas um manual de respeito e direito de todos para com todos, respeitando o espaço e limites de cada cidadão para que se tenha uma sociedade mais justa e com igualdade na área da saúde, segurança, educação e muitos outros setores não fazendo distinção de municípios com poucos ou muitos cidadãos para que se tenha responsabilidade e dignidade para com todos. Bibliografia: www.pantanalnews.com.br/contents_print.php?CID=26724 Denise Sueni de Oliveira-6496620 Postado por Basilio às 07:39 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Denise Sueni, conseguem aproximar os fatos das normas jurídicas no teu artigo e a partir de um estudo de caso, publicado na imprensa oficial, é possível perseber o quanto os princípios da administração pública são importantes e seu cumprimento deve ser imposto como medida preventiva. Mas eu gostaria de chamar atenção para esse fato. Um prefeito que não recolheu as contribuições previdenciárias de todo um exercício financeiro. Com isso, quem acaba penalisado é o próprio municipio na medida em que algumas transferencias, que não aquelas constitucionais, não podem mais acontecer. A penalização dos entes e das entidades, deixando impunes os gestores que tem o dever de serem eficientes, tem empobrecido alguns entes e penalizado a população que depende da transferencia de recursos para a manutenção da sua dignidade e direitos.

Rafael Prado Celso - 6409945 Nome: Rafael Prado Celso 6409945 GPP Legalidade Inconstitucional Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – são estas as máximas que compõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e que são, ou pelo menos deveriam, ser aplicadas à administração pública direta e indireta, no que diz respeito tanto ao provimento de cargos, funções e empregos públicos quanto aos próprios processos administrativos da esfera municipal, estadual e federal.A existência de inconsistências na aplicação prática destes conceitos já não é novidade, contudo, perco-me no seguinte questionamento: "O que há de se fazer se os próprios órgãos competentes se calam ao invés de buscar uma solução que cumpra as normas legais?". Neste contexto, é curioso analisar que, até mesmo onde se ensina o Direito (a universidade), pratica-se a "legalidade inconstitucional". Desta forma, pouco me espanto ao estar diante de placas e monumentos que glorificam "grandes homens públicos" devido à construção de pequenas obras que, em verdade, nada refletem além de sua obrigação em gerir a infra-estrutura de sua cidade. Em tese, como previsto pelo §1° do Art. 37[1], veta-se qualquer tipo de ostentação pessoal – mas, até quando devemos fazer parte deste ensaio sobre a cegueira permitindo que "pequenas" inconstitucionalidades qualifiquem estes homens como mais iguais que os outros? [2] A sensação é que o direito não se aplica à todos.Minha reflexão leva ao entendimento que para além da cegueira, a sociedade se vê desgastada com a política nacional e já não lhes toca mais a vontade em lutar pelos próprios direitos. O país periódicamente enfrenta casos "Sarney", porém, em prol da governabilidade, mantém-se o status-quo da improbidade administrativa[3] em detrimento de uma administração pública de maior credibilidade e menos corrupta. Não é em vão que o Brasil ocupa o 68° lugar no ranking de corrupção proposto pelo grupo Transparência Internacional (TI), que classifica 163 países com base na percepção de corrupção entre autoridades públicas e políticas.Infelizmente, uma parcela da sociedade mantém-se lacônica e acompanha pela "Rede Globo" as íntegras decisões do Palácio do Planalto. É desrespeitoso manter-se a mercê de decisões que burlam os princípios legais em uma sociedade constitucional e politicamente "democrática". Resta-me saber, até quando o pão e circo tirar-lhes-á a atenção dos verdadeiros problemas. Espero que não seja para sempre.
[1] §1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de caráter social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. [2] Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] [3] §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Rafael Prado Celso, o título do teu trabalho é, por assim dizer, a síntese de um fato. O tema da publicidade, da moralidade, da credibilidade, da governabilidade, da acreditação. Há sim decisões que burlam os princípios na democracia, mas é preciso tentar contextualiza-los. Afirmas sobre a inconsistencia na aplicação prática dos princípios, como um sintoma do silencio que se faz ouvir nos órgãos públicos. Ao referires que na universidade, primeiro nível de ensino do direito para a esmagadora maioria dos brasileiros, se pratica uma 'legalidade inconstitucional', porque se aplicam práticas e regras claramente inconstitucionais, bastando olhar os fatos e enquadrá-los às normas pertinentes, claro, medindo a carga valorativa e controlando o preparo da decisão diria eu. Pois bem, sua reflexao para além da cegueira da sociedade moderna é a de que a política desiludiu e demoveu a vontade de lutar pelo próprios direitos. Assm se mantém o que chamas de manutenção do 'status quo da improbidade'... Pois bem, cumpre a cada um e cada uma de nós lutar para que as decisões sejam preparadas, regulando o fato, a norma e os valores, e garantindo que sejam publicizadas contendo o fundamento principiológico constitucional democrático embalado na decisão a ser aplicada ao caso concreto.


Flavio Mesquita Ramos – N° USP 6496697 Flavio Mesquita Ramos – N° USP 6496697 Publicidade Estatal A publicização dos atos, programas, obras e serviços públicos dos entes, entidades e poderes públicos, conforme a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXII, §1, tem objetivo de ser um instrumento educativo, informativo ou de orientação social.A publicidade estatal é um instrumento fundamental para o acompanhamento por parte da sociedade civil das ações do poder público, seja das obras do poder executivo, como por exemplo, o caso do PAC, ou de ações que visem à agilidade processual, como o caso do da semana de conciliações, do poder judiciário, a publicidade nestes casos tem o caráter informativo, ou seja, através desta propagando a sociedade pode acompanhar e se interar das iniciativas do poder público.A publicidade é inclusive um dos princípios da administração pública, que são cinco, chamados de LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) estes princípios são fundamentais a administração e ao administrador, e é através da publicidade que se pode acompanhar se os outros fundamentos estão sendo cumpridos, afinal a publicidade é o que torna público os atos, caso contrário os mesmos ficam restritos a poucos privilegiados que tem acesso aos mesmos, não a toa existe o Diário Oficial, no qual se publicam os atos administrativos para conhecimento geral.Freqüentemente políticos, principalmente os oposicionistas, criticam os gastos governamentais com publicidade, acusam os governos de fazerem propaganda desnecessária, porém o que se deve analisar é o conteúdo desta propaganda, sendo ela positiva e informativa é sempre necessária, afinal somente assim podemos ter clara noção das ações dos governantes, o que está em falta no Brasil é o acompanhamento e análise por parte do poder legislativo da publicidade estatal, os parlamentares que deveriam fiscalizar as ações do executivo se esquecem desta função, não impondo assim uma agenda positiva por parte do parlamento e permitindo que o executivo use da forma como quer o principio constitucional da publicidade, o que deve ser questionado é a qualidade, não a legalidade do ato publicitário.
-- Flavio Mesquita Gestão de Políticas Públicas Escola de Artes, Ciências e Humanidades Universidade de São Paulo Postado por Basilio às 04:24 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Flavio Mesquita, abordas os objetivos da publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos entes e entidades dos poderes publicos. Penso então no mundo do ser e no mundo do dever ser, como se dois mundos houvessem. Ou será que o senso comum realmente acredita que sejam legítimos? O conteúdo da propaganda e dos gastos com ela na fatia do bolo orçamentário devem ser a tonica do controle legislativo. Uma agenda positiva para permitir gastos com publicidade, dentro de parametros razoáveis, além do que, no conteúdo, a qualidade e a relevancia do tema abordado.


Vanessa Pancheri 6410162 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES Aluna: Vanessa PancheriNúmero USP: 6410162 Artigo:DIREITO ADIMINISTRATIVO (Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling) No dia 05 de agosto de 2009 o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) protocolou uma ação de improbidade administrativa na Justiça Federal de Santa Maria contra a governadora Yeda Rorato Crusius, o deputado federal José Otávio Germano e outros sete réus. A inicial da ação, composta de 1.238 páginas, apurou os crimes da Operação Rodin, operação esta que teve como foco principal averiguar supostas irregularidades ocorridas no âmbito das relações contratuais entabuladas entre a FATEC, FUNDAE e o DETRAN/RS, para fins de prestação de serviços relacionados aos exames práticos e teóricos de direção veicular no Estado do Rio Grande do Sul. Estima-se que foram desviados mais de 40 milhões do Departamento de Trânsito (DETRAN) gaúcho. A partir deste fato o presente artigo pretende analisar quais as punições previstas para o funcionário público que comete atos de improbidade administrativa, fato este que está previsto pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.429/92. Desta forma, é pertinente estabelecer no que consiste tal delito: Atos de improbidade administrativa são aqueles que ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. Neste ponto, a improbidade administrativa fere os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade estabelecidos pelo art. 37 da CF. Dessa forma, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. (Moraes, 2006)Entre os principais pedidos da ação citada acima estavam as perdas dos bens ou valores acrescidos ilegalmente ao patrimônio dos réus; ressarcimento integral do dano ao erário; perda do cargo e da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Tais pedidos são regulamentados pelo art. 37, §4º da Constituição Federal o qual diz - "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e geração previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" – como, também, pelos arts. 9º (Dos Atos de Improbidade que Importam Enriquecimento Ilícito), 10º (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/ 92. (CF, 1988) Dessa forma, no caso da governadora visto acima, a ação penal cabível é aquela definida pelo artigo 312 do Código Penal, onde temos o crime de Peculato, o qual prevê como pena a reclusão de 2 a 12 anos e multa. Embora nenhum dos acusados tenha sido condenado pela Justiça, este caso serve para ilustrar os parâmetros legais acerca de um tema de suma importância. Frente a isso é possível notar como se porta nosso Ordenamento Jurídico em relação a agentes públicos corruptos e seu valor no combate de todos aqueles que deixam de agir pela Lei; de todos aqueles que deixam de agir em prol do Estado. Bibliografia Livros:Legislação administrativa / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 5.ed. – São Paulo : Saraiva, 2009. Moraes, Alexandre de. Direito constitucional/ Alexandre de Moraes. – 19. Ed. – São Paulo : Atlas, 2006. Vade Mecum compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – São Paulo : Saraiva, 2009. Sites: JusBrasil Notícia. Notícias Jurídicas – TRF4 exclui governadora do RS de ação de improbidade administrativa. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1977771/trf4-exclui-governadora-do-rs-de-acao-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 19/11/2009. Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Trechos da decisão envolvendo a Operação Rodin. Disponível em:< http://www.jfrs.gov.br/upload/secos/operacao%20rodin.pdf>. Acesso em: 19/11/2009. Ministério Público Federal. Notícias do Ministério Público Federal - MPF/RS ajuíza ação de improbidade contra Yeda Crusius e mais oito réus. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/patrimonio-publico-e-social/mpf-rs-ajuiza-acao-de-improbidade-administrativa-contra-governadora-yeda-crusius-e-mais-oito-reus .Acesso em: 19/11/2009. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Vanessa Pancheri, na ausencia de um título para o teu artigo, abordas uma notícia sobre um indiciamento que teve desdobramentos e que precisam ser contemplados: 'TRF exclui Yeda de ação de improbidade administrativa. Decisão foi emitida em julgamento de recurso apresentado pelo advogado da governadora do RS. Por Sandra Hahn e Elder Ogliari, da Agência Estado: PORTO ALEGRE - A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região (RS, SC, PR) excluiu a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi emitida hoje (14) em julgamento de recurso apresentado pelo advogado de Yeda, Fábio Medina Osório. Em decisão unânime, a turma considerou que a governadora, por ser agente política, não poderia ser processada por improbidade administrativa, mas somente por crime de responsabilidade. A ação de improbidade contra Yeda e mais oito pessoas ingressou na 3.ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria (RS) no dia 5 de agosto'. A questão aquí é saber sobre os limites entre improbidade administrativo a os crimes de responsabilidade, ou seja, aplicação da Lei 8.429/92 e Lei 1.079/50, respectivamente. Enquanto isso, a política se refestela e a deslegitimação do Estado vai à galope!


Lucas Bovo Martins - Nº 6410210 O artigo 37, em seus dois primeiros parágrafos determina quem são as pessoas aptas a trabalharem como servidores públicos em nosso país, mediante concurso público ressalvado apenas cargos de comissão declarada em lei livre de nomeação e exoneração. Partindo deste pressuposto, encontramos em nosso país, uma manobra que não está de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, pois existem muitos cargos que não são de comissão, e não foram passiveis de concurso público para serem preenchidos, além deste problema, existe o alto valor que é cobrado para os concursos, sendo assim uma forma de a seleção começar antes mesmo do concurso. Esse problema só foi solucionado recentemente quando o Ministério Publicou tomou algumas medidas que ficou determinou que o valor da taxa a ser cobrada, seria apenas suficiente para cobrir os custos do concurso. Uma forma de combater este problema é contatar o Tribunal de Contas, para intervir e fazer uma análise da legitimidade e economicidade dos atos. Outro problema que as pessoas que prestam concurso enfrentam é o direito de assumir sua vaga, quando classificado dentro de número constado no edital. Até recentemente a única forma de protesto do cidadão era quando era violada a ordem de classificação. Essa situação gerou situações em que o candidato passava no concurso público, obtendo a vaga dentro do número constatado no edital e não assumiam o cargo e viam a validade do concurso expirar. Foram situações como essas que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidos no edital. ?Se a administração oferece no edital determinado número de vagas é evidente que os candidatos aprovados no limite têm efetivamente direito a nomeação?. Palavras do Superior Tribunal de Justiça. Portanto estabeleceu ? se que a não nomeação nestes casos viola o direito líquido e certo do cidadão - candidato, passível de constatado não só perante o Judiciário, mas também junto ao Tribunal de Contas da União. Concluo então que os órgãos responsáveis diretamente pelos concursos públicos que são diretamente responsáveis pela qualidade do serviço público prestado para o povo vêem se entendendo para cada vez mais para melhorar a qualidade do serviço público brasileiro, através de manobras que facilitam e incentivam os cidadãos a trabalharem no setor publico. Postado por Basilio às 23:01 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Lucas Bovo Martins, o tema que abordas é de grande relevancia na temática do direito administrativo brasileiro. A forma mais isonomica para selecionar aqueles que terão acesso aos cargos e empregos públicos, acreditamos e seguimos a Constituição, pelo concurso de provas ou provas e títulos. O artigo 37 é muito claro nesse sentido, ainda que, passados 20 anos da promulgação da Constituição, os 'trenzinhos da alegria' continuam a encontrar legitimação nas estruturas arcaicas do Estado moderno. A aptidão não está necessariamente estabelecida na Constituição. Lá está a regra da impessoalidade, da publicidade, da eficiencia na forma de encontrar os mais aptos e mais qualificados para a realização dos serviços públicos, afinal, o serviço público precisa dos melhores quadros em suas estruturas. Acredito, por fim, que o tema mereça um maior aprofundamento. A forma de realização dos concursos, os cartéis e as diversas etapas na realização de um concurso público são fundamentais nesse temário.


Carolina Uehara nUSP 6409952 O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios a serem seguidos pela Administração Pública, sendo estes a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Esses princípios devem ser seguidos por todos os entes e entidades que formam a federação brasileira.O princípio de legalidade implica que a administração pública e as demais atividades do Estado devem ser exercidas de acordo com a lei. Desta maneira, protege-se o interesse coletivo e os cidadãos podem se defender de possíveis arbitrariedades, abusivas ou não, por parte dos agentes públicos. O princípio da impessoalidade, por sua vez, visa a neutralidade e a objetividade da atividade administrativa. Este princípio visa garantir a ausência de práticas subjetivas e parciais por parte do administrador público. Além disso, assim como o princípio da legalidade, este princípio busca reforçar o interesse público em detrimento do interesse particular.O terceiro princípio, o da moralidade, exige do administrador um comportamento ético e honesto. O cumprimento deste princípio assegura que não haja abuso de poder por parte da administração pública para a realização de interesses particulares.Por sua vez, o princípio da publicidade está atrelado à transparência. Entre outras coisas, isto significa que os cidadãos podem exigir a prestação de contas por parte dos administradores sobre as atividades que estes conduzem. Este princípio denota a obrigatoriedade de tornar as informações claras e públicas. O cumprimento deste princípio concede poder fiscalizador aos cidadãos.Finalmente, o princípio da eficiência exige um atendimento bom, rápido e sem disfunções burocráticas. De acordo com este princípio, a administração pública deve atender aos cidadãos com agilidade, o que supõe a existência prévia de uma estrutura organizada e de boa logística. Os cinco princípios estabelecidos no caput do artigo 37 orientam os administradores públicos de modo que estes pautem suas decisões e comportamento nos interesses coletivos. Existem, evidentemente, diferentes níveis de punição para os servidores que se desviem desse regulamento. A questão é que, embora estes princípios tenham de ser seguidos rigorosamente pelos agentes públicos, não é bem isso que acontece. Práticas como o patrimonialismo e o clientelismo ainda são muito arraigadas no Estado brasileiro e representam verdadeiros obstáculos à prática das leis. É justamente por isso que os cidadãos devem conhecer bem princípios como os do Art. 37 – isso permitirá que a sociedade aprenda a demandar seu cumprimento. Postado por Basilio às 19:50 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Carolina Uehara, teu artigo apresenta os princípios do direito administrativo e destaca o quanto são desconhecidos e não aplicados. Considero importante refletir sobre o tema da impessoalidade, vista enquanto 'neutralidade', enfrentando a hipotética 'ausencia de práticas subjetivas e parciais por parte do administrador público'. Se te recordas, em nossas aulas de direito constitucional, falamos no direito como norma, como fato e como valor. Esses tres elementos sao traduzidos em teorias. E aquí chamo atenção para a carga valorativa. Ela está presente em todas as pessoas da administração pública. Isso porque todos nós temos uma visão de mundo e normalmente ele é idealístico, inclusive nos poetas e veja aí Fernando Pessoa em 'Navegar é preciso': Diz ele - Cada vez mais ponho da essencia anímica do meu sangue o propósito impedssoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade'. E então eu me pergunto: Estaria aí uma poética e verdadeira impessoalidade? Essa que busca o engrandecimento da pátria e a evolução da humanidade? É essa a nossa pauta cotidiana? Seria ela possível no mundo real? São questões que se abrem para o futuro e para as quais no momento não tenho resposta. Pelo momento, são as considerações.


RENAN M. CONTRERAS - 6409434 ARTIGO II - DIREITO ADMINISTRATIVO O CASTELO DE DECLARAÇÕES FALSAS, CRIME DE TRIBUTAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL DO DEPUTADO EDMAR MOREIRA E pensávamos que não existiam castelos em terras brasileiras... A simples zona da mata mineira ganhou um nobre ar de inspiração européia provindo do castelo estilo medieval do novo corregedor da Câmara, deputado Edmar Moreira (DEM-BA). Porém, apenas o estilo arquitetônico medieval da construção poderia trazer algum tom de "nobreza" para esse caso. O caso de declaração do conjunto da "real" do deputado que se encontra em um vilarejo de 1,2 mil habitantes, é nebuloso e espantoso: distribuídas em oito torres, abriga 36 suítes com hidromassagem, salões para festas, sauna, piscinas, lago para pescaria, estrutura para golfe e uma adega para oito mil garrafas, enquanto 16.433 residências em condições precárias e miseráveis (favelas) se estendem pelo país (Fonte: IBGE / Pesquisa de Informações Básicas Municipais). O deputado é acusado de ter ocultado o imóvel de sua declaração de bens entregue à justiça nas últimas eleições, crime de tributação e sonegação fiscal. Disse que a construção do castelo começou em 1982 e foi concluída em 1990, com a intenção de explorar o turismo da região. Na declaração de bens do filho de Edmar, Leonardo Moreira, ao TRE de Minas, em 2006, ele informa possuir um terreno na área rural de Carlos Alves no valor de R$ 3.196.000. Já na declaração do deputado, aparece um imóvel no valor R$ 17,5 mil, no mesmo distrito, em uma praça a cerca de dois quilômetros do castelo. Mas, o Castelo Monalisa (nome da suntuosa propriedade) vale, segundo corretores de imóveis, entre R$ 20 milhões e R$ 25 milhões. Ainda na Justiça, o deputado foge de suas obrigações como empresário: o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) lhe cobra R$ 45 milhões em dívidas previdenciárias contraídas por ele e suas empresas de segurança (F. Moreira e Vigilância e a Ronda Equipamentos e Serviços de Segurança). A cobrança se refere a seis processos de execução fiscal contra Moreira e sua mulher, Júlia Fernandes, pelas empresas do casal propostas na Justiça Federal paulista desde 2005. A execução corresponde a quase cinco vezes o patrimônio declarado pelo deputado quando se reelegeu em 2006. Primeiramente, este caso afeta o princípio de moralidade dos princípios do Artigo 37º do Capítulo VII – Da Administração Pública, da Constituição Federal, no qual: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência..." Segundo, infringe a Lei n. 8.730, de 10 de novembro de 1993 e seu Artigo 1º, nos quais:"Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências." Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores público adiante indicados: I – Presidente da República;II – Vice-Presidente da República;III - Ministros de Estado;IV – membros do Congresso Nacional;V – membros da Magistratura Federal;VI – membros do Ministério Público da União;VII – todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União; Outra lei infringida, é a Lei n. 9.613, de 3 de Março de 1998, na qual:"Dispõe sobre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei..." Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:VI – contra o sistema financeiro nacional; Os processos de execução fiscal têm caráter administrativo e buscam reaver recursos de tributos não quitados com a União. O caso apresentado apresenta diversas divergências com a Constituição Federal, e mesmo com todas essas inconstitucionalidades, não há prisão por dívidas dessa natureza no Brasil. O processo segue um rito especial: se a dívida for quitada, ação é extinta e suspensa, caso o devedor adira a programas de parcelamento de débitos, e a máxima penalidade a que um cidadão incorre neste caso é a do sequestro de bens. Mas o que fica é a imoralidade e irresponsabilidade das ações do deputado, que "ergueram um castelo de ganância". Ações essas que denigrem a imagem da Câmara dos Deputados e principalmente, a da confiabilidade política no país. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Renan Contreras, alguns imaginam não existir castelos no Brasil, para outros, haveriam apenas castelos de areia. Tua abordagem aponta para o fato - merece ser revisto o número de favelas no Brasil -, e depois buscas o enquadramento das normas. Apontas ainda um carga valorativa controlada, ainda que ela apareça, por exemplo, no títulos do teu trabalho, pela fina ironia. Contra fatos, difícil encontrar maiores argumentos.



Aline Vieira Tavares - nº usp:6409924 Nome: Aline Vieira Tavares nºusp:6409924Professor: Marcelo Nerling Disciplina: Direito Administrativo Prova de Direito Administrativo Princípios violados Segundo o Artigo 37 da Constituição Federal, cabe à administração pública a execução dos princípios do L.I.M.P.E, o qual está calcado na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No quesito legalidade, a administração pública está subjugada às leis da Constituição Federal, portanto, suas ações só poderão ser feitas de acordo com as leis. Entretanto, é comum o fato de que muitos administradores e políticos passem por cima da lei no intuito de atingir seus objetivos pessoais. A impessoalidade está calcada no fato de atender a população independentemente de sua classe social, cor ou religião, ou seja, deve agir de modo imparcial. A moralidade está associada ao modo de atuação da administração pública que deve agir de acordo com as leis e os bons costumes. Além disso, a administração pública é controlada pelo poder judiciário. No que tange à publicidade, a administração pública deve agir de modo transparente, divulgando os dados oficiais. Por fim, há a eficiência que tem o intuito de atribuir à administração pública o dever de atender de maneira satisfatória às necessidades dos seus usuários, no caso os cidadãos. Não obstante, ocorre a violação desses princípios. O fato mais comum é o modo como o cidadão é tratado por alguns funcionários públicos. Para mudar isso é necessário ver o cidadão como um cliente, ou seja, que recebe serviços do Estado. Logo, com essa mudança de foco, o serviço que o cidadão recebe pode tornar-se de melhor qualidade. Uma das violações mais freqüentes está associada à falta de impessoalidade no funcionalismo público, ou seja, a existência do personalismo no qual alguns são considerados mais cidadãos do que os outros. Desse modo, uma parcela da população fica excluída de ser beneficiária de uma política pública ou até mesmo da garantia dos seus direitos. Há autores como Raimundo Faoro que defendem que a falta de impessoalidade decorre da nossa tradição patrimonialista oriunda das nossas raízes ibéricas, nas quais há confusão entre o ambiente público e o privado, e conseqüentemente, atitudes personalistas. Sérgio Buarque de Holanda é um dos autores que defende essa tese; isso pode ser verificado em sua obra, Raízes do Brasil: "A isto se ligaria ainda, na península Ibérica, a ausência do princípio de hierarquia e a exaltação do prestígio pessoal com relação ao privilégio".(Intérpretes do Brasil; vol 3. pg 935). Assim, as falhas da estrutura do nosso quadro administrativo advêm da nossa bagagem histórica e cultural, na qual o "indivíduo" é mais importante do que o coletivo. É importante ressaltar que nossas raízes históricas não são fatores determinantes para explicar esse exacerbado personalismo nas instituições públicas. Esse quadro pode ser modificado. A moralidade na administração pública muitas vezes está sujeita à violação das leis. No país a corrupção é algo corriqueiro, passando por cima do princípio da moralidade. Como se não bastasse, dada a supremacia do Executivo perante os demais poderes, o poder Judiciário não faz realmente um controle pleno do Executivo. No quesito publicidade, a maioria dos órgãos da administração pública não obedece a esse princípio. Muitos municípios do país não divulgam no site da cidade as contas públicas relacionadas aos balanços financeiro e patrimonial. Tal fato ameaça a transparência da administração pública, uma vez que todo cidadão tem o direito de saber de que modo os recursos estão sendo geridos pela administração pública. Contudo, dado o baixo índice de cidades que disponibilizam esses dados, nota-se que muitos dos munícipes não têm conhecimento de como tais recursos são administrados pelo poder local. Além disso, a transparência, ligado ao quesito da publicidade pressupõe requisito importante para a sobrevivência do Estado Democrático e de Direito. Logo, o governo deve agir de modo transparente, divulgando os atos oficiais para que realmente possa existir uma sociedade de fato democrática. Somente num meio social em que todos são bem informados é que a sociedade civil poderá fazer o controle dos atos governamentais. A eficiência, último conceito dos princípios e não menos importante, não está livre da violação. No cotidiano é notável o serviço de má qualidade oferecido pelos funcionários públicos, seja em postos de saúdes ou hospitais, como também nas prefeituras e demais repartições públicas. A morosidade é um dos grandes problemas que tem origem na violação desse princípio. Assim, nota-se certa distância do que deve ser defendido pela Constituição e com o mundo real, o "ser". Esse distanciamento agrava-se ainda mais em países como o Brasil, onde as regras básicas e essenciais para o bom funcionamento público não raramente são infringidas. Para que os princípios administrativos realmente sejam cumpridos e não fiquem somente nas normas – no mundo do "ser" – é necessária uma mudança cultural na estrutura administrativa pública. A Reforma Gerencial já existe nas normas, agora, é preciso que elas sejam aplicadas. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Aline Vieira Tavares, teu texto está muito bem articulado. Um pouco mais de decantação, uma revisão e eis aí um texto que merece ser lido por outras pessoas e que trata de princípios violados. Vou me abster a comentar contigo sobre a 'imparcialidade', sobre a ação pautada pela lei e pelos 'bons costumes'. Destacas, Aline, que um bom exemplo é a 'falta de impessoalidade no funcionalismo público, ou seja, a existência do personalismo no qual alguns são considerados mais cidadãos do que os outros'. Dessa forma, 'a população fica excluída de ser beneficiária de uma política pública ou até mesmo da garantia dos seus direitos'. E isso é importante porque, como vimos, não basta que hajam direitos nas leis, é preciso garantir esses direitos e isso se faz pelas políticas públicas, que são, entre nós, insuficientes quantitativamente e qualitativamente por foça de uma grande dívida social semeada ao longo de séculos nesse país de raízes ibéricas que ainda não compreendeu o princípio da hierarquia e que insiste na tese do 'prestígio pessoal' pouco importando se ele é fruto de um privilégio, que quebrou o princípio da impessoalidade. Quando o indivíduo é mais importante que o coletivo, a tradição patrimonialista se mantém a personalização e os personalismos exacerbados ficam expostos nas instituições do Estado. Esse quadro deve mesmo ser modificado. Assim, nota-se certa distância do que deve ser defendido pela Constituição e com o mundo real, o "ser". Esse distanciamento agrava-se ainda mais em países como o Brasil, onde as regras básicas e essenciais para o bom funcionamento público não raramente são infringidas. Como já o disseste, 'para que os princípios administrativos realmente sejam cumpridos e não fiquem somente nas normas – no mundo do "ser" (sic) – é necessária uma mudança cultural na estrutura administrativa pública'. Aquí é preciso destacar o mundo real, do ser, do que acontece ao nosso redor em meio à natureza circundante, do mundo do dever ser, o mundo da Constituição, das leis. Como é, não necessariamente é e nem mesmo sempre será, consoante aquilo que idealizamos e acreditamos, antecipado nos textos que dizem como deve ser. A Reforma Gerencial já existe nas normas, no mundo do dever ser. Agora, é preciso que elas sejam aplicadas ao mundo do ser, na nossa realidade, nas nossas práxis, na nossa processualidade, na logística, na organização e no funcionamento que 'limpe' a administração pública para que sirva melhos as pessoas. Porém, cumpre ainda chamar atenção de que há sim, e muito, trabalho no serviço público.


Andréia Lima Schunemann - 6496398 O artigo 37 da Constituição Federal atribui os princípios que norteiam as ações da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dentre estes princípios está o da eficiência que pode ser entendido como a otimização dos recursos disponíveis a fim de que os resultados alcançados sejam sempre melhores. A reforma do Estado tem adotado o modelo gerencial como alternativa para se chegar a concretização destes princípios. A questão que se coloca é: Até que ponto o Estado está pronto a adotar este modelo? Como adaptar os modelos à realidade da administração pública, considerando as especificidades? À luz destas inquietações é possível estudar o caso da merenda escolar no município de Osasco e perceber os limites deste modelo gerencial bem como as possibilidades de avanço na direção de maior eficiência na prestação de serviços públicos. Osasco adota um modelo de gestão centralizada dos serviços da merenda escolar, isto significa que a administração direta é responsável por toda a logística desde a formulação dos processos licitatórios para a compra de insumos até a contratação das merendeiras e vistoria das instalações físicas das cozinhas, tanto da rede municipal quanto da estadual.Houve um processo de desconcentração recentemente em que foi inaugurado o Departamento de Merenda Escolar, em 25/06/09, sob a coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento (SICA), com a finalidade de trazer maior eficiência aos processos internos da operação da merenda escolar. Este departamento é responsável pela inspeção semanal das entregas de todos os insumos entregues pelos fornecedores de ponto a ponto, ou seja, em cada escola.A estrutura de financiamento da merenda se dá através do regime de colaboração dos entes da administração pública. O governo federal repassa através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) o valor per capita de R$ 0,22 com base no número de matrículas das redes municipais, estaduais e federais onde houver. Os estados e municípios devem complementar o valor conforme o número de matrículas das suas respectivas redes. Cabe destacar que existem diferenças nas quantidades de refeições oferecidas em cada modalidade de ensino.Para que o município administre com eficiência todas estas variações é necessário um modelo de estrutura de custo que possibilite o delineamento preciso do gasto da União, do Estado e do Município. O controle que existe no departamento é com base no registro histórico da demanda escolar de consumo, ou seja, o planejamento é feito com base nos gastos e não no custo total da alimentação escolar nas diversas modalidades de ensino. Qualquer alteração no modelo da política de alimentação escolar desprenderá grande esforço para adequação, pois não se sabe exatamente o custo real do alimento no prato do aluno. Isto pode ser comprovado pela dificuldade de alguns municípios se adequarem a nova lei de número 11947 que obriga a compra de 30% da receita do PNAE em agricultura familiar.É motivo de preocupação esta precariedade de informações na prestação de um serviço público de baixa complexidade. O que esperar dos mais complexos? Ainda faltam elementos estruturais na administração pública para que a adoção do modelo gerencial contribua com o princípio da eficiência. 2 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Andréia Lima Schunemann, destaca o teu texto o tema principiológico que norteia as ações da administração pública. No princípio era o verbo e deste destacas a eficiencia. Descreves o princípio e aplicas esse filtro ao caso da merenda escolar. Tua premissa é a capacidade gerencial do Estado, sua maturidade cultural, o senso comum dos servidores quanto à pactuação com esses indicadores e também, um outro importante ponto, que é a questão de modelos adaptados, como se esses fossem rígidos e portanto inserviveis, o que nos faz requisitar novas normações, mais leis, leis diferentes, aumentando o nosso congestionamento legislativo que só dificulta a formação daquela apregoada cultura institucional voltada a pactuar segundo uma diretriz comum que persegue o interesse coletivo e o bem comum, assegurando a dignidade da pessoa humana, inclusive na mesa da merenda escolar. NERLING, M. A. disse... Foi assim, prezada Andréia, que lí as tuas linhas quanto ao problema e nessa descrição já construí um contraponto que é da minha lavra, ou seja, da forma como vejo o mundo à partir das lentes da gestão de políticas publicas. Seguindo então, falamos de uma 'desconcentração' ou 'transferencia de competencias dentro do mesmo ente', com a inauguração de um departamento de merenda escolar coordenado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento, que tem entre suas responsabilidades a inspeção semanal das entregas dos insumos, de ponto a ponto, ou seja, em cada escola. O financiamento se dá pelo regime de colaboração. O valor 'per capita' de R$ 0,22 vem do PNAE e os estados e municipios devem complementar esse valor até chegarem ao modelo de custo. Hoje o controle ocorre com o indicador formado pela série histórica da demanda escolar de consumo, que tem o foco nos gastos e não no custo total da alimentação escolar nas diversas modalidades de ensino. A realidade é a de que, vergonhosamente e interessadamente, 'não se sabe exatamente o custo real do alimento no prato do aluno'. A Lei 11.947 obriga a compra de 30% da receita do PNAE de produtos cuja origem seja a agricultura familiar. Eis aí uma oportunidade de avançarmos, sob o manto da eficiencia, na adoção imediata de planílhas de custo para a merenda escolar e a inclusão da reserva de 30% de uma fatia de recursos que financiam o programa com alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares. Isso pode significar uma melhor quantidade e qualidade no prato do aluno, garantindo dignidade para a infancia brasileira.


Eduardo Carmagnani Sandes, nºUSP: 6409563 (artigo oficial do bigode)O DILEMA DA DISCRICIONARIEDADE Podemos atribuir a um ato administrativo a tarefa de concreção de uma norma pré - estabelecida por um ou mais indivíduos e, no caso de um ato administrativo discricionário, é aquele que a lei confere ao agente público uma solução ou, por ora, uma decisão qualquer, que melhor satisfaça o interesse público. Exemplo de discricionariedade na gestão pública: nomeação de cargos de confiança por um administrador público. A partir da consciência da falibilidade das decisões discricionárias, muitos duvidam da necessidade da discricionariedade na administração pública, visto que as escolhas da alçada administrativa do setor público delegadas a uma só pessoa ou a um pequeno grupo de indivíduos estão mais suscetíveis à corrupção dos agentes públicos em questão do que decisões administrativas que não sustentam escolhas políticas em uma área administrativa qualquer e que estejam embasadas na tarefa de obedecer a uma legislação. Quanto ao sistema judiciário brasileiro, que infelizmente é famosíssimo por se caracterizar pela prestação jurisdicional extremamente lenta para o cidadão, a processualística e as formalidades típicas da burocracia pública judiciária, em muitas e rotineiras ocasiões se sobrepõe ao mérito, ou seja, a burocracia torna - se mais relevante que a própria carga valorativa que está por trás de um arcabouço jurídico oficial de uma comunidade fazendo com que as próprias decisões judiciais tenham menor legitimidade porque o valor foi pouco considerado se comparado à própria legislação da comunidade em questão. É muito importante que o valor, a moral e os chamados bons costumes sejam considerados e façam parte dos embasamentos das decisões judiciais porque uma lei, uma norma, uma legislação oficial qualquer só existe porque um conjunto de valores de um indivíduo ou comunidade as tornou possíveis e realizáveis, por conseguinte. Então, pode - se dizer que da parte de um juiz convém julgar perante a lei, porém se o julgamento atende um modelo legislativo ou um conjunto qualquer de leis, é preciso atentar para o valor moral que embasa uma lei, compondo por fim o desejo de julgar de maneira consciente, porque buscou - se uma interpretação consciente da lei e da sua circunstância valorativa. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte composta por nove juízes nomeados, escolhe cerca de 80 a 100 casos para julgar anualmente, destacando nesse quadro burocrático a presença do poder discricionário dos juízes, assim, um juiz julga em média um processo por mês, o que proporciona tempo suficiente para um julgamento com pesquisa e afinco no trabalho resultando em uma decisão rápida e advinda de um grau qualitativo de julgamento excelente da corte em questão. Já no caso do Brasil, se houvesse o poder discricionário nos tribunais superiores, certamente a morosidade característica da Justiça no Brasil poderia ser sensivelmente atenuada, pois o sistema judiciário teria a oportunidade de ser menos sobrecarregado. Só para destacar a precariedade da Justiça no Brasil, dados de 1999 registram que o Supremo Tribunal Federal recebeu mais de 54000 processos judiciais, ou seja, muitíssimo mais que o caso norte ? americano referido. Por fim, pode - se dizer que o poder discricionário deve ser lembrado e considerado na administração séria da coisa pública de uma comunidade, visto que pode ser parte da solução de problemas gigantescos que permanentemente agigantam as mazelas de uma sociedade humana, todavia é preciso cuidado com as permissividades possíveis que são inerentes a esse tipo de privilégio, como é o caso da corrupção, por exemplo. É preciso lembrar que o poder discricionário oferece a oportunidade de eficiência na gestão administrativa, porém a falta de publicização dos atos administrativos põe em xeque o sucesso da gestão e o próprio método da discricionariedade na gestão pública em si. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Eduardo Carmagnani Sandes, te louvo pela coragem de enfrentar o tema da 'discricionariedade', que se caracteriza por uma decisão que não está 'diretamente vinculada à norma jurídica', restando então ao deicisor, ou seja, aquele que prepara e toma a decisão administrativa, a análise sobre a conveniencia e a oportunidade de tal ou qual medida para resolução de um problema que afete a administração pública. Acredito, como Você, na maior falibilidade das decisões discriscionárias tomadas por uma só pessoa ou pequenos grupos. Com isso, destacas a carga valorativa presente no preparo da decisão. O tempo e a quantidade de processos também deve ser levado em consideração se pensamos na qualidade das decisões, cujo preparo leva tempo e exige pesquisa, atenção e boa visão logística da processualidade brasileira. De qualquer forma, é sempre bom que pensemos na discricionariedade como um recurso metódico importante. Até para evitarmos um congestionamento legislativo ainda maior e mais algumas décadas para avançar nas técnicas legislativas.


Deloise de Fátima B. de Jesus 6409368 A Legislação Administrativa e a PráticaNão Pública da Administração nas Prefeituras Brasileiras A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 têm sido realizadas ações, políticas públicas e leis com o intuito de levar a administração pública a atender os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência prescritos no caput do artigo 37 da CF 88, a exemplo da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal. No entanto, não é difícil constatar a dificuldade que a administração pública tem tido em obedecer a estes preceitos, e também às leis que os regulam, como pretendo demonstrar no decorrer deste artigo que trata da falta de publicidade dos orçamentos municipais. Foi dada aos alunos da disciplina de Administração Financeira do 4º semestre do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP a tarefa de analisar os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais dos últimos dez anos de prefeituras do país, sem repetir as prefeituras que seriam estudadas. No entanto, apenas cinco, dos cerca de sessenta alunos da turma conseguiram encontrar todos os balanços que foram procurados nos sites oficiais das prefeituras, nos dados dos tribunais de conta ou mesmo por solicitações via e-mail. Procurei tais dados em mais de 20 prefeituras brasileiras, sem conseguir mais do que o balanço orçamentário dos últimos três ou quatro anos na maioria delas, enquanto algumas não publicaram nem mesmo o orçamento do ano anterior em seu site oficial. Ainda que existam outros meios pelos quais seja possível encontrar os orçamentos dos municípios, não é correto que haja tanta dificuldade para acessá-los, pois o Artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da "Transparência, Controle e Fiscalização" afirma que "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos, e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos". O controle dos orçamentos é requisito básico para que os esforços que todos os entes de governo têm realizado para organizar e modernizar a administração pública no país dêem resultado, e assim o Estado brasileiro seja capaz de exercer as funções típicas de um Estado moderno e de melhorar o atendimento às necessidades da população. Além disso, sem acesso ao modo como os recursos são arrecadados e gastos em seus municípios, como os cidadãos poderão cobrar serviços e resultados de seus governantes?É claro que não se pode desqualificar ou desconsiderar as melhorias pelas quais a administração pública do país têm passado, mas a ausência de publicidade dos orçamentos municipais é um bom exemplo de como a prática administrativa ainda está distante de acontecer de modo a atender plenamente as necessidades dos cidadãos, ou ao menos cumprir o que é pedido pela legislação. E por isso, é preciso que estejamos atentos aos erros da administração pública e prontos para defender as garantias constitucionais em todas as suas áreas. 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Deloise de Fátima B. de Jesus, teu artigo aborda uma prática pouco republicana pelo descumprimento do princípio da publicidade. No caso, falamos da publicização dos orçamentos, do desempenho financeiro e patrimonial da gestão pública. Esses instrumentos, traduzidos em programas, projetos e ações que são formulados, implementados e avaliados pelos gestores de políticas públicas e que devem ser postos à disposição da sociedade para que esta saiba, por antecipação, quais serão as prioridades do governo e o que se pode e o que não se deve esperar em termos de implementação das políticas públicas. Isso, nos termos da Constituição, da Lei 4.320/64, da LC 101/00, da LC 136/2009. Enfim, não falta quadro normativo. Ou seja, a pauta normativa está dáda, falta que a prática seja cada vez mais pública. Por fim, quanto ao fato, é preciso ver o Projeto Audesp. As peças que vossas Senhorias tanto procuram, não estariam lá?



Raquel Sobral Nonato nºUSP 6550252 Ingresso no setor Público Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: É dessa forma que o capitulo VII da Constituição Federal começa a tratar das incumbências do Estado, atender esses princípios é, pois, objetivo do direito administrativo e procedimento necessário à administração pública. Passando adiante, encontramos no primeiro inciso: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" o qual será tratado propriamente no presente texto, principalmente no que tange aos concursos públicos, tendo em vista a alta demanda para o preenchimento das vagas ligadas ao setor público.A priori, deve-se diferenciar os termos cargo, emprego e função pública.O cargo se relaciona com a admissão do funcionário através da regulação de um estatuto próprio, já o emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a função pública se relaciona principalmente com os cargos de assessoria e de confiança. Vale ressaltar, que o acumulo dos cargos públicos é vedado com exceção dos casos previstos na Constituição, assim como está expresso na no Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90). O ingresso da maioria dos cargos no setor publico é realizado por meio de provas e títulos. Sobre o tema, Adilson Abreu Dallari define: Concurso público é um procedimento administrativo, aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a proporcionar uma classificação de todos os aprovados. [i] Nesse processo é de fundamental importância a elaboração de um edital que respeite a idéia de isonomia e impessoalidade, além disso, uma vez lançado, o edital não pode ser alterado sem aviso prévio. A fim de ilustrar como se dá o processo administrativo no que diz respeito a entrada no setor publico, recorre-se às decisões julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2007, por exemplo, foi julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade de artigos da constituição estadual do Mato Grosso por permitir o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento, o que fere os princípios expostos acima, a medida que os funcionários não passaram por outro processo seletivo.Tal comportamento ilícito é passível de punição sobre o Estado nos ditames legais, considerando, porém, a presunção da legitimidade dos atos administrativos. Essa relação jurídico-administrativa se baseia na horizontalidade no julgamento, evitando assim, a supremacia do poder estatal nas decisões que lhe são atribuídas. Portanto, a Carta Magna de 1988 representou uma transformação no que tange à gestão pública. Os princípios do caput do art. 37 foram determinantes para a elaboração de leis que anseiam a transparência nos atos administrativos bem como a legitimidade dos procedimentos, bons exemplos nesse sentido são a Lei de Responsabilidade fiscal e a de Diretrizes Orçamentárias. Em relação ao ingresso no setor público, ele deve ocorrer por meio de provas que selecionem quem é, de fato, apto de exercer a função , refutando assim o personalismo que historicamente marca a conjuntura político-administrativa brasileira. [i] DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 32 Postado por Basilio às 16:15 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Raquel Sobral Nonato, abordas um tema muito importante para a passagem do modelo patrimonialista para um modelo de gestão que privilegie a impessoalidade e a moralidade, que busca eficiencia e publicidade imantados pela legalidade do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal garantiu essa regra de entrada para cargos e empregos públicos. O concurso. Agora, pelo que temos visto em relação aos concursos nacionais, há um jogo de interesses não desvelado e que merecem atenção dos gestores de políticas públicas. Recentemente, também no Estado de Mato Grosso, houve a suspensão das provas de um concurso para ingresso nas carreiras do Estado com a oferta de 10.000 vagas! O vazamento das provas são investigados pela Polícia Técnica. Isso mostra que se joga pouca luz sobre os institutos que realizam esses concursos. Com isso chamo atenção para o fato de que a Constituição regulou, porém, é preciso que todos aqueles e aquelas que tem 'vontade de Constituição', joguem luzes para os controladores ou seja, os feitores dos concusos e a publicidade que deve haver nessas instituições. Grandes desafios.


Cássia Fernanda da Silva NºUSP:6410137 Cássia Fernanda da Silva Nº USP: 6410137 Prova II – Artigo de Direito Administrativo ANEEL não realiza sua função No mês de novembro estourou na mídia a cobrança indevida de aproximadamente 7 bilhões de reais nas contas de energia elétrica dos brasileiros desde 2002. O absurdo decorre de um erro no cálculo das tarifas de reajuste cometido pela a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) responsável por regular o setor e, portanto, defender o interesse público. Até 2002 calculava-se o reajuste a partir da receita total do ano de exercício anterior, a partir de 2002, a ANEEL decide mudar a metodologia do cálculo e passa a utilizar a receita futura. Esta opção causou um prejuízo de 1 bilhão de reais por ano aos brasileiros, explica a revista eletrônica de Cuiabá, Mídia News. A agência surge com a privatização do setor no início do governo Fernanda Henrique Cardoso, no momento o país exigia redução de gastos públicos, investimentos e aprimoramento na oferta deste serviço (FERREIRA, 2000), o então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, Bresser Pereira, implementou a Reforma Gerencial cujo modelo visava um Estado mais eficiente, uma administração pública menos centralizadora e administradores mais autônomos. A eficiência está inclusa nos cinco princípios da Administração Pública definidos pelo Art. 37 "legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Uma vez que a iniciativa privada recebe concessão para produzir, transmitir, distribuir e comercializar a energia elétrica, cria-se, em contrapartida, a ANEEL através da Lei nº 9427 que determina no Art. 3º, IX, XI e XIX, respectivamente, seu compromisso por garantir o cumprimento da legislação e as práticas de mercado, estabelecimento das tarifas "considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos", "fiscalizar permanentemente sua prestação". A atuação da agência reguladora no período de 2002 a 2007 vai contra seu compromisso estabelecido por lei. Esta infração poderia ser compreendida se a entidade se mostrasse comprometida com o interesse público, exigisse das companhias de energia elétrica o reembolso aos cidadãos ou elaborasse uma compensação para os cidadãos no estabelecimento dos próximos contratos concessionários a partir de 2015. Nada é cogitado pelo presidente da ANEEL, Nelson Hubner, que declara na Carta Capital de 11 de novembro a não ocorrência de ilegalidade na atuação das companhias de eletricidade, uma vez que houve o cumprimento do contrato, portanto compreende que não há o que ser ressarcido por elas. Desta forma Hubner demonstra como as agências servem aos interesses privados, negando seu princípio de criação e o princípio democrático de garantia da supremacia do interesse público sobre o privado, Art. 37 da CF/88. Além de demonstrar a despreocupação da ANEEL em manter o equilíbrio entre as partes no estabelecimento dos contratos. Bresser ao idealizar a descentralização na execução das políticas públicas definiu que a qualquer momento a administração pública poderia retirar a entidade executora e retomar a execução ou delegar a outra entidade, caso o serviço prestado não atendesse as diretrizes governamentais, neste caso a atuação vai contra princípios constitucionais e nem se cogita a troca do corpo dirigente. Postado por Basilio às 15:51 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Cássia Fernanda da Silva, é interessante esse caso. Pelos fatos que articulas e narras, a Agencia em tela não só prevaricou na sua missão institucional que é a fiscalização permanente da prestação do serviço de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica do país, mas ainda quer 'dizer o direito' sem que 'interprete autentico' seja, ao manifestar seu 'entendimento' de que o ressarcimento não é devido, protegendo as empresas e não o povo que lhes paga para fiscalizar. Nosso sistema elétrico é pífio se comparado, por exemplo ao USA. Não há investimento em infraestrutura, muito mais se considerarmos que infraestrutura é antecipação de eventos. Nós continuamos a correr atrás de uma demanda reprimida. Então, prezada Cássia Fernanda, a política de Estado formulada pelo Bresser continua em velho impasse: Patrimonialismo x gestão. Não acredito que o que tinhamos antes da gestão do Bresser seja melhor do que as idéias que ele articulou na sua concepção de Estado, ou na concepção de Estado do Grupo dominante ou Bloco no Poder. Mas em nome da gestão podemos invocar impessolidade e eficiencia e em nome da Democracia, podemos expressar livremente nossa posição quanto ao que, ambos, já não consideramos como legítimo nas manifestações do presidente da Agencia apontada.



Caroline Pereira n° usp_ 6550266 Tema: Administração Pública Título: Analise de Inconstitucionalidade segundo art. 37 no Município de Jandira. A função administrativa é exercida por agentes administrativos, ou seja, segundo a constituição, por servidores públicos, mediante ocupação de um cargo, emprego, ou função autônoma, também denominada função pública ou por contratação. Assumir uma dessas posições ou ocupações administrativas significa desempenhar atividades ou prestar serviços à Administração, ocupando o cargo de servidor público. (Silva, 2001). Entende-se por agentes públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho com seus entes estatais,de qualquer poder. Com a Constituição de 1988, tende-se a utilizar a expressão "servidores públicos" com essa abrangência. Medauar (2007) define que as atividades exercidas pela Administração, ou seja, seus poderes, atos ou gestão de seus bens são operacionalizados pelo trabalho dos servidores públicos, que são as pessoas que mantêm vinculo de trabalho com a Administração, cabendo aos servidores, primordialmente fazer a administração funcionar. A autora denomina cargo público como "conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos." Entretanto cabe a Constituição Federal legalizar o funcionamento do serviço público, sendo este exercido de maneira eficiente. Vale ressaltar, que para as pessoas atuarem de forma continua em nome da Administração, tona-se necessário um ato de nomeação, através de um contrato ou por um ato de designação. Existem diferentes processos de contratação, o processo seletivo público baseado pela CLT, ou por outro tipo de contrato, reservando o concurso público para os cargos de provimento efetivo que como os demais processos também devem seguir as normas constitucionais. Pautado no artigo 37, o Ministério Público do Trabalho da região de Osasco apontou irregularidades no processo de contratação do Município de Jandira em relação às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Segundo o Ministério Público do Trabalho através da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Osasco, ajuizou- se a "Ação Civil Pública (Proc. n. 00250-2009-351-02-00-2) com fundamento em denúncia na qual teriam sido apontadas "irregularidades perpetradas pelo Município de Jandira no que concerne a realização de concurso publico para a contratação de servidores para o cargo de arquivista" e "descumprimento pelo referido ente ao art. 37, inc. VIII, da Constituição da Republica, e a legislação vigente, no que concerne a reserva de vagas em concursos públicos as pessoas portadoras de deficiência". (fl. 189). (DJ de 23-11-09). O artigo 37 e inciso VII estabelecem: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ao seguinte: (Redação da EC 19/98). VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão; Observa-se que o Município de Jandira apresenta irregularidades no seu processo de contratação, segundo o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, na analise do edital do concurso são apresentadas as irregularidades. Ao final pede-se ao município a obrigação de inserir em seus editais de concurso público uma serie de previsões, todas referentes à contratação de portadores de deficiência. A partir dos princípios estipulados pelo artigo 37, destaca-se que o Municipio de Jandira, não seguiu o principio da eficiência, pois devido a essa acusação de Inconstitucionalidade, o edital do concurso não terá validação, até que se defina o julgamento efetivo e quais medidas o município terá que tomar, e o principio da impessoalidade, ao não estipular a número de vagas que por Lei, artigo 37, inciso VIII são destinados ao portadores de deficiência. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação de inconstitucionalidade, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando assim a remessa dos autos a Justiça comum estadual. Bibliografia :Constituição Federal, 2009MEDAUAR,O.; Direito Administrativo Moderno , 2007SILVA, J.,A.; Curso de Direito Constitucional Positivo, 2005Sites :Supremo Tribunal Federal, Diario Judiciario, acesso em 23/11/2009 https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20091123_220.pdf 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Caroline Pereira, o teu texto ficou um pouco truncado na medida em que começa, sem muito sucesso, a separar e conceituar cargo, emprego e função pública. O serviço público foi enfocado a partir de um caso ocorrido na Ação Civil Pública impetrada pelo membro do MPT atacando a ausencia da reserva de vagas para deficientes no Edital do concurso público para preenchimento de cargos no Município de Jandira - SP. Veja que a decisão declarou a incompetencia da Justiça do Trabalho em processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando a remessa dos autos à Justiça comum, ainda que tenha, segundo a tua notícia, julgado procedente e declarado em controle difuso a inconstitucionalidade do ato administrativo chamado Edital.


Bruno Pedroso de Moraes - 6409931 Avaliação de Direito Administrativo Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling Corrupção e as soluções do direito administrativo A corrupção dentro do setor público não é novidade no Brasil. É uma tradição da era colonial, cujos funcionários públicos detinham um poder sem limites, pois o Estado era propriedade do rei e de seus 'amigos'. É o que detalha Faoro em "Donos do poder", com o estudo da organização Estatal da época. Desse modo, o patrimonialismo é uma ação constante ainda hoje. A constituição de 1988 estabelece as regras e princípios do serviço público e seu universo, ou direito administrativo, no artigo 37, que são conhecidas pela sigla LIMPE (Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; e Eficiência). Teoricamente, essa regra veta a prática da corrupção, e uso indevido dos investimentos públicos, que viola todos esses princípios: ato ilegal, pessoalismo, imoralidade, mistério, gerando ineficiências. Segundo matéria da G1, a universidade de Brasília, a pedido da Comissão de Ética da Presidência, realizou uma pesquisa com servidores públicos de diversos estados brasileiros. Em um dos resultados, um em cada cinco funcionários admitiu que exige propinas para cumprir o seu dever. Uma das medidas que andam de acordo com a LIMPE para impedir a corrupção de funcionários públicos, é a exigência cada vez mais de transparência de orçamentos e ações da vida pública. Desse modo, a Prefeitura de São Paulo recentemente, tem divulgado em um portal da internet, cargos e salários de servidores municipais. Dois sindicatos (de acordo com o artigo 37, caput VI – "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical") já reivindicaram tal decisão com o argumento de que fere a privacidade e segurança dos funcionários públicos. Adentrando esse problema, nos deparamos com um trade off: manutenção da privacidade e segurança dos servidores públicos, e garantia de transparência e maior controle sobre atos que podem gerar corrupção.De acordo com o jornalista Márcio Falcão, "Os cofres públicos liberaram nos últimos 5 anos pelo menos R$ 750 milhões para pagar salários acima do teto constitucional para 1.061 servidores da União, dos Estados e de municípios". Essa problematização demonstra o que a falta de transparência ocasiona para o setor público: não somente a perpetuada desmoralização do setor (tanto a antiga escondida quanto a aparente na mídia), como prejuízo para povo devido ao uso indevido das arrecadações públicas. Assim, advogados como João Antonio Wiegerinck, professor de direito constitucional do Mackenzie, defendem que a medida da Prefeitura de São Paulo é inovadora e atende exatamente aos princípios do LIMPE. Ao pólo oposto, advogados como Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, e secretário de Negócios Jurídicos na gestão Marta Suplicy (PT), defendem o mesmo argumento dos sindicatos dos servidores públicos: a publicidade dos salários afronta a privacidade e segurança destes.De qualquer sorte, é necessária a conscientização dos funcionários públicos e o estabelecimento das leis para cumprir os princípios constitucionais, garantindo o fim e dificuldade de práticas corruptas a que o servidor público está sujeito ainda hoje, com o objetivo final de mudar instituições que ainda estão amarradas ao passado e que impedem o Estado de utilizar sua capacidade máxima de eficiência em prol dos cidadãos. Referências Bibliográficas: BRASIL. Constituição, 1988. FAORO, Raymundo. (1958), Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. Rio de Janeiro/ Porto Alegre/São Paulo, Editora Globo. <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL855411-5601,00-UM+EM+CADA+SERVIDORES+JA+COBROU+PROPINA+DIZ+PESQUISA.html> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u655854.shtml> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/elianecantanhede/ult681u650584.shtml> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www.clicfolha.com.br/noticia.php?id=5148&titulo=mpe+investiga+envolvimento+de+policiais+e+servidores+publicos+em+esquema+ilegal+no+triangulo> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www.crimesdocolarinhobranco.adv.br/livro/ii-parte-especial/ii-i-dos-crimes-contra-a-administracao-publica-corrupcao> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/8207> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www.folhadaregiao.com.br/noticia?121271> Acesso em: 23 Nov. 2009 <http://www.visaopanoramica.com/2008/11/10/funcionarios-publicos-a-corrupcao-e-a-ineficiencia-transformadas-em-arte/> Acesso em: 23 Nov. 2009 Postado por Basilio às 14:48 [Photo] 1 comentários: Anônimo disse... Prezado Academico Bruno Pedroso de Moraes, o direito administrativo aporta sim uma série de soluções para que possamos dar combate à corrupção. A antinomia de normas e a colisão de princípios, que chamas empregando um anglicismo de 'trade off', continua permitindo a não identificação da finalidade e do emprego dos recursos empenhados com o pagamento dos recursos humanos na administração pública. É o princípio da publicidade, da moralidade, da eficiencia que se batem contra o direito ao anonimato, à segurança pessoal. Realmente não é fácil resolver esse problema. A carga valorativa certamente contribuirá para que se resolva esse problema. Laís Ferreira Bicudo da Silva Nº USP: 6410116 Os princípios constitucionais e o servidor público Mesmo antes de compor a administração pública é necessário que o interessado seja um cidadão executor de atribuições legais.O artigo 37 da Constituição Federal trata da administração pública direta ou indireta. Tal administração deve estar ligada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - LIMPE. Esses princípios denotam como as coisas devem ser, pois carregam consigo alto grau de imperatividade. Os princípios veiculam comportamentos, como consequência acarretam – ou pelo menos tem a missão de acarretar - um dever positivo para o servidor público. Em todos os atos administrativos praticados pelos agentes da administração pública é obrigatório que se observe os princípios, e qualquer ato administrativo que se destoe dos princípios pode sofrer sanção pelo não cumprimento deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Infelizmente é possível perceber que muitas vezes os que representam o poder político utilizam dos poderes que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para vantagens no que tange a aplicação na prática dos princípios constitucionais – LIMPE. A propaganda eleitoral, "porta" da definição de qual será o sistema político governante, é um claro exemplo. "A propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral (...)."(Ac. no 5.120, de 16.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.). Além de criarem vantagens e corromper com a publicidade estabelecida na Constituição, outras condutas irregulares muitas vezes são perpetradas no uso da propaganda política. Cabe ressaltar que a desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral são sancionadas, com a aplicação de multas, chegando a suspensão da propaganda, além de outro fatos que podem ser classificados como crime, art. 37 da Lei no 9.504/97. A Constituição Federal define, no artigo 37, parágrafo 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Com isso se reitera a função da publicidade enquanto garantia da divulgação dos movimentos dos órgão públicos. Sobre os órgão públicos, vale relembrar que a função do servidor público deve ser, primeiramente, ocupar o cargo público para executar fins legais priorizando a coletividade, como executor de atribuições legais. A democracia e o constitucionalismo devem sem conciliados pelo servidor Público. Casos de inobservância ou desconhecimento das leis, principalmente as que regem o servidor público e/ou de vantagens angariadas por aqueles que detêm o poder não devem existir. E se caso existam devem ser devidamente penalizadas, de modo que o cidadão e a sociedade civil não sejam coagidos a verem massacrados seus direitos. Todo servidor público deve prestar com dedicação o serviço e integral respeito às leis e às instituições constitucionais - principalmente os averiguados nos artigos 37 a 41 da CF 88. O servidor público, portanto, deve trabalhar com o objetivo de fortalecer a gestão e o comportamento profissional na administração pública. Esta, por sua vez, deve ter sempre latente o interesse coletivo na prestação dos serviços públicos, não se esquecendo do seu principal objetivo: administrar os serviços para a sociedade civil e ter os seus agentes como servidores dessa mesma sociedade. E mesmo que os governos não objetivem, muitas vezes, a profissionalização da máquina pública e a elevação consistente de seus padrões de efetividade, eficiência e eficácia, o servidor público tem que ter a visão de que é um funcionário do Estado e não do governo e que tanto os seus direitos quanto os deveres estão estabelecidos na Constituição Federal da República.
Bibliografia: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988. Tribunal Superior Eleitoral. Serviços Online. Disponível em: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes. Acesso em 2.dezembro.2009.

[Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academia Laís Ferreira Bicudo da Silva, o teu apurado artigo mostra a distinção entre o ser e o dever ser. O apego aos princípios que vinculam a administração dos entes e entidades dos poderes da República, nos ajudam nessa aproximação, que deve ser verificada na práxis. É importante chamar atenção para o fato de que normalmente a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas não se dá sobre o trabalho do servidor ou do empregado público, antes, exalta o agente político, aquele que faz parte do governo e que é eleito sem vínculo de perenidade com o poder público. Falta publicidade enquanto sobra marketing com o uso de nomes, símbolos e imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades, principalmente estas, com fins de 'propaganda eleitoral'. Tenue linha separa esses conceitos. Os princípios explícitos do LIMPE nos ajudam a olhar cada caso para buscar a melhor solução para os problemas.



Rita Mairam I. Oliveira nº USP: 6409646 LIMPE já!! (2) O Estado brasileiro vem mudando rapidamente nos últimos 21 anos. Isso em grande parte por causa da Constituição Federal instituída em 1988, que trouxe um Estado Democrático de Direito com fundamentos na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (art. 1º), após 21 anos de ditadura militar. Assim, o novo Estado se renovou juridicamente, a partir das novas bases expostas. Mas quero ir além "Dos Princípios Fundamentais", "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Quero colocar aqui algo que vem antes "Da Organização dos Poderes", "Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas" e "Da Tributação e do Orçamento", algo sem o qual não seria possível falar "Da Ordem Econômica e Financeira" e "Da Ordem Social" e até mesmo "Da Organização Do Estado". Enfim, para que todo o aparelho estatal funcione é necessária uma administração pública, mas até mesmo para que esta possa exercer a sua função são necessários princípios. E esses sim são os alvos da minha atenção nesse breve artigo. Tais princípios que foram esquecidos por nossos burocratas e políticos. José Roberto Arruda é um exemplo claro da amnésia que se estende por todo país. Esse esquecimento impede que nossos administradores lembrem-se da Constituição brasileira, onde se encontram os princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; o LIMPE. Arruda passou por cima do 4º artigo da Lei 8.429/92 ao se negar velar pelos princípios acima citados. Além de cometer o ato de improbidade administrativa, enriquecendo de forma ilícita. Todo o sistema chamado de "mensalão do Distrito Federal" que não tinha a devida publicização encontrou lugar na mídia desde o último final de semana do mês de novembro. Como remédio para essa doença que coloca o país em coma, diminuindo nossa dignidade perante as outras nações, é necessário que todo cidadão compreenda que qualquer ato da administração pública deve estar pautado nas leis e seguir preceitos morais, sem olhar "cara ou coração" e todo o processo deve ser transparente, sem se esquecer da eficiência, que só será alcançada quando o dinheiro público não for desviado para fins privados. Desta forma, precisamos estar atentos as contas governamentais e cobrar de nossos políticos e burocratas o cumprimento de cada um dos princípios, pois eles são fundamentais para a garantia de um Estado Democrático de Direito. São Paulo, 07 de dezembro de 2009 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academia Rita Mairam I. Oliveira, A Constituição de 1988 vem servindo de tópica para influenciar a realidade social e institucional brasileira já faz mais de vinte anos. O exemplo citado mostra o 'esquecimento' de atores políticos e burocratas ligados ao Estado brasileiro. Porém, como determina a lei penal, ninguém poderá eximir-se de cumprir determinação legal sob o argumento do desconhecimento ou equecimento da normas. A limpeza que precisamos no Estado brasileiro deve pautar institucionalmente a nossa indignação e o nosso ativismo. Isso melhora e qualifica o debate, para que lembremos sempre de princípios básicos que o direito administrativo ajuda a organizar mas que só servem se invocados e concretizados no nosso dia a dia.


Vinicius do Nascimento NUSP.: 6409476 O artigo de jornal em anexo, retirado do Diário de São Paulo do dia 19 de Novembro de 2009 (ultima quinta-feira) diz respeito sobre a paralisação dos servidores do Judiciário federal que reivindica, principalmente, reajuste e a equiparação salarial com funcionários de outros órgãos (ver mais reivindicação no quadro em anexo). Mais de 60% dos servidores dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia entre outros já aderiram à greve e, segundo o coordenador geral Ramiro Lopez, tende a 80% dos servidores aderirem a esta. Haverá uma reunião na quinta-feira entre a comissão dos trabalhadores e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes para conversar sobre a paralisação. Para que sejam realizadas as principais reivindicações sugeridas pelos servidores é esta remuneração seja inferior ao do Poder Executivo e que seja aprovado pelo Congresso Nacional, o que vai de encontro com o Artigo 39, Seção II, TÍtulo III, da Constituição Federal de 1988, que diz: TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XII ? os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.?Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes?. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.? Vide que segundo o Artigo 39, o responsável sobre a tomada de decisão, no caso mencionado anteriormente, é a União, logicamente através do Congresso Nacional. A União tem como dever a ?remuneração de pessoal? e ?fixação dos padrões de vencimento?. O Artigo 37, diz que a remuneração do Poder Judiciário deve ser inferior ao Poder Executivo. Como pode ser concluída as reivindicação e a aprovação, se bem sucedida, é de caráter, único e exclusivamente, da União, o que é de caráter constitucional, ou seja não fere as leis da Constituição Federal de 1988. Postado por Basilio às 10:50 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Vinicius do Nascimento, A paralização/greve no Poder Judiciário brasileiro, que pede 'equiparação salarial', foi muito bem recepcionada por Você ao levantar a regra contida no inciso XII do Art. 37 da Constituição. Se juntarmos a isso a ADIn 2.238-5, com liminar do STF desde 22/02/2001, que suspendeu a eficácia do art. 9º, § 3º da LC 101/00, mais conhecida com Lei de Reponsabilidade Fiscal, veremos que o Poder Judiciário brasileiro continua descumprindo a Constituição não só no desrespeito a regra do Art. 37, XII, mas também as regras do art. 9º e dos artigos 19 e 20 que tratam da despesa total com pessoal e suas limitações. E assim, a instituição Judiciária brasileira segue refém do corporativismo e da sofreguidão.



Leonardo Spicacci Campos - 6410075 O tênue limite entre publicidade governamental e propaganda política A abertura de uma licitação pela Câmara Municipal de São Paulo no último dia 2 de dezembro colocou em evidência na imprensa, mais uma vez, o debate sobre um dos temas mais controversos do direito administrativo brasileiro: a publicidade governamental. Isso porque pretende-se contratar uma agência de propaganda para prestação de serviços de "comunicação, publicidade e marketing" para a Câmara, a partir de 2010. O Jornal na Tarde não tardou a se manifestar, "praguejando", no editorial da edição do último domingo, dia 6/12, contra o Legislativo paulistano, o que, sem dúvida, foi apenas o primeiro de vários ataques a essa medida. De fato, a publicidade governamental sempre foi (e dificilmente deixará de ser) um assunto polêmico na realidade política não só brasileira, mas de todas as democracias no mundo. Afinal: onde se encontra o limite entre transparência e publicidade dos atos da administração pública e a autopromoção do governante? A Constituição Federal define, no artigo 37, parágrafo 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". É mostrado, portanto, de forma bastante clara para que deve e para que não deve servir a divulgação das ações dos órgãos públicos. É importante ressaltar que a publicidade, ao figurar entre os cinco princípios da administração pública brasileira (o famoso "LIMPE"), é reconhecida pela Constituição como um dos pilares de uma verdadeira democracia. É inquestionável o dever da administração pública de demonstrar no que e de que modo é gasto o dinheiro do cidadão/contribuinte. Do mesmo modo, é bastante claro que o pleno exercício da cidadania depende do acesso a informação adequada, o que faz desse um dever do Estado. Sendo assim, em que ponto a publicidade governamental deixa de ser uma garantia os direitos do cidadão para se tornar uma agressão a eles? A resposta para essa pergunta não é simples. Afinal, dificilmente se encontrará uma manifestação explícita de promoção pessoal do governante ou de seu partido. O grande problema está no fato de que promover os atos do governo é, na maior parte dos casos, também promover quem está no poder, principalmente quando se pensa no Executivo. A propaganda "corrompida" aparece, desse modo, em lugares onde, de fato, se manifesta o caráter "educativo, informativo ou de orientação social" exigido pela Constituição, como em matérias de Diários Oficiais, divulgação de programas sociais, propagandas para "aumentar a confiança" do brasileiro e tantos outros casos. No entanto, as penalidades àqueles que, comprovadamente, corromperem o princípio da publicidade, podem ser graves. Comprovado o desvio de finalidade da publicidade governamental, a partir de uma ação civil pública, o responsável pode sofrer uma grande variedade de penalidades, que vão do ressarcimento do dano causado aos cofres públicos até a suspensão dos direitos políticos, como definido pela Lei 8.429, de 1992. Espera-se que nada disso seja necessário e a abertura do novo canal de divulgação das ações da Câmara Municipal de São Paulo represente uma forma de aproximar a população das atividades do Legislativo municipal, possibilitando o controle social dos atos desse Poder. O cumprimento da legislação e o bom uso desse canal dependerão da existência de uma sociedade civil vigilante. Cabe a ela resguardar o bom uso dessa nova forma de comunicação, garantindo que, ao lado do princípio da publicidade estejam "suas irmãs" impessoalidade e moralidade. Leonardo Spicacci Campos São Paulo, 6 de dezembro de 2009 Fontes: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: Casa Civil <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 06 dez. 2009. JORNAL DA TARDE. Editorial da edição de 6 de dezembro de 2009. NETTO, A.L.B. A publicidade estatal. Publicado em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1645596/a-publicidade-estatal>. Acesso em: 06 dez. 2009. RAMOS, D.S. A publicidade dos atos governamentais. Limites, vedações e implicações. Publicado em 08 out. 2009. Disponível em: Artigonal < http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-publicidade-dos-atos-governamentais-limites-vedacoes-e-implicacoes-1316696.html>. Acesso em: 06 dez. 2009. RODRIGUES JR., A. Os limites da publicidade institucional oficial. Disponível em: Jus Navigandi < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12122>. Acesso em: 06 dez. 2009. SÃO PAULO – Câmara Municipal. Concorrência 01/2009. Disponível em: <http://www.camara.sp.gov.br/licitacoesa_com.asp?a1=1&a2=2009&a3=4>. Acesso em: 06 dez. 2009. Postado por Basilio às 00:55 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezado Academico Leonardo Spicacci Campos, muito perspicaz o teu artigo. É realmente tenue o limite entre a publicidade e o marketing pessoal. Infelizmente a mídia nativa, quando se manifesta criticamente, o faz porque não partilha do quinhão orçamentário dotado para a finalidade de publicizar programas, projetos, ações do poder público. Mas vejamos que, se diante das placas e promoções a mídia se encarregasse de vetar os 'nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos', nós teriamos avançado muito no aprimoramento da distinção proposta entre a publicidade e a o marketing pessoal. Mas a mídia nativa, não raro 'Sabuja' como costuma empregar em conceito Mino Carta, se curva ao poder porque dele recebe benesses, não migalhas, mas popudas fatias orçamentárias que as fazem dependentes, muito mais em um país que pouco lê! A gran finale dessa história ninguém sabe, mas o final do teu argigo é ótimo: vamos juntar aí as irmãs da publicidade, que são a impessoalidade e a moralidade e com esses conceitos, certamente poderemos fazer um enfrentamento, caso a caso, para distinguirmos a publicidade recomendável do merketing pessoal abominável. 12 de dezembro de 2009 12:24 [Photo]


Guilherme Gonçalves Capovilla - nº6409987 O Coronelismo e a Administração Pública O coronelismo teve inicio na colonização do Brasil, que se apoiava no tripé: monocultura, latifúndio e escravidão. Modelo esse que perpetuou durante muitos anos e consolidou a aristocracia brasileira. Em 1888 a escravidão foi abolida pela Lei Áurea ratificada pela princesa Isabel, pela imposição dessa lei e de outros fatores econômicos e políticos o Brasil passou a optar pela mão de obra imigrante assalariada. Após o fim do império cafeeiro o Brasil teve que buscar novas fontes de riqueza o que proporcionou uma maior diversidade de produtos e formas de produção. Desse modo pode-se dizer que do antigo tripé apenas um restou, o latifúndio. Ou seja, quem possui terra ainda manda no Brasil. Essa é a lógica coronelista brasileira e que se mantém até hoje, principalmente, nos lugares mais isolados de nosso país. O coronelismo baseia-se no poder do coronel sobre determinada área, isto é, a política local se faz através da influência clientelista (troca de favores) e patrimonialista do coronel, que procura obedecer a lógica do "manda quem pode e obedece quem tem juízo". Assim o coronel consegue obter o domínio econômico, social e político sobre aquela determinada área. Uma das formas de obter controle sobre a política é através do voto de cabresto, hoje conhecido como "compra de votos". Ou seja, o coronel faz algum favor para o cidadão e em troca ele exige que o mesmo vote nele ou na pessoa indicada por ele, idem para o que acontece na compra de votos. Desse modo, o coronel ou o detentor de influência e poder consegue alocar do jeito que quiser as pessoas dentro da máquina pública. Isso implica diretamente na Constituição Federal de 1988 e mais especificamente em seu artigo 37 que trata das disposições da administração pública brasileira. Segundo o caput deste artigo, toda administração pública deve respeitar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). O que não acontece no caso retratado acima. O principio de legalidade não existe, isto é, o fato de a eleição não ser legitima e da própria administração não respeitar os ditames legais previstos na Constituição acabam com esse principio. No caso da impessoalidade ocorre o mesmo, o fato de empregar parentes e pessoas próximas, em alguns casos até sem concurso público ou sem méritos como não é previsto no artigo 37 inciso II da Constituição, remetem a falta de impessoalidade e o domínio do patrimonialismo. A moralidade nem se fala, o respeito ao "código de ética" foi esquecido totalmente por esses "atores sociais" que desonram a administração pública e a nação brasileira. Não há publicidade, tudo acontece de baixo dos panos, só através de trocas de favores sigilosas. Com isso a eficiência fica extremamente prejudicada, já que as pessoas que ocupam os cargos públicos, geralmente, não possuem capacidade suficiente para prover os serviços necessários a população.Portanto o império da lógica coronelista, patrimonialista e clientelista continua a existir, depois de mais de quinhentos anos, desde a colonização até os dias de hoje, o Brasil ainda se vê apoiado a um dos tripés mais antigos de nossa história que continua atrasando o desenvolvimento da administração pública e atracando o desenvolvimento da cidadania. Com isso, vê se a importância da Constituição e de seus princípios para que um dia quem sabe, nos livrarmos dessa lógica que tanto nos persegue. Bibliografia: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. Chegou Windows 7. Agora com exibição de redes sem fio. Conheça. Postado por Basilio às 22:03 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... na colonização do Brasil, que se apoiava no tripé: monocultura, Prezado Academico Guilherme Gonçalves Capovilla, A monocultura, o latifúndio e a escravidão são formas de distribuição do território e da exploração humana. Na tua opiniao, meu caro Guilherme, o Brasil ainda se vê apoiado a 'um' dos 'tripés' mais antigos de nossa história, 'que continua atrasando o desenvolvimento da administração pública e atracando o desenvolvimento da cidadania'. Entendes que, do antigo tripé apenas um restou: o latifúndio. Ou seja, 'quem possui terra ainda manda no Brasil. Essa é a lógica coronelista brasileira', afimas no teu texto. Do meu ponto de vista, te assiste razão em quase tudo. Apenas insistiria que a escravidão continua a exitir, e.g. o pagamento vil de R$ 5,00 por tonelada de cana cortada; da mesma forma, a monocultura da cana, da soja, do café, enfim, as culturas que sustentam o latifundio pela quantidade e não pela qualidade. Agora, que os coronéis ainda detém forte poder político nos governos do país, é pura verdade. Basta ver a bancada ruralista no Congresso Nacional. É um atraso ambiental, cultural e economico. A concentração de renda que provocam acaba refletindo na diferença dos que ganham mais e dos que ganham menos. Dos que trabalham mais e dos que trabalham menos. Dos que vendem a força de trabalho e dos que detém as meios de produção e do capital. O desenvolvimento da cidadania passa pelo conhecimento da Constituição. 12 de dezembro de 2009 14:22 [Photo]


Taiara Vitória - Número USP: 6409708 O não cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal O artigo 37 da Constituição Federativa do Brasil é o responsável por determinar a administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais devem obedecem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O parágrafo primeiro referente a tal artigo determina que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Assim, o caput e o parágrafo primeiro do referido artigo impedem que ocorra qualquer tipo de identificação entre as propagandas públicas e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam no comando posto pela Constituição Federal. Em vista disso, foi aberta uma ação judicial contra o Município de Porto Alegre por acreditar que este feriou o artigo 37 ao utilizar a publicidade pública através da impressão de folhetos em prol da promoção de um determinado partido político e de seus integrantes. O texto utilizado em tal ação judicial foi o seguinte: "É de conhecimento geral que a administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional. Se o fato ainda despertasse alguma dúvida, ficaria ela desfeita com a leitura do folheto. Ora, sendo a expressão usada com enorme destaque nos editais, comunicados e avisos de licitação, é de reconhecer que se trata de uma forma de marcar, na lembrança do público, a presença da agremiação e, via indireta, das autoridades integrantes de seu quadro. Tal prática é vedada no artigo 37 parágrafo primeiro, eis que fere o princípio da impessoalidade. Além disso, a impressão do slogan ocupa espaço desnecessário e não atende aos requisitos de ter caráter informativo, educativo ou de orientação social". O município de Porto Alegre se defende dizendo que: "proibir a utilização de marcas não foi à vontade do Constituinte e, por conseguinte, não se configura em vedação Constitucional sua utilização pela Administração Pública" também afirma que "a publicidade na administração pública é necessária e está condicionada a limites formais de caráter informativo, educativo ou de orientação social" e que a "utilização de slogan guarda em si um pouco de cada um dos condicionantes acima citados. Tem caráter informativo quando divulga a forma de governar, tem caráter educativo se entendermos a educação como um processo coletivo na construção de algo inovador, como de fato é a Administração Popular e tem caráter de orientação social, quando induz a população ao exercício da cidadania". Analisando a ação judicial o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu, por maioria, a apelação para julgar procedente a ação e condenar o Município de Porto Alegre a se abster da inclusão do referido slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Sendo assim, o Tribunal de Justiça considerou que o Município referido foi contrário aos princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal ao utilizar a propaganda pública em prol dos seus interesses partidários e pessoais. Bibliografia:Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1 Quer conexões de rede mais fácil? Clique e conheça o Windows 7. Postado por Basilio às 21:38 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Taiara Vitória, o estudo de casos com o qual nos brindas nesse artigo é de fato paradigmático, quando o Poder Judiciário condenou o Município de Porto Alegre, no caso o Executivo Municipal, em uma obrigação de fazer, no caso, retirar de circulação e abster-se de imprimir novos folhetos e impressos com os dizeres 'administração popular'. Segundo o Juiz, 'é de conhecimento geral que a administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional'. Eu concordo que na publicidade oficial devam ser utilizados apenas os símbolos oficiais, limpando os nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Não é a publicidade que está em jogo. É a promoção pessoal com finalidade eleitoreira, além disso, é também a limitação dos gastos para propaganda destinados na fatia do bolo orçamentário anual. Mas isso já é outra conversa. Finalizo dizendo que concordo com a decisão judicial, não por entender que 'administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional', mas porque há uma simbologia tendente ao convencimento eleitoral. Infelizmente, basta olhar ao nosso redor, o que temos são nomes, muito mais do que slogans. Slogans não se confundem, necessariamente, com nenhum partido nacional, porque administração pública é pública e popular é toda a administração porque afinal, é para o povo que existem as instituições e o poder.



Karol Oliveira - nº USP 64 10 120 Karol Oliveira - nº USP 64 10 120 - Movimento dos Sem-Terra e a legislação brasileira O Movimento dos trabalhadores rurais Sem-Terra (MST) no Brasil, nasceu a partir da insurgência das classes sociais pobres mais oprimidas e exploradas pelo longo histórico da construção do país em moldes capitalistas e fundado em grandes latifúndios, que contribuíram, em muito, para que alguns brasileiros ficassem marginalizados na sociedade e sem uma propriedade de terra que lhes proporcionasse subsídios para sobrevivência e para atuarem socialmente.O artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988, prevê que cabe à Administração Pública obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Percebe-se, então, que o acesso a terra, por meio de ações do MST, ao invés da própria atuação de políticas públicas do Governo Federal em prol da diminuição das desigualdades sociais e de reforma agrária, torna-se um ponto satisfatório de reflexão em torno do princípio de eficiência da Administração Pública Federal.Em torno do MST existem especulações quanto à origem dos recursos financeiros do movimento, que basicamente, partem de doações de entidades internacionais, mas também, há quem diga, de investimentos dos cofres públicos.Partindo disto, a análise dos dados financeiros de determinadas ONGs (que juridicamente são consideradas ou associação civil ou fundação privada) no Brasil bem como análises feitas, a partir da quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, permitiram observar que há uma rede complexa e bem estruturada pelo MST de abastecimento e distribuição de recursos públicos e privados que transitam por entre algumas ONGs que estão completamente relacionadas com o movimento. Em outras palavras, as Organizações Não Governamentais, sobretudo, as relacionadas à agricultura e reforma agrária, como a ANCA (Associação Nacional de Cooperação Agrícola), Concrab (Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária no Brasil) e o Itac (Instituto Técnico de Estudos Agrários e Cooperativismo), por exemplo, tem parceria com a iniciativa privada e, principalmente, com o Governo Federal, dos quais recebem os recursos e, ao invés de aplicá-los aos fins pelos quais foram criados, os distribuem de tal forma, que financiam o Movimento.O MST não tem personalidade jurídica e assim não possui cadastro na Receita Federal, não paga impostos e também não pode receber verbas oficiais, desta maneira, fica fácil, então, fugir às responsabilidades legais.Segundo o artigo 184, "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social". Partindo disto, percebe-se que União e o MST, podem atuar conjuntamente desapropriando terras sem função social, ou seja, que não produzem e não favorecem a sociedade, e redistribuindo entre os que realmente necessitam. Para isso, o Movimento deve estar regularizado, reconhecido juridicamente e fundado em relações honestas, com recursos honestos e, agindo sempre em acordo com os princípios legais. Chegou Windows 7. Agora com exibição de redes sem fio. Conheça. Postado por Basilio às 20:33 [Photo] 1 comentários: NERLING, M. A. disse... Prezada Academica Karol Oliveira, o teu ponto de vista carrega uma pauta normativa e equilibra a mesma em termos de fundamentação do argumento com a carga valorativa que sustentas. Me parece que estamos falando da importancia de uma política pública eficiente de reforma agrária. Há vários meandreos nesse enlace. Mas comungamos na medida em que acreditarmos na institucionalidade e na importancia da reforma agrária para a justiça social nesse país e para o seu desenvolvimento economico. A transparencia e a prestação de contas deve ser regra geral em nossa sociedade.

Ainda há esperança. Que venham os futuros líderes deste país...

Jovens querem ser políticos

USP LESTE - EACH

Vídeo institucional da EACH parte 1.

Vídeo institucional da EACH parte 2.

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 1

Opiniões sobre o ciclo básico da EACH. 2